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O Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural do III Quadro Comunitário de Apoio financia, através da medida n.º 9, projectos que visam a criação e modernização de infra-estruturas formativas e tecnológicas. A programação financeira desta medida, única, no âmbito do Programa, co-financiada pelo FEDER, está sujeita, por razões imperativas aplicáveis às regiões em regime de phasing out, a limitações orçamentais no que diz respeito à concessão de apoios a projectos na região de Lisboa e Vale do Tejo. O elevado volume de projectos apresentados nas duas épocas de candidatura já decorridas esgotou as verbas orçamentadas para a região. Sem prejuízo de se vir a proceder a reprogramações ou ajustamentos interfundos que permitam disponibilizar mais recursos para a aplicação da medida n.º 9 na região de Lisboa e Vale do Tejo, há desde já que proceder à suspensão das candidaturas nesta região.
Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 22.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, e no n.º 3 do artigo 16.º da Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que as candidaturas aos apoios concedidos através do regulamento aprovado pela Portaria n.º 83/2001, de 8 de Fevereiro, com a última redacção dada pela Portaria n.º 775/2002, de 2 de Julho, sejam suspensas na região de Lisboa e Vale do Tejo.
Em 5 de Setembro de 2002. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. |