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Através do Decreto-Lei n.º 121/2001, de 17 de Abril, foi criado, no âmbito do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, o Fundo de Desenvolvimento Empresarial, tendo em vista a contabilização das verbas provenientes de reembolsos dos subsídios atribuídos às empresas no âmbito dos sistemas de incentivos integrados no QCA II e por este Instituto geridos, bem como outros meios financeiros, constituindo, assim, um instrumento fundamental no âmbito das políticas públicas de apoio às empresas.
Torna-se, pois, necessário estabelecer o regulamento de gestão do Fundo por forma a permitir dar início à sua actividade.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/2001, de 17 de Abril, é aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Desenvolvimento Empresarial, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
8 de Janeiro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.
ANEXO Regulamento de Gestão do Fundo de Desenvolvimento Empresarial
Artigo 1.º Entidade gestora A gestão do Fundo de Desenvolvimento Empresarial, adiante designado por FDE, é assegurada pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
Artigo 2.º Competência da entidade gestora Como responsável pela gestão do FDE, compete à entidade gestora praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, de acordo com critérios de elevada diligência e competência, designadamente: a) Elaborar o relatório de contas e o plano de actividades e orçamento; b) Assegurar a necessária autonomia na contabilização dos fluxos financeiros referentes ao FDE, bem como a identificação clara dos programas que o FDE venha a suportar; c) Manter em ordem a documentação e contabilidade do FDE; d) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas.
Artigo 3.º Remuneração da entidade gestora Pelo exercício da sua actividade e para efeitos de suportar os custos de gestão, a entidade gestora cobrará uma comissão anual de 2,5% sobre o valor nominal do património do FDE.
Artigo 4.º Administração 1 - A administração do FDE cabe ao conselho de administração do IAPMEI. 2 - Compete à administração do IAPMEI, no âmbito do FDE, aprovar e propor, para homologação, ao Ministro da Economia os seguintes documentos: a) Programas de medidas de incentivos a financiar pelo FDE; b) Todas as matérias que envolvam a assunção de responsabilidades pelo FDE, incluindo a atribuição de apoios. 3 - Compete ainda à administração do IAPMEI, no âmbito do FDE, aprovar e propor, para homologação conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Economia, os documentos de gestão do FDE, designadamente os planos de actividade e orçamento e os relatórios de contas.
Artigo 5.º Entidades beneficiárias 1 - São entidades beneficiárias do FDE as que gerem medidas de incentivos às empresas com vista ao crescimento sustentado da competitividade das mesmas nos termos dos objectivos e acções previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 121/2001 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento. 2 - São promotores as empresas ou outras entidades com capacidade jurídica para exercer actividades económicas que se proponham desenvolver projectos enquadráveis nas medidas referidas no número anterior.
Artigo 6.º Formalização Os apoios a conceder pelo FDE são objecto de contratos a celebrar entre a entidade gestora e as entidades beneficiárias, que, por sua vez, celebrarão contratos com os promotores.
Artigo 7.º Fiscalização A fiscalização do FDE é exercida pelo órgão de fiscalização da entidade gestora, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais.
Artigo 8.º Aplicação de lucros Os eventuais lucros gerados pelo FDE serão integralmente capitalizados.
Artigo 9.º Liquidação do FDE Em caso de extinção do FDE, e após a liquidação, o destino dos meios financeiros a este afectos será determinado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Economia.
Artigo 10.º Norma transitória Até à entrega à Comissão Europeia dos relatórios finais dos programas geradores das verbas reembolsadas, a decisão de atribuição de apoios provenientes desses montantes compete ao Ministro da Economia e à Ministra de Estado e das Finanças e não serão cobradas comissões de gestão pela entidade gestora. |