1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do anexo B da Portaria n.º 685-A/2002, de 22 de Julho, determino que o cálculo do índice de rendimento (IR) seja efectuado através da seguinte fórmula:

RG(t) constitui o valor de RG referido na Portaria nº 865-A/2002, para a empresa promotora no ano t;
RF(t) constitui o valor de RF referido na Portaria nº 865-A/2002, para a empresa promotora no ano t;
RG(0) constitui o valor de RG referido na Portaria nº 865-A/2002, para o ano anterior ao projecto;
RF(0) constitui o valor de RF referido na Portaria nº 865-A/2002, para o ano anterior ao projecto;
DE(t) constitui o valor de DE referido na Portaria nº 865-A/2002, para a empresa promotora no ano t;
t é um índice relativo ao ano;
n representa o ano cruzeiro do projecto;
m é igual a n-3 para projectos com duração máxima de cinco anos e n-4 para projectos com duração superior a cinco anos, sendo que m>=1;
r representa a taxa EURIBOR a um ano;
* representa o indicador de valor estimado.
2 - O cálculo do RG e RF deverá ser efectuado com exclusão dos resultados extraordinários.
3 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 e para os efeitos previstos no n.º 4 do anexo B da Portaria n.º 685-A/2002, de 22 de Julho, determino que os valores mínimos do índice de rendimento (IR) sejam os seguintes:
Indústria (CAE 15 a 37) - 1750; Comércio (CAE 50 a 52) - 1750; Serviços de informática, investig. e desenv. (CAE 72 e 73) - 1750; Construção (CAE 45) - 2200; Transportes (CAE 60 a 64) - 2200; Turismo (CAE 551, 552, 926, 9304) - 950; Outros sectores (restantes CAE) - 2600.
4 - Os valores de IR definidos no número anterior são majorados em 50%, para projectos a desenvolver na região de Lisboa e Vale do Tejo, com um limite máximo de majoração de 1000.
5 - Em casos de projectos de reestruturação de empresas e sob proposta do gestor do POE, pode ser autorizada a aceitação de projectos com valor de IR inferiores aos definidos nos números anteriores, mediante despacho do Ministro da Economia emitido ao abrigo do disposto no n.º 3 do anexo B da Portaria n.º 685-A/2002, de 22 de Julho.
5 de Setembro de 2002. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. |