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O regulamento para a atribuição de apoios à inserção de doutores e mestres nas empresas e em centros tecnológicos no âmbito da medida n.º 1.2 do Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação, foi aprovado pelo despacho conjunto n.º 862/2001, de 13 de Setembro, do ex-Ministério do Trabalho e da Solidariedade e do ex-Ministério da Ciência e da Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213.
Na sequência de uma notificação desta medida à Comissão Europeia houve necessidade de proceder à alteração do regulamento no sentido de acentuar o seu carácter geral.
Com base nas alterações introduzidas a Comissão Europeia decidiu que a medida não constitui um auxílio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, são aprovadas as alterações ao regulamento específico para atribuição de financiamentos no âmbito da medida n.º 1.2 "Apoio à inserção de doutores e mestres nas empresas e em centros tecnológicos", integrada no eixo prioritário n.º 1 "Formar e qualificar" do Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação, em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
11 de Julho de 2003. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.
ANEXO Regulamento Apoios à inserção de doutores e mestres nas empresas e em centros tecnológicos
Artigo único Os artigos 5.º e 7.º do regulamento para a atribuição de apoios à inserção de doutores e mestres nas empresas e em centros tecnológicos passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.º [...] 1 - São elegíveis as candidaturas que: a) ... b) Identifiquem e demonstrem a qualificação dos pós-graduados seleccionados, através do currículo profissional detalhado e documento comprovativo do grau académico e indiquem as condições de inserção que pretendem oferecer. 2 - Caso não seja possível proceder à identificação nominal referida na alínea b) do número anterior, as entidades proponentes devem indicar o número e as qualificações dos pós-graduados que pretendem contratar, bem como as condições de inserção que podem oferecer. Artigo 7.º [...] 1 - ... a) A avaliação das candidaturas baseia-se na apreciação do currículo científico e técnico do pós-graduado." |