Quinta, 2 de Setembro de 2010
            
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INÍCIOTemas A-ZIncentivos e ApoiosIncentivos fiscaisArtigo: Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial (SIFIDE)
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Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial (SIFIDE)

Vigência

Por um período de 5 anos

Objectivos

Concessão de incentivos fiscais às actividades de I&D empresarial como forma de apoio às empresas que queiram intensificar os seus investimentos em investigação e desenvolvimento.

Conceitos

No âmbito do SIFIDE consideram-se:

  • “Despesas de investigação” as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
  • “Despesas de desenvolvimento” as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos e técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Destinatários

Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território.

Condições de acesso

Os sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deverão preencher cumulativamente as seguintes condições:

  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;
  • Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

Despesas elegíveis

São dedutíveis as seguintes categorias de despesas relacionadas com actividades de investigação e desenvolvimento, tal como definidas nos conceitos anteriormente apresentados:

  • Aquisições de imobilizado, à excepção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e directamente afectos à realização de actividades de I&D;
  • Despesas com pessoal e directamente envolvido em tarefas de I&D;
  • Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
  • Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
  • Despesas relativas à contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  • Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimento, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
  • Custos com registo e manutenção de patentes – apenas para micro, pequenas e médias empresas;
  • Despesas com a aquisição e manutenção de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&D;
  • Despesas com auditorias à I&D.

Âmbito da dedução

Até ao montante apurado nos termos do artigo 83º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas no período de tributação que se inicie em 1 Janeiro de 2006, numa dupla percentagem:

  •  taxa de base: 20% das despesas realizadas naquele período;
  • taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 750 mil euros, o qual poderá ser objecto de revisão pela publicação de diploma legal.

Obrigações acessórias

A dedução prevista deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou de prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as actividades exercidas ou a exercer correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida por entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo a que se refere o artigo 121.º do Código do IRC.

No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição de não existência de dívidas ao Estado e à Segurança Social (nos termos indicados nas Condições de Acesso), com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.

As entidades interessadas em recorrer a este sistema de incentivos devem disponibilizar atempadamente as informações solicitadas pela entidade nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.

Obrigações contabilísticas

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime dará expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução obtida, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

Exclusividade do benefício

A dedução aqui prevista não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas.

Contacto (sujeito a confirmação)
Comissão Certificadora SIFIDE
Campus do INETI, Ed. O, 1º
Estrada do Paço do Lumiar
1649 - 038 Lisboa


Links relacionados com este artigo:
Agência de Inovação
Requerimento e Formulários (SIFIDE)

Diplomas relacionados com este artigo:
Lei nº 40/2005 de 3 de Agosto de 2005
Decreto-Lei nº 197/2001 de 29 de Junho de 2001
Decreto-Lei nº 292/97 de 22 de Outubro de 1997
         03.08.2005
 


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Actualizado em: 02.09.2010

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