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Nos termos do artigo 38.º, secção III, do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, o acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) incumbe a uma comissão.
Torna-se pois necessário criar e estabelecer a composição e as competências da Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Saúde.
Assim, determino:
1 - É criada a Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Saúde com a composição e competências referidas nos parágrafos seguintes.
2 - Fazem parte da Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Saúde: a) O gestor, que preside; b) Os membros da unidade de gestão; c) Os coordenadores das componentes "Promoção da saúde", "Melhoria do acesso" e "Reforço das parcerias"; d) Os presidentes dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde, como coordenadores da intervenção regionalmente desconcentrada; e) Um representante do Gabinete do Ministro da Saúde; f) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território; g) Um representante do Ministro para a Igualdade; h) Representantes das instituições e ministérios vocacionados para apoiarem tecnicamente a formulação e o acompanhamento das políticas públicas relevantes, quando a natureza das matérias o justifique; i) Um representante de cada um dos seguintes parceiros económicos e sociais, nomeados nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril: Ordem dos Médicos; Ordem dos Enfermeiros; Ordem dos Farmacêuticos; j) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; k) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças, na qualidade de observador; l) Representantes da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimentos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, de 21 de Junho.
3 - Podem ainda integrar a unidade de gestão, na qualidade de observadores, um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e um representante do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, enquanto entidades responsáveis pela gestão nacional do FEDER e do FSE, respectivamente.
4 - Quando a especificidade das matérias o justificar, a Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Saúde poderá reunir com um número restrito de membros, nos termos previstos no respectivo regulamento interno de funcionamento.
5 - Compete à Comissão de Acompanhamento do Programa Operacional Saúde: a) Confirmar ou adaptar o complemento de programação, incluindo os indicadores físicos e financeiros a utilizar no acompanhamento do Programa; b) Analisar e aprovar os critérios de selecção das operações financiadas no âmbito de cada medida; c) Avaliar periodicamente os progressos realizados na prossecução dos objectivos específicos do Programa; d) Analisar os resultados da execução, nomeadamente a realização dos objectivos definidos para as diferentes medidas, bem como a avaliação intercalar e final; e) Analisar e aprovar o relatório anual e o relatório final de execução antes do seu envio à Comissão Europeia; f) Analisar e aprovar todas as propostas de alteração ao conteúdo da decisão da Comissão Europeia sobre a participação dos fundos comunitários; g) Propor ao gestor adaptações ou revisões do programa operacional que permitam alcançar os objectivos definidos ou aperfeiçoar a gestão do Programa, inclusivamente na sua vertente financeira; h) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.
15 de Junho de 2000. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
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