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O Programa Operacional Saúde desenvolve-se num quadro de referência global, tendo como objectivos estratégicos obter ganhos em saúde e assegurar aos cidadãos o acesso a cuidados de saúde de qualidade.
O sector da saúde integra diversos organismos e instituições de âmbito nacional, regional e local. Neste sentido, é conveniente criar um órgão de coordenação sectorial que contribua para a articulação entre as várias políticas confluentes no Programa Operacional Saúde.
Assim, determino:
1 - É criado o conselho de coordenação do Programa Operacional Saúde, que constitui o órgão de coordenação sectorial de apoio ao gestor do Programa.
2 - Integram o conselho de coordenação do Programa Operacional Saúde as seguintes entidades: a) O gestor do Programa, que preside, e os coordenadores de componentes; b) Dirigentes dos serviços do Ministério da Saúde responsáveis pela definição das políticas funcionais do sector, a saber: Direcção-Geral da Saúde; Departamento de Recursos Humanos da Saúde; Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde; Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde; Instituto da Qualidade em Saúde; c) Presidentes dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde (ARS), na sua qualidade de coordenadores da intervenção desconcentrada da saúde, integrada nos cinco programas regionais do continente; d) Dirigentes de outros organismos do Ministério, quando as matérias em análise sejam do seu interesse directo, nomeadamente: Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência; Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento; Instituto Português do Sangue; Instituto Nacional da Saúde; Instituto Nacional de Emergência Média; e) Um representante do Gabinete do Ministro da Saúde.
3 - São competências do conselho da coordenação do Programa Operacional Saúde as seguintes: a) Criar mecanismos que garantam uma adequada articulação entre as acções financiadas no âmbito do Programa e as resultantes da implementação das políticas nacional e funcionais da saúde, com vista à optimização da aplicação dos fundos estruturais; b) Acompanhar a execução da vertente desconcentrada da saúde integrada nos cinco programas operacionais regionais do continente, por forma a que haja complementaridade entre as intervenções nacional e regionais da saúde no âmbito do III QCA; c) Dar apoio ao Gabinete do Ministro da Saúde na ligação com as cinco administrações regionais da saúde, no que se refere à gestão da intervenção regionalmente desconcentrada; d) Equacionar e propor à tutela medidas conducentes a uma melhor execução do Programa Operacional Saúde, nomeadamente em termos de impacte no sistema; e) Recolher, através do grupo temático da saúde previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, informação sobre os fundos estruturais atribuídos à saúde no âmbito de outras intervenções operacionais do III QCA e propor medidas conducentes à salvaguarda dos interesses sectoriais.
4 - As entidades referidas no número anterior definirão o modo de funcionamento ordinário do conselho de coordenação e farão aprovar o respectivo regulamento interno.
15 de Junho de 2000. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
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