Quinta, 2 de Setembro de 2010
            
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INÍCIOTemas A-ZFormalidades e Aspectos LegaisRegistos e licenciamentosArtigo: Novo Regime de Licenciamento industrial
Formalidades e Aspectos Legais - Registos e licenciamentos imprimir
Novo Regime de Licenciamento industrial
Já pode marcar na sua agenda a data em que a sua empresa estará licenciada. No novo Regime a resposta tem data marcada. Menos actos, menos procedimentos, maior transparência e diálogo com uma única entidade coordenadora.

A simplificação de todo o processo de licenciamento industrial, através de uma reformulação dos processos envolvidos e prática efectiva de imposição à Administração de prazos máximos de resposta, caracteriza o novo Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril.


Assim, no novo processo de licenciamento industrial, evidenciam-se os seguintes aspectos:

  • Interlocutor único (Direcção Regional de Economia)

  • Gestor do processo de licenciamento (Direcção Regional de Economia)

  • Responsável técnico do projecto (Promotor)

  • Prazos máximos para emissão de pareceres e para as decisões


De acordo com o novo regime de licenciamento, e numa situação comum, o industrial necessitará apenas de aguardar 53 dias, para tomar conhecimento da decisão final referente ao licenciamento da sua empresa.

Presentemente, o industrial, através de um responsável técnico do projecto, apenas estabelece contactos com um único interlocutor, a Direcção Regional de Economia, que nomeia um Gestor do Processo, o qual será responsável pela verificação da instrução do pedido de licença e acompanhamento das várias etapas do licenciamento, e dispõe de 3 dias úteis, contados após a recepção do pedido devidamente instruído, para enviar o processo às seguintes entidades:

  • CCDR - Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional

  • IDICT - Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho

  • ARS - Área Regional de Saúde

  • DGFCQA - Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar


As entidades consultadas, dispõem de um prazo máximo de 30 dias, após a recepção do processo, para emitirem e enviarem os respectivos pareceres ao Gestor do Processo, findo o qual, na ausência de resposta, deverá entender-se que foi emitido um parecer favorável.

Posteriormente, a DRE, articulando os diversos pareceres, emite, no prazo máximo de 20 dias úteis, a decisão final de licenciamento da instalação.


Vantagens

  • Certeza sobre o prazo que decorrerá até ao licenciamento;

  • Prazos mais curtos;

  • Interlocutor único;

  • Menos actos;

  • Menos procedimentos;

  • Clarificação das responsabilidades do industrial;

  • Protecção do interesse colectivo;

  • Correcto ordenamento do território;

  • Protecção integrada do Ambiente;

  • Condições qualificadas para o desenvolvimento da actividade industrial

Diplomas relacionados com este artigo:
Decreto Regulamentar nº 8/2003 de 11 de Abril de 2003
Decreto-Lei nº 69/2003 de 10 de Abril de 2003
Portaria nº 474/2003 de 11 de Junho de 2003
Portaria nº 464/2003 de 6 de Junho de 2003
Portaria nº 473/2003 de 11 de Junho de 2003
Portaria nº 470/2003 de 11 de Junho de 2003
         12.06.2003
 


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Actualizado em: 02.09.2010

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