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O Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, criou o regime de incentivos a unidades prestadoras de cuidados de saúde, também designado Regime de Incentivos Saúde XXI, destinado a apoiar a criação ou a adaptação de unidades prestadoras de cuidados de saúde da iniciativa dos sectores privado, cooperativo e social, por forma a complementar o Serviço Nacional de Saúde e a actividade do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência nas áreas e domínios onde estes apresentam carências ou insuficiências. A regulamentação prevista no artigo 24.º do supra-referido diploma foi concretizada através das Portarias n.os 380/2001 e 381/2001, de 11 de Abril, publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 86, de 11 de Abril de 2001, que estabelecem as condições de acesso aos apoios que podem ser concedidos através desse regime e demais disposições regulamentares, respectivamente para as empresas e cooperativas e para as instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e outras entidades privadas sem fins lucrativos. O n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 8.º e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º do decreto-lei referido estabelecem a definição e actualização periódicas, por despacho do Ministro da Saúde, das prioridades a observar, dos tipos de projectos a apoiar, das localizações geográficas a privilegiar, da natureza e intensidade dos incentivos a atribuir aos projectos elegíveis e, ainda, dos critérios a respeitar na selecção dos projectos. O artigo 5.º do regulamento do regime de incentivos aprovado pela Portaria n.º 380/2001, de 11 de Abril, define as fases de candidatura, sendo necessário atribuir a cada uma delas um orçamento próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2001. A experiência recolhida nas primeiras fases do regime de incentivos e a necessidade de dar cumprimento à actualização periódica determinada legalmente permitem aperfeiçoar os critérios e focalizar melhor as prioridades de apoio. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 8.º, dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º, todos do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - A avaliação da adequação e interesse dos projectos para a política de saúde nacional é feita de acordo com os seguintes critérios: a) Relevância para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados ou do tratamento de toxicodependentes na região e localidade de implantação do projecto; b) Adequação do projecto às necessidades e carências locais; c) Complementaridade do projecto com a actividade dos serviços públicos de saúde; d) Impacte previsto na obtenção de ganhos de saúde e bem-estar e na redução de desigualdades de acesso entre populações; e) Criação de postos de trabalho e formação prevista para a qualificação dos profissionais.
2 - A determinação da intensidade do incentivo a conceder aos projectos seleccionados é feita por aplicação da matriz anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
3 - Às fases de candidatura previstas no artigo 5.º do regulamento do regime de incentivos aprovado pela Portaria n.º 380/2001, de 11 de Abril, correspondem em 2002 e 2003 os orçamentos seguintes: 3.1 - 3.ª fase 2002 - Euro 1 000 000; 3.2 - 1.ª fase 2003 - Euro 1 000 000; 3.3 - 2.ª fase 2003 - Euro 1 200 000; 3.4 - 3.ª fase 2003 - Euro 1 600 000.
4 - Em caso de igualdade de taxa de incentivo, no limite do orçamento disponível, é dada prioridade aos projectos que: a) Tenham maior qualidade intrínseca, avaliada através dos seguintes parâmetros: A1 - Qualidade técnica do projecto nos seguintes aspectos: concepção geral; objectivos a atingir, devidamente quantificados em termos de resultados assistenciais e de impactes previsíveis no estado de saúde dos utentes; correcção e adequação dos indicadores seleccionados para acompanhamento do projecto; A2 - Qualificação e experiência das pessoas envolvidas no projecto; b) Tenham maior impacte na criação de postos de trabalho; c) Envolvam profissionais não vinculados ao Serviço Nacional de Saúde ou a organismos do Ministério da Saúde.
5 - São revogados o despacho n.º 9396/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 2001, e o despacho n.º 6848/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 3 de Abril de 2002. 28 de Agosto de 2002. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva.
ANEXO Regime de Incentivos Saúde XXI Medida n.º 3.1, "Criação e adaptação de unidades de prestação de cuidados de saúde" Tipologia de projectos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, e níveis de apoio máximo a conceder no continente em 2002-2003 (ver documento original) |