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1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no âmbito dos poderes que me são conferidos pelo despacho n.º 8472/2003 (2.ª série), de 9 de Abril, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2003, subdelego no gestor do Programa Operacional da Economia (POE), engenheiro Luís Alves Monteiro, as seguintes competências: 1.1 - Homologar pedidos de atribuição de incentivo até ao montante de Euro 200 000 por candidatura, desde que assegurado o respectivo cabimento orçamental; 1.2 - Homologar a não elegibilidade de pedidos de atribuição de incentivos; 1.3 - Proceder a ajustamentos ou correcções dos montantes de incentivos atribuídos no âmbito de candidaturas homologadas, desde que: a) O valor de tais ajustamentos ou correcções não exceda, por candidatura, o equivalente a 10% do montante total homologado e tal montante não seja superior a Euro 200 000; b) A fundamentação para a produção de tais ajustamentos ou correcções da responsabilidade do gestor fique devidamente exarada, por escrito, na respectiva documentação ou dossier de candidatura; 1.4 - Autorizar a conclusão financeira dos investimentos por fundo que não impliquem descativações; 1.5 - Autorizar, excepto quando localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo, a conclusão financeira dos investimentos por fundo que não impliquem descativações superiores a 30% do respectivo incentivo, desde que se encontre assegurado o cumprimento dos objectivos que presidiram à aprovação do projecto; 1.6 - Autorizar a alteração da localização geográfica, locação, alienação e oneração, no todo ou em parte, dos bens adquiridos para a execução dos projectos apoiados no âmbito do POE, pelas respectivas entidades beneficiárias; 1.7 - Autorizar a desistência de projectos já homologados, bem como os procedimentos subsequentes e inerentes à mesma; 1.8 - Proceder à homologação dos saldos finais de planos de formação profissional, determinando a conclusão do investimento correspondente, incluindo a consequente descativação do incentivo sempre que a ela haja lugar, nos termos referidos no n.º 1.1. 2 - Para efeitos do disposto nos n.os 1.4 e 1.5, entende-se por "conclusão financeira dos investimentos por fundo" o estado processual de uma candidatura quando, após a análise e verificação física, documental e contabilística da realização do investimento co-financiado, é emitida a última ordem de pagamento ou de devolução relativamente a essa componente de investimento. 3 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 9 de Abril de 2003 pelo gestor do POE.
28 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Manuel Miguel Correia da Silva.
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