A consciência de que qualquer política industrial deve ter como base o conhecimento correcto do universo industrial do País, esteve na base da criação do Cadastro Industrial.
Assim é objectivo da organização do cadastro industrial o conhecimento sistemático dos estabelecimentos industriais existentes, da sua localização e das actividades que desenvolvem. O D.L. nº 97/87, de 4 de Março, dá consistência à criação do referido cadastro, ao tornar obrigatório:
• o registo da instalação;
• o encerramento;
• a reabertura;
• a transferência de local;
•a alteração da actividade dos estabelecimentos industriais.
Factos sujeitos a registo
Por razões de operacionalidade e economia de meios, compete a uma única entidade - a Direcção-Geral da Indústria - a organização do cadastro industrial e a sua actualização, garantindo a confidencialidade dos dados. Estes registos devem ser realizados no prazo máximo de trinta dias, a contar do início da laboração ou da ocorrência dos factos supra mencionados.
Os interessados deverão, para o efeito, preencher o impresso de modelo aprovado, em duplicado, entregando-o, posteriormente, na Delegação Regional de Economia da área da localização do estabelecimento industrial, directamente ou pelo correio.
Autoria: IAPMEI e Leónidas, Matos & Associados