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Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XV Governo Institucional e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no âmbito dos poderes que me são conferidos pelo despacho n.º 15 428/2002 (2.ª série), de 17 de Maio, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 6 de Julho de 2002:
1 - Subdelego no gestor do Programa Operacional da Economia (POE), engenheiro Luís Alves Monteiro, as seguintes competências: 1.1 - Homologar pedidos de atribuição de incentivo até ao montante de Euro 200 000 por candidatura, desde que assegurado o respectivo cabimento orçamental; 1.2 - Homologar a não elegibilidade de pedidos de atribuição de incentivos; 1.3 - Proceder a ajustamentos ou correcções dos montantes de incentivos atribuídos no âmbito de candidaturas homologadas, desde que: a) O valor de tais ajustamentos ou correcções não exceda, por candidatura, o equivalente a 10% do montante total homologado e tal montante não seja superior a Euro 200 000; b) A fundamentação para a produção de tais ajustamentos ou correcções, da responsabilidade do gestor, fique devidamente exarada, por escrito, na respectiva documentação ou dossier de candidatura; 1.4 - Autorizar a conclusão financeira dos investimentos por fundo que não impliquem desactivações; 1.5 - Autorizar, excepto quando localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo, a conclusão financeira dos investimentos por fundo que não impliquem desactivações superiores a 30% do respectivo incentivo, desde que se encontre assegurado o cumprimento dos objectivos que presidiram à aprovação do projecto; 1.6 - Autorizar a alteração da localização geográfica, locação, alienação e oneração, no todo ou em parte, dos bens adquiridos para a execução dos projectos apoiados no âmbito do POE, pelas respectivas entidades beneficiárias; 1.7 - Autorizar a desistência de projectos já homologados, bem como os procedimentos subsequentes inerentes à mesma; 1.8 - Proceder à homologação dos saldos finais de planos de formação profissional, determinando a conclusão do investimento correspondente, incluindo a consequente desactivação, sempre que a ela haja lugar, nos termos referidos no n.º 1.4.
2 - Para efeitos do disposto nos n.os 1.4 e 1.5, entende-se por conclusão financeira dos investimentos por fundo o estado processual de uma candidatura quando, após análise e verificação física, documental e contabilística da realização do investimento co-financiado, é emitida a última ordem de pagamento ou de devolução relativamente a essa componente do investimento.
3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da respectiva assinatura.
20 de Agosto de 2002. - O Secretário de Estado do Turismo, Pedro Antunes de Almeida. |