Quinta, 2 de Setembro de 2010
            
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INÍCIOLegislaçãoLegislação Nacional - Actividade empresarialDespacho conjunto 258/97 de 21 de Agosto de 1997 Pesquisar Legislação
Despacho conjunto nº 258/97 de 21 de Agosto de 1997

DR 192 - SÉRIE II
Emitido Por Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social
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Define os critérios a utilizar pelos estabelecimentos de educação pré-escolar, escolha das instalações e do equipamento didáctico.
 

Prevendo a Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro a coexistência de várias modalidades de atendimento para a infância, tuteladas pedagogicamente pelo Ministério da Educação, torna-se necessário de acordo com o disposto no número 2 do artigo 27º do Decreto-lei n.º 147/97, de 11 de Junho, definir princípios pedagógicos, organizacionais e medidas de segurança a que deve obedecer o equipamento utilizado nos diversos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Com efeito, o desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pressupõe um conjunto de empreendimentos em que, garantindo a observância de orientações curriculares pré-estabelecidas, se torna indispensável definir critérios gerais aplicáveis à caracterização das instalações e do equipamento necessários ao funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar. Tal caracterização deve incidir sobre requisitos estéticos, funcionais e ergonómicos, especificações técnicas que evidenciam nomeadamente as características de concepção, as condições de execução, dimensionamento, os materiais e componentes, tendo em conta a especificidade da educação pré-escolar e o escalão etário dos utilizadores, visando obter níveis de qualidade adequados ao sucesso educativo e à optimização dos investimentos.

Constituindo o equipamento, utilizado nos estabelecimentos de educação pré-escolar, um meio de intervenção indirecta do educador de infância na sua acção pedagógica e didáctica, as suas características deverão compatibilizar-se com o contexto social, cultural e geográfico do estabelecimento de educação pré-escolar, com a metodologia utilizada pelo educador, bem como com as Orientações Curriculares para este nível educativo.

Nestes termos determina-se:

1 - As prioridades de aquisição de equipamento, tomando em consideração as necessidades e os interesses do grupo de crianças, deverão satisfazer um conjunto de requisitos de qualidade, nomeadamente:
Qualidade estética;
Adequação ao nível etário;
Resistência adequada;
Normas de segurança;
Multiplicidade de utilizações;
Valorização de materiais naturais, evitando materiais sintéticos;
Utilização de materiais de desperdício.

2 - Distinguem-se três tipos de equipamento: mobiliário; material didáctico, de apoio e de consumo; material de exterior.
2.1 - Mobiliário - O mobiliário é uma componente integrante do estabelecimento e como tal deverá ter uma função formativa junto dos seus utilizadores.
2.1.2 Enquanto elemento de influência no comportamento dos grupos, quer através da sua concepção, quer pela sua disposição nos diferentes espaços, a selecção de mobiliário para as crianças dos 3 aos 5/6 anos de idade deve respeitar critérios de qualidade.
2.1.3 Constituindo o mobiliário um dos meios que serve à realização de actividades pedagógicas, as sua características fundamentais deverão ser a mobilidade, a polivalência e a compatibilidade, de forma a permitir diversificação dos ambientes em que se desenvolvem as diferentes actividades.
2.1.4 De igual modo deverão ser consideradas na selecção de todo o material características como a solidez, a estabilidade, a fácil conservação e limpeza.
2.2 - Material - Na selecção do material deverão ser adoptados critérios que permitam que o mesmo seja:
Rico e variado;
Polivalente, servindo mais do que um objectivo;
Resistente;
Estimulante e agradável à vista e ao tacto;
Multigraduado, permitindo utilização de vários níveis de dificuldade;
Acessível, tanto pela forma como se arruma como pela forma como pode ser utilizado;
Manufacturado e/ou feito pelas crianças.
2.2.1 O material a utilizar deve, ainda, privilegiar os seguintes objectivos:
Favorecer a fantasia e o jogo simbólico;
Favorecer a criatividade;
Estimular o exercício físico;
Estimular o desenvolvimento cognitivo;
2.2.2 Material didáctico - Considera-se material didáctico o conjunto de instrumentos que facilitem a aprendizagem e cuja durabilidade, embora variável, seja, em princípio, uma característica inerente.
2.2.3 Material de apoio - O material de apoio compreende todo o equipamento, designadamente audiovisual, de reprografia, de secretaria e de informática, facilitador do funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
2.2.4 Material de consumo - Considera-se material de consumo todo o material de desgaste utilizado no estabelecimento de educação pré-escolar.
2.3 - Material de exterior - Entende-se por material de exterior o conjunto de equipamentos colocado no espaço exterior do estabelecimento que deve proporcionar resposta às necessidades de movimento, descoberta, exploração e descontracção.
2.3.1 O material de exterior deverá permitir à criança uma livre expansão das energias acumuladas, possibilitando desenvolver e testar as suas capacidades físicas. 

3 - Segurança - Sendo um problema de todos, mas dependendo essencialmente dos adultos, a segurança deve ser garantida a todos os níveis, desde a selecção dos materiais à sua utilização final, devendo ser respeitadas as normas legais em vigor neste domínio.
3.1 - A marca " CE" deve figurar em todos os brinquedos e material didáctico, de forma visível, legível e indelével.
3.2 - Os compradores devem verificar se o nome e endereço do fabricante, do representante legal ou do seu importador vêm indicados no brinquedo ou na embalagem.
3.3 - Os utilizadores devem seguir as instruções do fabricante e respeitar a idade mínima aconselhada.
3.4 - Os brinquedos, e cada uma das peças que os compõem, devem ser suficientemente sólidos e estáveis para resistirem a tensões e pressões sem se partirem ou danificarem.
3.5 - Na aquisição do mobiliário devem ser considerados os dados ergonómicos e antropométricos, para que se estimulem posturas correctas.
3.6 - Características como a solidez, a estabilidade, a fácil conservação e limpeza, são também factores a ter em consideração no design de todo o material.
3.7 - Os materiais de desgaste, designadamente os utilizados para o desenvolvimento da expressão plástica, não devem ser tóxicos, contundentes ou inflamáveis.
3.8 - As embalagens vazias e os desperdícios devem ser utilizados pela criança sem riscos de estrangulamento ou sufocação. 

4 - O equipamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar deve respeitar as orientações constantes do Anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

26 de Junho de 1997 - Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues

 

ANEXO I

1. Listagem de equipamento mínimo a considerar no apetrechamento de uma sala de actividade
Mobiliário:
Cadeiras;
Mesas com tampo lavável;
Armários;
Estantes;
Espelho;
Cavalete de pintura;
Recipiente para manusear água;
Arca;
Expositor para biblioteca;
Expositores de parede;
Quadro de porcelana ou ardósia;
Recipiente do lixo.
Material didáctico:
Jogos de manipulação/ coordenação motora;
Jogos de construção;
Jogos de encaixe;
Puzzles;
Jogos de regras;
Dominós;
Lotos;
Material de classificação e triagem;
Jogos de classificação lógica;
Material de contagem e medição;
Balança;
Material de carpintaria;
Acessórios para culinária;
Letras móveis;
Enciclopédias;
Livros infantis;
Postais e imagens;
Jogos simbólicos (mobiliário e equipamento da casa das bonecas, vestuário, bonecos);
Fantoches;
Veículos;
Tapete;
Material de música (pandeiretas, guizos, clavas, pratos, sinos, xilofone);
Material para experiências (lupa, pinça, binóculos, microscópio).
Material de apoio:
Caixa de primeiros socorros;
Gravador audio;
Cassetes;
Máquina fotográfica;
Cassetes de música de diferentes nacionalidades.
Material de consumo:
Pigmentos de cor;
Colas;
Papéis de diferentes tamanhos e texturas;
Plasticina;
Barro;
Pincéis de vários tamanhos;
Trinchas;
Teques;
Tecidos;
Lãs;
Agulhas;
Lápis de cera, marcadores, grafit;
Aventais;
Tesouras;
Rolos. 

2. Listagem de equipamento mínimo a considerar no apetrechamento de uma sala polivalente
Mobiliário:
Mesas;
Cadeiras empilháveis;
Armário fechado;
Expositores;
Recipiente lixo.
Material didáctico:
Arcos;
Cordas;
Ringues;
Lenços.

3. Listagem de equipamento mínimo a considerar no apetrechamento de um vestíbulo
Mobiliário:
Réguas de cabides ( um por criança);
Bancos corridos;
Expositores. 

4. Listagem de equipamento mínimo a considerar no apetrechamento do espaço exterior
Material de exterior:
Caixa de areia;
Estruturas fixas para subir, trepar, suspender, escorregar.
Material didáctico:
Conjunto de utensílios de jardinagem;
Conjuntos de utensílios para rega (regadores, mangueiras);
Conjunto de material para brincar na areia (pás, baldes, peneiras);
Carros de mão;
Bolas, arcos ringues;
Pneus.

 

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