|
As regras a que estão sujeitos os apoios aos investimentos nas regiões que beneficiam de apoios transitórios nos termos do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Junho, a execução financeira de algumas medidas e as acções do Programa AGRO determinaram a suspensão de candidaturas a determinadas ajudas na Região de Lisboa e Vale do Tejo.
Sendo certo que permanecem os motivos que levaram à publicação da Portaria n.º 341/2003, de 29 de Abril, há todavia que acautelar a elegibilidade dos investimentos na perspectiva do eventual levantamento daquela suspensão.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Em caso de levantamento da suspensão de candidaturas determinada pela Portaria n.º 341/2003, de 29 de Abril, podem ser consideradas elegíveis as despesas realizadas antes da apresentação da candidatura, desde que os promotores comuniquem previamente ao IFADAP o início da realização dos investimentos.
2.º Para efeitos do número anterior, os promotores devem apresentar junto do IFADAP uma memória descritiva dos objectivos do projecto e dos investimentos a realizar e respectivo orçamento.
3.º Os investimentos a que se refere o presente diploma são iniciados por conta e risco dos promotores, ficando a respectiva elegibilidade sujeita ao disposto na regulamentação específica das medidas e acções em causa em vigor à data do levantamento da suspensão.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 18 de Agosto de 2003.
|