Fase de Candidatura de 2 de Janeiro a 6 de Março de 2007
Âmbito e objectivos
Viabilização de projectos determinantes na dinamização e revitalização da actividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.
Tipologia de acções
Entidade responsável: IAPMEI.
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Acção B - projectos de integração comercial - projectos de investimento que, através de actuações articuladas, promovam objectivos comuns geradores de dimensão crítica adequada através, nomeadamente, da racionalização de custos de distribuição incluindo a adesão a sistemas de integração verticais ou horizontais, do desenvolvimento de marcas de produto ou de uma marca ou insígnia que potencie a consolidação ou desenvolvimento de novos canais de distribuição, da implementação de sistemas de informação integrados, da padronização de boas práticas no domínio do ambiente e segurança e higiene no trabalho e que se enquadrem numa das seguintes tipologias:
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a) Projectos que visem o estabelecimento ou a consolidação de um modelo de integração comum através da criação e promoção de novas redes empresariais ou o desenvolvimento de redes já existentes;
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b) Projectos de adesão a uma rede empresarial já existente ou a criar ou que se integrem numa estratégia global de modernização da rede em que se inserem.
Entidade responsável: Direcção Geral da Empresa
Entidade responsável: IAPMEI.
Acção A - Projectos autónomos de modernização comercial
Entidades beneficiárias
Para os projectos empresariais autónomos de modernização comercial enquadrados na acção A, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM as micro e pequenas empresas de comércio, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se insira nas CAE 50, 51 e 52 (Rev. 2.1 - 2003), sem prejuízo da determinação de âmbito mais restrito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º
Excluem-se os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.
Condições de acesso
Dos promotores
O promotor do projecto deve satisfazer, à data da candidatura, as seguintes condições de acesso:
a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;
c) Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);
d) Cumprir as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento e cadastro comercial e cumprir as normas ambientais aplicáveis;
e) Possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;
f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo A do presente Sistema de Incentivos;
g) Cumprir os critérios de micro e pequena empresa, de acordo com a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia;
h) Ter concluído, à data da apresentação da candidatura, os investimentos previstos para o mesmo estabelecimento, quando estes tenham sido apoiados em projectos anteriores no âmbito do PRIME ou do MODCOM.
Os promotores que não registem actividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura não estão obrigados ao cumprimento da condição de elegibilidade prevista na alínea f).
A comprovação de que as condições constantes das alíneas a) a d) se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.
O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao IAPMEI.
Dos projectos
Os projectos devem:
a) Situar-se na região respectiva, de acordo com o despacho do Ministro da Economia e da Inovação que, para efeitos do processo de selecção, define a fase, períodos e dotações orçamentais regionais;
b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, incluindo, pelo menos, 20% do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme o anexo A do presente Sistema de Incentivos;
c) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;
d) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de seis meses;
e) Corresponderem a um investimento mínimo elegível de Euro 10 000;
f) Relativamente aos projectos de arquitectura, quando necessários, devem encontrar-se aprovados para efeitos de execução do projecto.
Despesas elegíveis
Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura relativas às seguintes acções:
a) Realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;
b) Aquisição ou alteração de toldos e reclamos exteriores;
c) Aquisição de equipamentos de exposição, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;
d) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários ao exercício da actividade nas diversas áreas da empresa;
e) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e processo de candidatura;
f) Aquisição e registo de marcas;
g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º
Para efeitos de despesas elegíveis, apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o IAPMEI proceder à respectiva adequação.
Despesas não elegíveis:
a) Construção ou aquisição de instalações;
b) Terrenos;
c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
d) Equipamentos e outros bens em estado de uso;
e) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objceto do projecto;
f)Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;
g) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;
h) Publicidade, nomeadamente a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão;
i) Custos internos dos promotores;
j) Fundo de maneio associado ao projecto;
l) IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.
Incentivo
O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 35% das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o total de Euro 35 000 por projecto e com os seguintes limites máximos por rubrica:
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Euro 20 000 para a realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
-
Euro 1500 para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º;
-
Euro 500 para a intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º
Os incentivos a conceder não podem ultrapassar Euro 100 000 por entidade beneficiária durante um período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.
No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o incentivo máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, Euro 100 000.
Critérios de avaliação dos projectos
Os projectos autónomos de modernização comercial apresentados no âmbito do MODCOM são avaliados com base nos seguintes critérios:
A = [(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/6]x100
sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a pelo menos 5% do investimento elegível do projecto.
sendo a criação líquida de postos de trabalho calculada através da diferença entre os postos de trabalho existentes até ao final do ano de conclusão do projecto e o maior dos valores de postos de trabalho existente no final dos dois últimos anos anteriores ao da candidatura.
- Critério C - rendibilidade bruta das vendas no ano anterior ao da candidatura, calculada da seguinte forma:
C=[(V-CMMC)/V]x100
em que:
V - vendas de produtos e de mercadorias e prestação de serviços;
CMMC - custo das mercadorias e matérias consumidas;
sendo a pontuação deste critério nula quando a empresa não tenha registado qualquer actividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura.
A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:
PF=0,70A+0,15B+0,15C
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas é efectuada através de suporte electrónico junto do IAPMEI, processando-se por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, dotações orçamentais regionais e condições específicas de cada fase são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.
Em cada fase, cada promotor apenas pode apresentar uma candidatura por cada estabelecimento.
Acção B - Projectos de integração comercial
Entidades beneficiárias
Para os projectos de integração comercial enquadrados na acção B, definidos no n.º 2 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM:
a) as micro, pequenas e médias empresas e agrupamentos constituídos maioritariamente por micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se insira nas CAE 50, 51 e 52 (Rev. 2.1 - 2003), no caso de projectos enquadráveis na alínea a) do nº 2 do artº 2º;
b) as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 50, 51 e 52 (Rev. 2.1 - 2003), no caso de projectos enquadráveis na alínea b) do nº 2 do artº 2º;
Excluem-se os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.
Condições de acesso
Dos promotores
O promotor do projecto deve satisfazer, à data da candidatura, as seguintes condições de acesso:
a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;
c) Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);
d) Cumprir as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento e cadastro comercial e cumprir as normas ambientais aplicáveis;
e) Possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;
f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo A do presente Sistema de Incentivos;
g) Cumprir, quando aplicável, os critérios de micro e pequena empresa, de acordo com a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia;
h) Ter concluído, à data da apresentação da candidatura, os investimentos previstos para o mesmo estabelecimento, quando estes tenham sido apoiados em projectos anteriores no âmbito do PRIME ou do MODCOM.
Os promotores que não registem actividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura não estão obrigados ao cumprimento da condição de elegibilidade prevista na alínea f).
A comprovação de que as condições constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.
Dos projectos
Os projectos devem:
a) Situar-se na região respectiva, de acordo com o despacho do Ministro da Economia e da Inovação que, para efeitos do processo de selecção, define a fase, períodos e dotações orçamentais regionais;
b) Demonstrar que se encontram inseridos ou vão estar, na sequência do desenvolvimento do projecto, em redes comerciais que se enquadrem nas acções referidas no n.º 2 do artigo 2.º;
c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, incluindo, pelo menos, 20% do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme o anexo A do presente Sistema de Incentivos;
d) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º;
e) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de seis meses;
f) Relativamente aos projectos de arquitectura, quando necessários, devem encontrar-se aprovados para efeitos de execução do projecto.
A demonstração da inserção em rede prevista na alínea b) do número anterior, nos casos de criação de novas redes, pode, designadamente, ser comprovada através da apresentação pelo promotor de declarações de interesse de empresas em aderir à rede.
Despesas elegíveis
1 - Nos projectos incluídos na alínea a) do nº 2 do artigo 2º, para efeitos do cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura relativas às seguintes acções:
a) Realização de obras de adaptação até ao montante de 5% do investimento elegível do projecto;
b) Aquisição de equipamentos de apoio à gestão, distribuição e organização logística, assim como de reforço da qualidade do serviço prestado;
c) Aquisição de equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação e outros, que se mostrem necessários ao desenvolvimento da rede;
d) Custos de concepção de imagem, até ao montante de 10% do investimento elegível do projecto;
e) Acções de marketing, incluindo, vitrinismo, material promocional, amostras, provas, apresentação de produtos, até ao montante de 20% do investimento elegível do projecto;
f) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e processo de candidatura;
g) Concepção ou aquisição e registo de marcas e insígnias;
h) Custos inerentes à criação de manuais de procedimentos ou à implementação e certificação de sistemas de gestão da qualidade, ambiente e segurança,incluindo assistência técnica específica;
i) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º
2 - Nos projectos incluídos na alínea b) do nº 2 do artigo 2º, para efeitos do cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura relativas a:
a) Realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluíndo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;
b) Aquisição ou alteração de toldos e reclamos exteriores;
c) Aquisição de equipamentos de exposição, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;
d) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, investimentos em serviços pós-venda e outros, que se mostrem necessários ao exercício da actividade nas diversas áreas da empresa;
e) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura;
f) Aquisição e registo de marcas e insígnias, contrapartidas de agência, de concessão comercial ou franquias;
g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º
Despesas não elegíveis:
a) Construção ou aquisição de instalações;
b) Terrenos;
c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
d) Equipamentos e outros bens em estado de uso;
e) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objecto do projecto;
f) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;
g) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;
h) Custos internos dos promotores;
i) Fundo de maneio associado ao projecto;
j) IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.
Incentivo
O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável correspondente a 45% das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o total de Euro 50 000 por projecto, para os projectos incluídos na alínea a) do nº 2 do artº 2º, e de Euro 40 000, para os projectos incluídos na alínea b) do nº 2 do artº 2º, com os seguintes limites máximos por rubrica.
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Euro 17 500 para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e processo de candidatura, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º;
-
Euro 20 000 para a concepção ou aquisição e registo de marcas e insígnias, prevista na alínea g) do nº 1 do artº 14º;
-
Euro 20 000 para a realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;
-
Euro 2 500 para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º;
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Euro 10 000 para a aquisição e registo de marcas e insígnias, contrapartidas de agência, de concessão comercial ou franquias, prevista na alínea f) do nº 2 do artº 14º;
-
Euro 500 para a intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea i) do n.º 1 e na alínea g) do nº 2 do artº 14.º
Os incentivos a conceder não podem ultrapassar Euro 100 000 por entidade beneficiária durante um período de três anos contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.
No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o incentivo máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, Euro 100 000.
Critérios de avaliação dos projectos
Os projectos incluídos na alínea a) são avaliados com base nos seguintes critérios:
sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos, de acordo com a inclusão de:
Pontos
- Uma área ... 20
- Duas áreas ... 40
- Três áreas ... 60
- Quatro áreas ... 80
- Cinco áreas ... 100
Considerando-se a inclusão numa área quando o investimento afecto corresponder a pelo menos 5% do investimento elegível do projecto, sendo atribuída a pontuação de 0 quando a soma dos investimentos afectos às áreas relevantes não totalizar pelo menos 30% daquele montante.
- Critério B - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:
B = (Número de rubricas abrangidas pelo projecto/7)x100
sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5% do investimento elegível do projecto.
A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:
PF=0,55 x A+0,45 x B
Os projectos incluídos na alínea b) são avaliados com base nos seguintes critérios:
sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos, de acordo com a inclusão de:
Pontos
- Uma área ... 25
- Duas áreas ... 50
- Três áreas ... 75
- Quatro áreas ... 100
Considerando-se a inclusão numa área quando o investimento afecto corresponder a pelo menos 5% do investimento elegível do projecto, sendo atribuída a pontuação de 0 quando a soma dos investimentos afectos às áreas relevantes não totalizar pelo menos 30% daquele montante.
- Critério B - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da seguinte forma:
B = (Número de rubricas abrangidas pelo projecto/6)x100
sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5% do investimento elegível do projecto.
Pontos
Zero postos de trabalho ... 0
Um posto de trabalho ... 50
Dois postos de trabalho ... 65
Três postos de trabalho ... 80
Quatro postos de trabalho ... 100
Sendo a criação líquida de postos de trabalho claculada através da diferença entre os postso de trabalho existentes até ao final do ano de conclusão do projecto e o maior dos valores de postos de trabalho existente no final dos dois últimos anos anteriores ao da candidatura.
A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:
PF=0,50 x A+0,35 x B+ 0,15 x C
Os projectos de criação de novas redes empresariais têm uma majoração de 5 pontos nos casos em que, comprovadamente, demonstrem a adesão à rede de um número superior a 20 empresas.
Acção C - Projectos de promoção dos centros urbanos
Entidades beneficiárias
Para os projectos de promoção dos centros urbanos, enquadrados na acção C, definidos no n.º 3 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM, as estruturas associativas empresariais do sector do comércio classificadas na CAE 91110 ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas.
Em cada fase, cada promotor apenas poderá apresnetar uma candidatura por estabelecimento no caso de projectos inseridos na alínea b) do nº 2 do artº 2º ou uma candidatura nos restantes casos.
Condições de acesso
Dos promotores
O promotor do projecto deve satisfazer, à data da candidatura, as seguintes condições de acesso:
a) Estar legalmente constituído;
b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo;
c) Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);
d) Possuir pelo menos um exercício fiscal;
e) Possuir situação líquida positiva no ano anterior ao da candidatura;
f) Possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à dimensão e complexidade do projecto;
g) Ter concluído, à data da apresentação da candidatura, os investimentos de promoção previstos para o mesmo centro urbano ou artérias coincidentes, apoiados em projectos anteriores no âmbito do PRIME ou do MODCOM.
A comprovação de que as condições constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a notificação da decisão de concessão do incentivo.
O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente justificação fundamentada ao IAPMEI.
Dos projectos
Os projectos devem:
a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
b) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da notificação da aprovação do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;
c) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de seis meses;
d) Corresponderem a um investimento mínimo elegível de Euro 10 000.
e) Demonstrar que se trata de um projecto de promoção comercial relevante para o centro urbano onde se destina a ser implementado, envolvendo acções que visem a respectiva animação, divulgação e dinamização;
f) Encontrarem-se concluídos à data de apresentação da candidatura todos os projectos d epromoção comercial para aquele centro urbano ou artérias coincidentes, promovidos por outras entidades, cujos investimentos tenham sido apoiados no âmbito do PRIME ou do MODCOM.
Despesas elegíveis
Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas relativas às seguintes acções:
a) Concepção e divulgação de imagem, criação de logótipo, mascote e acompanhamento das acções;
b) Suportes promocionais;
c) Produção de roteiros e pequenos catálogos, panfletos ou suportes de divulgação e promoção comercial;
d) Publicidade em jornais, revistas, rádios, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras;
e) Contratação de animadores;
f) Despesas com aluguer de equipamento;
g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º
Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o IAPMEI proceder à respectiva adequação.
Despesas não elegíveis
a) Construção ou aquisição de instalações;
b) Terrenos;
c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
d) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;
e) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da actividade;
f) Custos internos dos promotores;
g) Fundo de maneio associado ao projecto;
h) IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.
Incentivo
O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 60% das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o total de Euro 60 000 por projecto e com os seguintes limites máximos aplicáveis às seguintes rubricas:
-
Euro 12 000 - concepção e divulgação de imagem, criação de logótipo, mascote e acompanhamento das acções, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;
-
Euro 7500 - suportes promocionais, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;
-
Euro 10 500 - produção de roteiros e pequenos catálogos, panfletos ou suportes de divulgação e promoção comercial, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;
-
Euro 12 000 - publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;
-
Euro 7500 - contratação de animadores, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º;
-
Euro 10 000 - despesas com aluguer de equipamento, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º;
-
Euro 500 - intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º
Critérios de avaliação dos projectos
Os projectos de promoção do centro urbano apresentados no âmbito do MODCOM são avaliados com base nos seguintes critérios:
A = (Número de rubricas abrangidas pelo projecto/6)x100
sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5% do investimento elegível do projecto.
B= (1/Investimento elegível do projecto)x106
A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:
PF=0,75A+0,25B
Obrigações das entidades beneficiárias
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
-
Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
-
Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
-
Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo da execução, fiscalização e encerramento do projecto;
-
Comunicar ao IAPMEI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização pontual;
-
Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à situação em matéria de licenciamento;
-
Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
-
Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
-
Manter na entidade um dossier, devidamente organizado e actualizado, com todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, para permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;
-
Publicitar no local de realização do projecto a concessão do incentivo financeiro, de acordo com modelo a aprovar.
Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, bem como a manter os postos de trabalho criados no âmbito do projecto, até três anos contados após a data de celebração do contrato de concessão do incentivo financeiro.
Âmbito Geográfico
Aplicável a todo o território continental.
Situação económica e financeira equilibradas e financiamento adequado por capitais próprios
Para efeitos do cumprimento da condição de elegibilidade respeitante à situação económica e financeira equilibradas e financiamento adequado por capitais próprios considera-se que as entidades beneficiárias dos projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20.
A autonomia financeira (AF) referida no número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF= (Cpe/ALe)
em que:
Cpe = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
ALe = activo líquido da empresa.
No caso das empresas não cumprirem, no ano anterior ao da candidatura, estes parâmetros, podem apresentar um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um Revisor Oficial de Contas.
Consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20% de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:
NCP=(CPp/Ip)
em que:
CPp = Novos capitais próprios para financiamento do projecto, incluindo aumentos de capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital em capital próprio até ao encerramento do projecto. Podem ser considerados para este efeito os capitais próprios que ultrapassem 20% do activo total líquido do ano anterior ao da candidatura.
Ip = Montante do investimento elegível do projecto.
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas é efectuada através de formulários electrónicos próprios disponíveis a partir desta página, processando-se por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, dotações orçamentais regionais e condições específicas de cada fase são definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.
Em cada fase, cada promotor apenas pode apresentar uma candidatura por estabelecimento.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.