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Noção Esta nova figura de sociedade, criada pelo D.L. nº 257/96, de 31 de Dezembro, reveste a forma de sociedade unipessoal, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social. A estas sociedades aplicam-se as normas relativas às sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.
Responsabilidade Neste tipo de sociedade a responsabilidade do sócio encontra-se limitada ao montante do capital social.
Capital O capital social não pode ser inferior a 5 000 euros. Só pode ser diferida a efectivação de metade das entradas em dinheiro, mas o quantitativo global dos pagamentos feitos por conta destas, juntamente com a soma dos valores nominais das quotas correspondentes às entradas, em espécie, deve prefazer o capital mínimo fixado na lei.
Firma A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão “sociedade unipessoal” ou pela palavra “unipessoal” antes da palavra “Limitada” ou da abreviatura “Lda”.
Autoria: IAPMEI e Leónidas, Matos & Associados |
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