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A Decisão da Comissão Europeia C(2000)1785, de 28 de Julho de 2000, aprovou o Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação, integrado no Quadro Comunitário de Apoio III.
A medida n.º 1.2 daquele Programa prevê o apoio à inserção de recursos humanos altamente qualificados nas empresas e nas instituições de I&D para exercerem funções que exigem autonomia e capacidade de pesquisa e de desenvolvimento.
No que respeita às empresas, a referida medida prevê o apoio à inserção de doutorados e mestres em empresas que apresentem um programa de aquisição de capacidade científica e tecnológica gerador de inovação, que contribua para o lançamento de novos produtos, processos ou serviços.
Os apoios consistem numa comparticipação degressiva nos custos salariais efectivamente suportados pelas empresas, por um período máximo de três anos.
O Regulamento da formação avançada e qualificação de recursos humanos, aprovado pelo despacho conjunto n.º 435/2001, de 20 de Abril, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Ciência e da Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de Maio de 2001, prevê no n.º 2 do artigo 37.º que os apoios à inserção de doutorados e mestres em empresas sejam objecto de regulamento próprio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte:
É aprovado o Regulamento para atribuição de apoios à inserção de doutorados e mestres nas empresas no âmbito da medida n.º 1.2, "Apoio à inserção de doutores e mestres nas empresas e nas instituições de I&D", integrada no eixo prioritário n.º 1, "Formar e qualificar" do Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
30 de Julho de 2001. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso. - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Regulamento Apoios à inserção de doutores e mestres nas empresas e em centros tecnológicos
O Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação (POCTI), do Quadro Comunitário de Apoio III, através da medida n.º 1.2, "Apoio à inserção de doutores e mestres nas empresas e nas instituições de I&D", integrada no eixo prioritário n.º 1, "Formar e qualificar", fixa como um dos seus objectivos o apoio à inserção de recursos humanos altamente qualificados em empresas, centros tecnológicos e instituições de I&D para exercício de funções que exigem autonomia e capacidade de I&D e reforço das lideranças científicas.
Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento visa definir as condições de acesso e de atribuição de apoios financeiros à inserção de pós-graduados, com doutoramento ou mestrado, em empresas e em centros tecnológicos, no âmbito da medida n.º 1.2, "Apoio à inserção de doutores e mestres em empresas e em instituições de I&D", co-financiada por verbas do FSE e do Ministério da Ciência e da Tecnologia, integrada no eixo prioritário n.º 1, "Formar e qualificar", do Programa Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação, do III Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 2.º Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do n.º 6 do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, o gestor do POCTI, mediante a celebração de um contrato-programa com a Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A. (AdI), associa esta última à gestão técnica, administrativa e financeira da componente da medida n.º 1.2 objecto do presente Regulamento. Artigo 3.º Destinatários dos apoios Podem candidatar-se ao apoio à inserção de pós-graduados as seguintes entidades: a) Empresas; b) Centros tecnológicos.
Artigo 4.º Condições de admissibilidade 1 - Apenas são admitidas as candidaturas de entidades que à data da apresentação da candidatura reúnam os seguintes requisitos: a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas; b) Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito dos financiamentos FSE; c) Não terem sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo; d) Não se encontrem em situação de atraso de pagamento de salários; e) Apresentem comprovada viabilidade económica e financeira, demonstrada de forma adequada à sua dimensão; f) Apresentem um contrato de trabalho, ou um projecto de contrato de trabalho, a termo certo ou sem termo, celebrado ou a celebrar com um pós-graduado. 2 - Não são admitidas candidaturas visando a inserção de sócios, gerentes e administradores das entidades destinatárias dos apoios.
Artigo 5.º Condições de elegibilidade 1 - São elegíveis as candidaturas que: a) Apresentem um programa de aquisição de capacidade científica e tecnológica, gerador de inovação, que contribua para o aumento da competitividade e para o lançamento de novos produtos, processos ou serviços; b) Demonstrem capacidade técnica e organizacional adequadas de gestão dos recursos humanos que desejam recrutar, bem como a existência de um plano de trabalhos bem definido, executável e avaliável, com objectivos e resultados totais e parciais claramente identificáveis; c) Identifiquem um responsável pela execução técnica e administrativa do plano de trabalhos; d) Identifiquem e demonstrem a qualificação dos pós-graduados seleccionados, através de currículo profissional detalhado e documento comprovativo do grau académico, e indiquem as condições de inserção que pretendem oferecer. 2 - Caso não seja possível proceder à identificação nominal referida na alínea d) do número anterior, as entidades proponentes devem indicar o número e as qualificações dos pós-graduados que pretendem contratar, bem como as condições de inserção que podem oferecer.
Artigo 6.º Processo de candidatura e avaliação 1 - As candidaturas podem ser apresentadas a todo o tempo, através de formulário próprio a fornecer pela AdI, devendo seguir as indicações nele expressas, bem como o disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento. 2 - Ao longo do ano a AdI promove processos de avaliação regulares, cujas datas são comunicadas às entidades proponentes. 3 - As entidades proponentes obrigam-se a prestar todos os esclarecimentos julgados necessários à conveniente avaliação das candidaturas.
Artigo 7.º Critérios de avaliação e de selecção 1 - A avaliação das candidaturas é da responsabilidade da AdI, que poderá recorrer a pareceres de peritos externos, quando o julgar necessário. 2 - A avaliação das candidaturas baseia-se nos seguintes critérios: a) Mérito científico e técnico do pós-graduado, aferido mediante apreciação do respectivo currículo, sendo dada prioridade à inserção de doutorados; b) Credibilidade, carácter inovador do plano de trabalho e impacte do plano de trabalho no aumento da capacidade científica e tecnológica da entidade proponente, aferindo-se, nomeadamente, a sua incidência sobre o acréscimo da competitividade e ou o lançamento de novos produtos, processos e serviços; c) Condições de acolhimento proporcionadas pela entidade proponente e perfil do responsável pela execução técnica e administrativa do plano de trabalho; d) Grau de necessidade que a entidade proponente demonstre ter do apoio solicitado.
Artigo 8.º Decisão sobre as candidaturas 1 - A AdI elabora uma proposta fundamentada de decisão dirigida ao gestor do POCTI, que a submeterá a decisão do Ministro da Ciência e da Tecnologia. 2 - No caso de ser proposta a recusa do financiamento solicitado, a AdI comunica à entidade proponente um projecto de decisão para que, no prazo de 10 dias úteis, aquela entidade possa apresentar os comentários que entenda convenientes. 3 - A decisão referida no n.º 1 do presente artigo é tomada no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura e comunicada por escrito à entidade proponente no prazo de 10 dias a contar do despacho ministerial. 4 - As candidaturas aprovadas são tornadas públicas através da Internet e de outros meios de comunicação.
Artigo 9.º Aceitação do apoio 1 - Nos 15 dias úteis seguintes à comunicação da decisão de aprovação da candidatura, a entidade proponente deve confirmar, por escrito, a sua aceitação. 2 - A apresentação de um contrato de trabalho sem termo ou a termo certo, conforme o caso, celebrado entre a entidade proponente e o pós-graduado é um pré-requisito para a concessão do apoio, podendo os pagamentos reportar-se retroactivamente à data do início de execução, desde que esta seja posterior à data da candidatura ao apoio. 3 - Os contratos de trabalho referidos no número anterior devem fixar a remuneração mensal, incluindo os encargos sociais obrigatórios e não obrigatórios, bem como os subsídios de férias e de Natal. 4 - A concessão do apoio financeiro concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas no presente Regulamento e no contrato celebrado entre a AdI e a entidade proponente.
Artigo 10.º Regime do apoio e condições de pagamento 1 - O apoio financeiro a conceder à entidade empregadora para a inserção de doutorados e mestres consiste numa comparticipação nos custos com as retribuições suportadas por aquela, incluindo os subsídios de férias e de Natal, por um período máximo de três anos, de acordo com o seguinte calendário: a) 75%, no 1.º ano; b) 50%, no 2.º ano; c) 25%, no 3.º ano. 2 - A comparticipação referida no número anterior não poderá exceder os seguintes limites mensais, actualizados anualmente por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia: a) Doutorado - 420 contos; b) Mestre - 280 contos. 3 - Os contratos sem termo e os contratos a termo certo que sejam convertidos em contratos sem termo beneficiarão de uma majoração de 20% relativamente à comparticipação prevista no número anterior. 4 - Os apoios financeiros atribuídos são pagos semestralmente por transferência bancária, sendo o primeiro pagamento efectuado após a apresentação do contrato de trabalho mencionado no n.º 2 do artigo 9.º e a assinatura do contrato a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo. 5 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o apoio financeiro aprovado cessa imediatamente, devendo a entidade apoiada devolver as verbas recebidas correspondentes a custos salariais não suportados. 6 - O apoio financeiro previsto neste diploma não é acumulável com a dispensa temporária de pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, nem com outros apoios ao emprego, quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
Artigo 11.º Controlo As entidades apoiadas estão sujeitas a visitas de acompanhamento, de controlo e de avaliação efectuadas pela AdI ou pelo Gabinete de Gestão do POCTI, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas devidamente mandatadas, e ainda por outras entidades nacionais ou comunitárias com competência em matéria de acompanhamento, controlo e avaliação no âmbito do QCA III.
Artigo 12.º Informação e publicidade Aos apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento aplicam-se as regras nacionais e comunitárias em matéria de informação e publicidade relativas ao Fundo Social Europeu.
Artigo 13.º Normas subsidiárias Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto na regulamentação nacional e comunitária, designadamente o Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
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