Vigência
Até 31 de Dezembro de 2006.
As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2000, no âmbito de projectos iniciados após aquela data poderão ser comparticipadas, desde que as respectivas candidaturas sejam apresentadas no prazo de 90 dias úteis, contados da data de entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.
As candidaturas apresentadas no âmbito dos subsistemas do SIRAA - Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/95/A, de 20 de Fevereiro, e do SITRAA - Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/96/A, de 14 de Junho, e que não tenham sido objecto de decisão, podem transitar para este novo sistema de incentivos, desde que envolvam despesas efectuadas somente a partir de 19 de Novembro de 1999, devendo para o efeito ser solicitada a respectiva transição para o SIDER, num prazo de 60 dias contados a partir da entrada em vigor da respectiva regulamentação específica.
Objectivos
Este sistema de incentivos visa promover o fortalecimento e modernização da economia regional e a diversificação da oferta de bens e serviços, privilegiando iniciativas com carácter inovador que contribuam para a igualdade de oportunidades, protecção ambiental, ordenamento do território, valorização dos recursos endógenos, fixação das populações e criação de emprego.
Sectores de Actividade
Os projectos de investimento a apoiar deverão integrar-se nos seguintes sectores de actividade, de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE):
- divisões 10 a 37 (indústria);
- divisão 45 (construção);
- divisões 50 a 52 (comércio), à excepção da subclasse 52310;
- divisão 55 (alojamento e restauração), à excepção da subclasse 5551;
- divisão 60 (transportes terrestres, transportes por oleodutos ou gasodutos), subclasses 60220 e 60240;
- divisão 61 (transportes por água), grupo 611 (transportes marítimos);
- divisão 62 (transportes aéreos), grupos 621 (transportes aéreos regulares) e 622 (transportes aéreos não regulares);
- divisão 63 (actividades anexas e auxiliares dos transportes), grupo 633 (agências de viagens e do turismo;
- divisão 71 (aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais domésticos), grupos 711 (aluguer de veículos automóveis) e 714 (aluguer de bens de uso pessoal e doméstico, n.e.);
- divisão 72 (actividades informáticas e conexas);
- divisão 73 (investigação e desenvolvimento);
- divisão 74 (outras actividades de serviços, prestados principalmente às empresas);
- divisão 85 (saúde e acção social), subclasses 85313 (acção social para pessoas idosas, com alojamento) e 85321 (acção social para a infância e juventude, sem alojamento), sendo apenas apoiadas as creches e os infantários, nesta última classe;
- divisão 90 (saneamento, higiene pública e actividades similares);
- divisão 92 (actividades recreativas, culturais e desportivas), classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272;
- divisão 93 (outras actividades e serviços), classes 9301 e 9304.
O SIDER não abrange os projectos de investimento nas actividades elegíveis no âmbito do FEOGA.
Consideram-se incluídos nas áreas da indústria e do comércio os projectos de investimento relativos à produção e comercialização de produtos do artesanato regional.
Subsistemas do SIDER
O SIDER (Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores) - criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 26/2000/A, de 10 de Agosto, que foi alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 13/2005/A, de 1 de Julho - é constituído por subsistemas que se distinguem pelos objectivos, pelas entidades gestoras e ainda pela natureza e dimensão dos projectos:
- Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, designado por SIDET:
Decreto Regulamentar Regional nº 4/2001/A, de 6 de Junho.
Alterado pelos seguintes diplomas:
Decreto Regulamentar Regional nº 22/2003/A, de 27 de Maio;
Decreto Regulamentar Regional nº 27/2004/A, de 15 de Julho.
- Subsistema de Prémios, designado por SIDEP:
Decreto Regulamentar Regional nº 5/2001/A, de 6 de Junho.
Alterado pelo seguinte diploma:
Decreto Regulamentar Regional nº 13/2005/A, de 25 de Maio.
- Subsistema para o Desenvolvimento Local, designado por SIDEL:
Decreto Regulamentar Regional nº 6/2001/A, de 06 de Junho.
Alterado pelos seguintes diplomas:
Decreto Regulamentar Regional nº 4/2004/A, de 02 de Março;
Decreto Regulamentar Regional nº 12/2005/A, de 24 de Maio.
Beneficiários
A regulamentação específica referente a cada subsistema que caracteriza o SIDER identifica o tipo de beneficiários, que poderá incluir empresas ou associações de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.
Regiões Abrangidas
Região Autónoma dos Açores
Tipos de Projectos
Serão susceptíveis de apoio projectos de investimento que visem a criação de novas empresas, a expansão e ou modernização das existentes, bem como a alteração de localização de estabelecimentos.
Apoios
Os apoios concedidos por este sistema de incentivos serão definidos nos termos dos regulamentos dos respectivos subsistemas, SIDET, SIDEL e SIDEP. Estes regulamentos determinarão as formas de apoio, o montante máximo do incentivo, calculado em função das despesas elegíveis, bem como as taxas de comparticipação aplicáveis, consoante a natureza e localização dos projectos.
A natureza dos incentivos reveste a forma de apoio não reembolsável, apoio reembolsá vel à taxa de juro zero, ou bonificação de juros.
Apresentação de Candidaturas
As candidaturas ao SIDEP e ao SIDET são apresentadas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia. As candidaturas ao SIDEL são apresentadas nas associações empresariais ou na câmara municipal do concelho onde se localize o investimento.
Gestão do SIDER Intervêm na gestão do SIDER
- o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia;
- o Conselho Regional de Incentivos (criado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 13/2002/A, de 25 de Maio);
- as câmaras municipais;
- as associações empresariais;
- as comissões de selecção.
Observação: Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor.