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Através do despacho conjunto n.º 342/2001, de 10 de Abril, foi aprovado, em aditamento ao regulamento específico do POEFDS, o regime que define as condições de acesso aos apoios enquadráveis no âmbito da medida n.º 3.1, "Formação e valorização dos recursos humanos na administração pública central", do eixo "Qualificar para modernizar a Administração Pública".
O regulamento específico do eixo III, no seu artigo 2.º, define as tipologias integradas neste instrumento financeiro, remetendo os estudos e recursos didácticos para regulamentação complementar específica.
Mais que instrumentos de suporte à formação, os estudos e recursos didácticos assumem-se como ferramentas indispensáveis à garantia da qualidade do processo formativo, impondo-se assim a necessidade de apoiar projectos que incidam ao nível desta tipologia, orientados especialmente para a Administração Pública.
Esta situação é justificada pelas especificidades que lhe são reconhecidas, nomeadamente o peso da Administração no conjunto da população activa, a diversidade das áreas de intervenção, organização e funcionamento.
Tendo sido aprovada a regulamentação geral enquadradora dos estudos e recursos didácticos, através da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março e posteriormente os normativos específicos relativos aos apoios a conceder no âmbito do POEFDS, importa agora proceder à definição das especificidades aplicáveis ao eixo III deste Programa Operacional.
Foram ouvidos os parceiros sociais e acolhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu.
Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado, nos termos do anexo ao presente despacho conjunto, do qual faz parte integrante, e em complementaridade aos despachos n.os 9117/2002, de 3 de Maio, e 12 608/2002, de 3 de Junho, que regulamentam as modalidades de estudos e recursos didácticos do POEFDS, o regime que define a disciplina aplicável aos apoios a conceder para esta tipologia de projecto no âmbito do eixo "Qualificar para modernizar a Administração Pública" do Programa Operacional anteriormente referido.
2 - O presente regulamento produz efeitos a 1 de Junho de 2003.
30 de Maio de 2003. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.
ANEXO Regulamento específico do eixo "Qualificar para modernizar a Administração Pública" do POEFDS
Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente normativo é complementar aos regulamentos específicos do POEFDS relativos aos estudos e recursos técnico-pedagógicos e didácticos e tem por objecto estabelecer as condições específicas de acesso a esta tipologia de projecto enquadrável na medida n.º 3.1, "Formação e valorização dos recursos humanos na administração pública central", do eixo III, "Qualificar para modernizar a Administração Pública", daquele Programa Operacional. 2 - Através desta tipologia de projecto podem ser concedidos apoios para o desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos e didácticos que visem contribuir para a adequação das metodologias formativas aos contextos actuais da administração pública central e elaboração de estudos que procurem aprofundar os conhecimentos e diagnósticos específicos a este sector.
PARTE A Recursos didácticos
Artigo 2.º Objectivos Os recursos técnico-pedagógicos e didácticos a apoiar através do presente regulamento visam promover a qualidade do processo formativo destinado à qualificação dos activos da administração pública central, procurando: a) Estimular o aproveitamento das potencialidades das tecnologias de informação e comunicação na formação profissional, apoiadas em recursos formativos avançados e pedagogicamente adaptados; b) Dinamizar projectos inovadores, de elevado potencial multiplicador e transferibilidade, baseados em suportes tecnológicos inovadores; c) Criar soluções técnico-pedagógicas e didácticas que contribuam para fomentar a qualidade e a eficácia da formação profissional, com reforço da oferta de soluções formativas abertas e flexíveis.
Artigo 3.º Beneficiários finais 1 - No âmbito desta acção tipo podem ser titulares dos pedidos de financiamento as seguintes entidades: a) Serviços e organismos da administração pública central, incluindo os seus serviços desconcentrados; b) Institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos; c) Fundações públicas e estabelecimentos públicos. 2 - Podem ainda aceder ao co-financiamento FSE, as organizações representativas dos trabalhadores e associações profissionais, desde que, simultaneamente, representem exclusivamente os activos da administração pública central e os produtos a financiar tratem de matéria/áreas de formação igualmente específicas do sector.
Artigo 4.º Tipo de recursos didácticos 1 - Os apoios a conceder e as características dos recursos formativos assumem as modalidades previstas no regulamento do POEFDS sobre a matéria. 2 - Os programas de formação, previstos na alínea m) do n.º 5 do regulamento referido no número anterior, são dirigidos exclusivamente aos organismos centrais e sectoriais de formação com âmbito de actuação para a administração central.
Artigo 5.º Prioridades Na apreciação dos pedidos, considerar-se-ão prioritários os que atendam às seguintes características: a) Integração de tecnologias de informação e comunicação que assumam relevância na facilitação do processo de aprendizagem; b) Elevado grau de aplicabilidade/transferibilidade dos projectos, em termos de entidades, áreas, cursos, entendida como uma polivalência de utilização dos recursos didácticos em situações diversificadas; c) Recursos formativos que possibilitem a aplicação de métodos e processos integrados, com destaque, nomeadamente para formação à distância e autoformação, de aplicação prospectiva e de efeito multiplicador; d) Grau de inovação - recurso didáctico novo ou com capacidade de induzir inovação em metodologias pedagógicas e ou produtos existentes; e) Estabelecimento de parcerias/complementaridade, quer em termos de desenvolvimento, quer em termos de integração de resultados.
Artigo 6.º Análise das candidaturas 1 - A análise formal e técnico-financeira das candidaturas apresentadas a financiamento através desta medida é efectuada pela estrutura de apoio técnico do eixo III do POEFDS. 2 - No âmbito do processo de análise técnico-financeira as candidaturas serão objecto de hierarquização, com base na aplicação da grelha multicritérios a seguir apresentada, identificando, em face das dotações disponíveis, aquelas que melhor garantam a prossecução dos objectivos estabelecidos: Grelha multicritérios (ver documento original) 3 - Tendo em vista garantir uma maior harmonização e rentabilização dos apoios a conceder, o processo de análise poderá incluir ainda um parecer prévio da Direcção-Geral da Administração Pública.
Artigo 7.º Informação e publicidade As entidades responsáveis por um projecto de desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos e didácticos devem apor na edição piloto da menção relativa a essa mesma condição, com os seguintes dizeres: Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social; Eixo "Qualificar para modernizar a Administração Pública"; Medida "Formação e valorização dos recursos humanos na administração pública central"; Tipologia do projecto: estudos e recursos didácticos; Acção tipo: recursos técnico-pedagógicos e didácticos; Entidade: ... Número do projecto: ...
Artigo 8.º Propriedade e reserva de edição A entidade tem o direito de editar ou reeditar os materiais produzidos e distribuí-los a título gracioso ou oneroso, desde que o preço de capa não ultrapasse os custos comprovados da edição e distribuição, devendo, no entanto, comunicar este facto obrigatoriamente à Direcção-Geral da Administração Pública.
PARTE B Estudos
Artigo 9.º Objectivo Constitui-se como objectivo desta acção tipo a realização de projectos de investigação e a concretização de estudos ao nível do diagnóstico e avaliação da política de recursos humanos e do sistema de formação profissional, direccionados especificamente para o contexto da administração pública central, assim como a prospecção de modelos futuros.
Artigo 10.º Beneficiários finais Pessoas colectivas de direito público pertencentes à administração pública central, incluindo institutos públicos, com prioridade para os organismos públicos com atribuições nos domínios da formação e emprego da administração pública central.
Artigo 11.º Tipo de estudos Os apoios a conceder nesta acção tipo assumem o previsto no regulamento do POEFDS e reportam-se aos seguintes tipo de estudos: a) Estudos prospectivos; b) Pesquisa e ou aplicação de metodologias e práticas; c) Diagnóstico e análise de situação; d) Estudos de caso e identificação de boas práticas; e) Estudos de avaliação.
Artigo 12.º Prioridades Na apreciação dos pedidos considerar-se-ão prioritários os que atendam às seguintes características: a) Projectos orientados para o desenvolvimento de metodologias para a elaboração de diagnósticos de necessidades formativas; b) Projectos prospectivos ao nível da evolução dos recursos humanos na Administração, tendo em especial atenção o impacte das novas tecnologias de informação e comunicação; c) Projectos com particular incidência no domínio de igualdade de oportunidades no trabalho, emprego e formação profissional; d) Projectos enquadrados em metodologias de benchmarking e avaliação.
Artigo 13.º Análise das candidaturas 1 - A análise formal e técnico-financeira das candidaturas apresentadas a financiamento através desta medida é efectuada pela estrutura de apoio técnico do eixo III do POEFDS. 2 - No âmbito do processo de análise técnico-financeira as candidaturas serão objecto de hierarquização, com base na aplicação da grelha multicritérios a seguir apresentada, identificando, em face das dotações disponíveis, aquelas que melhor garantam a prossecução dos objectivos estabelecidos: Grelha multicritérios (ver documento original) 3 - Tendo em vista garantir uma maior harmonização e rentabilização dos apoios a conceder, o processo de análise poderá incluir ainda um parecer prévio da Direcção-Geral da Administração Pública.
Artigo 14.º Propriedade e reserva de publicação 1 - Os trabalhos efectuados no âmbito do presente regulamento são propriedade da Direcção-Geral da Administração Pública. 2 - A publicação dos estudos é reservada à entidade acima referida, salvo acordo em contrário, pelo qual a entidade poderá publicar ou editar a obra sem qualquer acréscimo de beneficio patrimonial (o preço da capa será igual ao custo da edição ou publicação).
PARTE C Comum
Artigo 15.º Local de entrega das candidaturas Os pedidos de financiamento deverão ser apresentados directamente na Estrutura de Apoio Técnico à Gestão do Eixo III do POEFDS, sita na Rua do General Firmino Miguel, torre 2, 4.º, B, 1600-100 Lisboa.
Artigo 16.º Disposições subsidiárias Em tudo o que não estiver contemplado no presente regulamento aplicar-se-á o disposto nos regulamentos do POEFDS e demais legislação nacional e comunitária sobre a matéria.
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