Âmbito de aplicaçãoO D. L. nº 328/93, de 25 de Setembro veio estabelecer o novo regime de segurança social dos trabalhadores independentes que tem como objectivo assegurar a efectivação do direito à segurança social das pessoas que exerçam uma actividade profissional por conta própria.
Trabalhadores abrangidos São obrigatoriamente abrangidos neste regime os indivíduos que exerçam uma actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e não se encontrem, em função da mesma, obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Noção de trabalhador independentePara efeitos de enquadramento no âmbito deste regime, são sempre considerados trabalhadores independentes os indivíduos que se obriguem a prestar a outrem, sem subordinação, o resultado da sua actividade.
Não subordinação Presume-se que a actividade é exercida sem subordinação quando ocorram algumas das seguintes circunstâncias:
• O trabalhador tenha, no exercício da sua actividade, a faculdade de escolher os processos e meios a utilizar, sendo estes, total ou parcialmente, da sua propriedade;
• O trabalhador não se encontre sujeito a horário e ou a períodos mínimos de trabalho, salvo quando tal resulte da directa aplicação de normas de direito laboral;
• O trabalhador possa subcontratar outros para a execução do trabalho em sua substituição;
• A actividade do trabalhador não se integre na estrutura do processo produtivo, na organização do trabalho ou na cadeia hierárquica de uma empresa;
• A actividade do trabalhador constitua elemento acidental na organização e no desenvolvimento dos objectivos da entidade empregadora.
Trabalhadores abrangidos por diferentes regimes O exercício cumulativo de actividade independente e de outra actividade profissional abrangida por diferente regime obrigatório de protecção social não afasta a sujeição obrigatória ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, sem prejuízo da aplicação das disposições legais referentes à isenção da obrigação de contribuir.
Regimes obrigatórios de protecção social Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o regime da função pública e o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.
Acumulação do exercício de actividades Em caso de acumulação do exercício de actividade por conta de outrem abrangida por regime obrigatório de protecção social com o exercício de actividade por conta própria, é reconhecido aos trabalhadores o direito à isenção da obrigação de contribuir em função desta actividade.
Trabalhadores independentes a exercer no estrangeiro Os trabalhadores independentes que vão exercer a respectiva actividade no estrangeiro por período determinado podem manter o seu enquadramento neste regime.
Exclusão do regime Estão excluídos do âmbito de aplicação deste regime:
• Os advogados e solicitadores integrados no âmbito da respectiva caixa de previdência;
• Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas;
• Os titulares de direitos sobre propriedades agrícolas cujos produtos se destinem a consumo próprio;
• Os trabalhadores independentes estrangeiros que exerçam em Portugal, com carácter temporário, actividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de protecção social obrigatório de outro país.
Base da incidênciaO cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes tem por base uma remuneração convencional escolhida pelo interessado de entre os seguintes escalões indexados à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, salvo algumas excepções, em que o escalão é legalmente fixado.
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Escalões |
Remunerações convencionais
Base = percentagem da remuneração mínima nacional |
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1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º |
100
150
200
250
300
400
500
600
800
1000
1200 |
Alteração da remuneração convencional Sempre que os trabalhadores independentes desejem alterar o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência contributiva devem declará-lo nos meses de Setembro e Outubro de cada ano, para que o novo valor produza efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
Esquemas de tributação Estão previstos dois esquemas de tributação: um, mais restrito, que cobre, com carácter obrigatório, as eventualidades de maternidade, invalidez, velhice e morte e outro, mais alargado, que, paralelamente, garante, com carácter facultativo, a protecção nas eventualidades de doença, doença profissional e encargos familiares.
TaxasAs taxas para cálculo das contribuições dos trabalhadores independentes são fixadas por adequação actuarial ao esquema de benefícios garantido, nos valores seguintes:
• 25,4% tratando-se de trabalhadores independentes que fiquem abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações;
• 32%, incluindo 0,5% para cobertura da eventualidade de doença profissional, nos casos em que os trabalhadores independentes optem pelo esquema alargado de prestações.
Autoria: IAPMEI e Leónidas, Matos & Associados