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O Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural integra, entre outros, um regime de ajudas aos investimentos na modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas - Medida n.º 1 - ao abrigo do qual podem ser concedidas ajudas, nomeadamente a investimentos realizados no sector de olivicultura.
Tendo em conta as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 50/2002, de 6 de Novembro, no regime relativo à organização comum de mercado do sector das matérias gordas, e tendo em vista assegurar a coerência entre os vários regimes de incentivos, há que proceder à adaptação do anteriormente referido regime de ajudas no que à olivicultura respeita.
Procede-se, ainda, a pequenos ajustamentos ao Regulamento de Aplicação da Medida em causa, tendo por objectivo a simplificação dos processos de candidatura.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º O anexo II do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-B/2000, de 1 de Agosto, com a última redacção dada pela Portaria n.º 244/2002, de 12 de Março, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2.º São revogados o n.º 3 do artigo 5.º e a alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento referido no número anterior.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 18 de Novembro de 2002.
ANEXO ANEXO II (a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º) Valores das ajudas e critérios de modulação A) Valores das ajudas (ver tabela no documento original) B) Critérios de modulação 1 - ... Olivicultura, excepto olival superintensivo. ... 2 - ... ## |