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No âmbito do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, a qual tem como objectivo principal o apoio às zonas desfavorecidas através da manutenção das comunidades rurais e do espaço natural.
Face ao lapso de tempo decorrido e atendendo à execução do referido Plano, foi proposta à Comissão Europeia uma alteração ao mesmo, tendo por princípio estratégico, nomeadamente, o aumento do apoio aos pequenos agricultores.
No que respeita à intervenção Indemnizações Compensatórias, aquele princípio concretiza-se no aumento do valor das ajudas e na equiparação, no 1.º escalão de atribuição, entre agricultores a título parcial e a título principal.
Uma vez que as propostas apresentadas mereceram a aprovação da Comissão Europeia, importa proceder à alteração deste regime de ajudas.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que o anexo III do Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, aprovado pela Portaria n.º 46-A/2001, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 956/2001, de 10 de Agosto, 134/2002, de 9 de Fevereiro, e 193/2003, de 22 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:
ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) (ver quadro no documento original)
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 26 de Setembro de 2003.
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