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O apoio do FEOGA - Orientação à região de Lisboa e Vale do Tejo está enquadrado pelo Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, nos termos do seu artigo 6.º, relativo às regiões que beneficiam de apoios transitórios.
Esses apoios são degressivos em termos anuais, sendo o seu perfil adaptado em função das necessidades da região, em acordo com a Comissão Europeia, desde que seja respeitada a dotação atribuída e constante da programação financeira dos fundos estruturais.
Tendo em conta, designadamente, que, neste contexto, a dotação dos fundos estruturais é imperativa e que os processos de reprogramação são rígidos e complexos, justifica-se a suspensão das candidaturas na região em causa, relativamente a medidas ou acções do Programa AGRO que apresentam já uma execução financeira próxima do limite para ela estabelecido.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que as candidaturas aos apoios concedidos no âmbito do Programa AGRO fiquem suspensas na região de Lisboa e Vale do Tejo relativamente às seguintes medidas e acções:
a) Medida n.º 1, com excepção de projectos relativos a primeiras instalações de jovens agricultores, à plantação de novos olivais e a investimentos de natureza exclusivamente ambiental; b) Medida n.º 2; c) Acções n.os 3.4 e 3.5 da medida n.º 3.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 7 de Abril de 2003.
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