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Considerando que compete às entidades que promovem e coordenam os planos integrados de formação (PIF) assegurar o apoio técnico-pedagógico às entidades associadas envolvidas no seu desenvolvimento, bem como o acompanhamento factual, técnico-pedagógico e contabilístico das acções que o integram, e atendendo ainda à necessidade de compatibilizar a qualidade da realização das intervenções nesta modalidade de acesso face aos indicadores máximos de custo por hora e por formando vigentes no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS):
Determina-se, tendo presente o disposto no n.º 8 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e de acordo com o previsto no artigo 30.º do mesmo diploma, em conjugação com o n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, o seguinte:
1 - O limite máximo a considerar para efeito de financiamento das actividades cometidas às estruturas de apoio técnico das entidades que promovem e coordenam os PIF não pode exceder 10% do valor aprovado em candidatura, ajustado à execução verificada em sede de saldo final.
2 - Os custos máximos de formação, considerados por hora e por formando, vigentes no quadro do POEFDS e fixados, nomeadamente, em função das diferentes tipologias de intervenção, domínios formativos ou públicos alvo são aplicáveis aos PIF, podendo esses valores ser acrescidos até 10%, atendendo à particular complexidade de que se reveste a presente modalidade de acesso e à natureza das entidades nela envolvidas.
3 - O presente despacho é aplicável aos PIF relativamente aos quais não tenha ainda sido proferida decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.
22 de Agosto de 2003. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.
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