|
Através da Portaria n.º 1215/2002, de 4 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS dos programas operacionais regionais.
Torna-se, todavia, necessário proceder ainda a alguns pequenos ajustes no referido Regulamento.
Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º 1 - É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.2, «Electrificação», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS, anexo à Portaria n.º 1215/2002, de 4 de Setembro, passando os n.os 3, 4 e 5, respectivamente, a n.os 2, 3 e 4 do mesmo preceito. 2 - É também revogado o n.º 2 do artigo 13.º do mesmo Regulamento.
2.º O n.º 5 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção: «5 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.» Em 4 de Setembro de 2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
|