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A necessidade de garantir o alargamento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar é objectivo prioritário do Governo, tendo o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, publicado na sequência da aprovação pela Assembleia da República da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, clarificado o papel do Estado e dos demais parceiros educativos e definido os mecanismos de apoio à criação e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, bem como o correspondente sistema de incentivos financeiros.
No sentido de assegurar que o processo de desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar respeite critérios que salvaguardem a qualidade educativa, torna-se necessário, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 25º do Decreto-lei n.o 147/97, de 11 de Junho, definir os requisitos pedagógicos e técnicos para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de educação pré-escolar.
Nestes termos, determina-se:
1 - A programação dos estabelecimentos de educação pré-escolar deverá ter em conta os seguintes critérios gerais: a) Integração ou associação dos estabelecimentos de educação pré-escolar, num determinado local ou numa determinada área geográfica, com os vários equipamentos colectivos, nomeadamente com estabelecimentos de ensino, ou mesmo com outro tipo de equipamento colectivo manifestamente compatível com aqueles, numa perspectiva de racionalização e articulação da gestão e utilização dos recursos físicos e humanos existentes e dos que vierem a ser criados; b) Versatilidade na criação ou na reconversão de instalações destinadas aos estabelecimentos de educação pré-escolar, de modo a permitirem adaptações à evolução da procura e à dinâmica dos métodos e objectivos pedagógicos, educacionais e de apoio social; c) Variedade de tipologias de estabelecimentos de modo a adequar as funções, o tipo de atendimento oferecido e as dimensões dos estabelecimentos de educação pré-escolar à especificidade de cada local ou região tendo em conta a conjugação de princípios de carácter pedagógico, educacional, apoio social, administrativo, financeiro e arquitectónico.
2 - Podendo a educação pré-escolar ser realizada em estabelecimentos distintos ou incluídos em outro tipo de equipamento escolar ou colectivo manifestamente compatíveis, há que estabelecer normas para a edificação destas instalações, que, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas e autorizadas pelos serviços competentes, orientem o reordenamento da rede nacional da educação pré-escolar e respectivas modalidades, numa perspectiva global de racionalização e rentabilização do parque existente e de criação de novas unidades.
3 - Desta forma, quando a necessidade de criação de uma única sala de actividades se verificar, a solução poderá passar pela sua integração noutro tipo de equipamento colectivo.
4 - Os critérios e as regras de associação e integração, dimensionamento e interligação dos espaços, bem como as de funcionamento e gestão, serão objecto de regulamentação posterior.
5 - A localização dos estabelecimentos de educação pré-escolar deve estar de acordo com critérios que satisfaçam as determinações de construção de uma rede nacional equilibrada, de uma adequada inserção sócio-cultural e urbana e ainda os pressupostos de segurança e bem-estar dos seus potenciais utilizadores, pelo que seguidamente se definem as condições a ter em conta na localização destes estabelecimentos, referindo-se sobretudo complementaridades e incompatibilidades com outro tipo de instalações, bem como as características especiais a que os locais deverão obedecer.
6 - Sem prejuízo da aplicação de legislação ou normas existentes que regulamentam as instalações e locais a seguir referidos (servidões e áreas de protecção a determinados tipos de instalações e locais), as condições de segurança e salubridade que devem presidir à localização dos estabelecimentos de educação pré-escolar passam pela não selecção de locais: a) Em cuja zona de influência existam outras instalações subtilizadas; b) Sob linhas aéreas de transporte de energia, nem nas respectivas faixas de protecção; c) No raio de influência de estabelecimentos industriais qualificados como insalubres, tóxicos ou perigosos ou de outras fontes de vibrações, ruídos, poeiras, fumos, gases venenosos e maus cheiros; d) Na proximidade de lixeiras, aterros sanitários, depósitos de produtos inflamáveis, esgotos a céu aberto, áreas pantanosas, encostas perigosas e pedreiras; e) Na proximidade de aeroportos e de estabelecimentos militares.
7 - As condições de inserção urbana que devem presidir à localização dos estabelecimentos de educação pré-escolar passam pela escolha de locais que: a) Se situem sempre nos aglomerados populacionais e o mais próximo possível das áreas residenciais que servem; b) Se situem junto a equipamentos colectivos existentes e ou previstos - creches, estabelecimentos de ensino básico e secundário, para idosos, instalações desportivas, jardins públicos, casas do povo, juntas de freguesia -, podendo mesmo vir a constituir-se, com alguns desses equipamentos, unidades de equipamento integrado; c) Garantam fácil acesso, comodidade e segurança a peões e a veículos - inexistência de cruzamentos perigosos ou outros obstáculos nos percursos utilizados; d) Garantam a fácil obtenção de infra-estruturas - abastecimento de água, fornecimento de energia eléctrica, ligação à rede pública de esgotos residuais e pluviais, e recolha de lixos.
8 - As condições que devem presidir à escolha de terrenos para criação de novas instalações (construção de raiz e ou reconversões) dos estabelecimentos de educação pré-escolar passam pela análise, entre outras, das seguintes características: a) Orientação - os locais deverão ser escolhidos em função das condições de exposição solar, pelo que será de ter em linha de conta as características climáticas do local. Assim, evitar a exposição aos ventos dominantes ou então atenuar esses inconvenientes através de criação de cortinas vegetais e ou elevações do terreno; b) Salubridade - os locais não deverão ser atravessados por linhas de água não canalizadas, não devem ser demasiado húmidos, devem ser arejados, pelo que se deverá acautelar a sua localização em baixios propensos à formação de geada ou bancos de nevoeiro, a não ser que a exposição solar compense tais inconvenientes; c) Tipografia - inclinações muito pronunciadas, desníveis bruscos, más condições de estabilidade de terras; d) Características geológicas - permitir a execução de fundações directas a pequena profundidade, evitar terrenos de aterro ou de aluvião -, se forem rochosos, ver as possibilidades de escavação, de implantação de canalizações e de desenvolvimento de espécies vegetais; e) Vegetação - respeitar as características ecológicas do local, preservar as espécies arbóreas e vegetação existente, a não ser quando se verifique que aquelas espécies põem em risco a saúde.
9 - Sendo os estabelecimentos de educação pré-escolar susceptíveis de serem concretizados em instalações constituídas por edifícios e espaços exteriores, construídos especialmente para os acolher ou em edifícios e espaços exteriores existentes a adaptar ou reconverter às exigências de funcionamento destes estabelecimentos, deverá ter-se em consideração o seguinte: a) Os espaços destinados às crianças deverão desenvolver-se em piso térreo; b) As caves não poderão ser ocupadas por espaços destinados a actividades a realizar pelas crianças ou adultos, a não ser que mais de metade do seu perímetro não seja enterrado nem proporcione na sua compartimentação espaços interiores, exceptuando-se instalações sanitárias e arrecadações; c) As instalações deverão assegurar, quer no seu interior quer no seu exterior, a eliminação de barreiras físicas, nomeadamente no que se refere a acessos, circulações, instalações sanitárias, uma vez que essas barreiras e a inadequação das condições ambientais constituem um verdadeiro obstáculo ao desenvolvimento global e harmonioso da criança e em particular da criança com deficiência; d) A distância a observar entre os edifícios e outras construções, fora ou dentro do perímetro das instalações, deverá ser tal que permita uma boa iluminação do seu interior.
10 - Considerando que as diferentes actividades que se desenvolvem nas instalações dos estabelecimentos de educação pré-escolar, pedagógicas, educativas, organizativas, de gestão e de interacção com a comunidade implicam a existência de ambientes diversificados, quer interiores quer exteriores, os espaços mínimos a considerar na criação dessas instalações são: a) Sala de actividades; b) Vestiário e instalações sanitárias para crianças; c) Sala polivalente; d) Espaço para equipamento de cozinha, arrumo e armazenamento de produtos alimentares; e) Gabinete, incluindo espaço para arrecadação de material didáctico; f) Espaço para arrumar materiais de limpeza; g) Instalações sanitárias para adultos; h) Espaços de jogo ao ar livre. Nos jardins-de-infância integrados em equipamentos colectivos deverá ser promovida a utilização comum de alguns espaços e equipamento.
11 - Na concepção das instalações para os estabelecimentos de educação pré-escolar, quer eles se constituam em unidades de equipamento integrado, quer em unidades distintas, deverão ser respeitadas regras de composição e organização funcional, aspectos de conforto ambiental e de carácter construtivo - constantes em diplomas legais aplicáveis e no presente despacho - ponderados que foram os requisitos inerentes ao tipo de utentes a alojar, ao tipo de atendimento preconizado, às compatibilidades e incompatibilidades entre as várias funções e actividades, de modo que a fruição e a partilha dos espaços se faça de forma equilibrada, aprazível e segura.
12 - As instalações devem ser concebidas de forma a satisfazer as exigências inerentes às suas funções e a proporcionar boas condições de habitabilidade e de segurança. Para tanto, no acto de implementar, conceber e construir deverão ser observadas as normas e diplomas legais sobre a matéria.
13 - Para efeitos do disposto no presente despacho, entendo-se por habitabilidade a capacidade dos edifícios, seus componentes e equipamentos satisfazerem as exigências dos utentes relativamente a condições de salubridade e conforto e por segurança a capacidade dos edifícios, seus componentes e equipamentos, garantirem a salvaguarda da vida e integridade física dos utilizadores, face aos diferentes riscos previsíveis.
14 - De forma genérica, e tendo por base o documento «Exigências Funcionais e Construtivas para Edifícios Escolares» - LNEC, MOPTC, Lisboa, Abril de 1993, enunciam-se algumas das condições de habitabilidade e de segurança que deverão ser consideradas: a) Os materiais utilizados e ou revestimentos de pavimentos, paredes, tectos e de outros elementos construtivos deverão ser confortáveis (visual e tactilmente), resistentes, não tóxicos, não inflamáveis e de fácil manutenção; b) Os materiais utilizados e ou revestimentos de pavimentos, paredes, tectos e de outros elementos construtivos não deverão apresentar arestas cortantes, ter esquinas com ângulos vivos, saliências ou superfícies rugosas que ponham em risco a integridade física dos que as contactarem directamente; c) Os materiais e ou revestimentos a utilizar nas circulações, quer interiores quer exteriores, devem ser concebidos e aplicados de forma a evitar acidentes devidos a escorregamento (pisos escorregadios), a queda por obstrução (dimensão e geometria dos espaços de passagem), queda por desamparo (inclinações bruscas de escadas e rampas, ausência de corrimãos adequados) e a tropeçamento por ausência ou indicação da existência de obstáculos (saliências pontuais nos pavimentos ou degraus isolados, elementos verticais quebráveis sob a acção do choque, elementos transparentes não assinaláveis, insuficiente iluminação dos locais); d) As vedações e guardas utilizadas, designadamente em escadas, janelas, varandas, galerias e coberturas, devem ter altura de protecção adequada ao fim e aos prováveis utilizadores, impedir a passagem através das guardas e ser estáveis, resistentes e plasticamente agradáveis; e) Os elementos de construção, as instalações e os equipamentos dos edifícios devem ser concebidos e dimensionados de modo a limitar o risco de deflagração de incêndio, dispondo de meios de detecção, de alarme, de alerta e de combate imediato (por exemplo: extintores de incêndio); f) As instalações e os equipamentos eléctricos devem ser concebidos e localizados por forma a evitar a ocorrência de acidentes pessoais, nomeadamente duvidosa electrocussão, explosão, queimaduras, e a sua manobra deve fazer-se sem perigo nem riscos de lesões para os utentes; g) As instalações e os equipamentos de gás e outros combustíveis devem ser concebidos e localizados por forma a evitar a ocorrência de acidentes pessoais nomeadamente devidos a asfixia, intoxicação, explosão, queimaduras, e a sua manobra deve fazer-se sem perigo nem riscos de lesões para os utentes; h) O ar ambiente no interior dos edifícios deve manter condições de qualidade apropriadas para a conservação da saúde dos ocupantes, não devendo conter gases, poeiras e aerossóis nocivos em teores excessivos.
15 - A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das actividades que ocorrem nos estabelecimentos adaptados para a educação pré-escolar, o seu dimensionamento e interligações estão sintetizados e sistematizados nas fichas de caracterização de espaços constantes do anexo n.º 1 ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
16 - A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das actividades que ocorrem nos estabelecimentos construídos de raiz para a educação pré-escolar, o seu dimensionamento e interligações estão sintetizados e sistematizados nas fichas de caracterização de espaços constantes do anexo n.º 2 ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
ANEXO N.º 1
Ficha n.º 1 - Sala de actividades Este espaço destina-se ao desenvolvimento de actividades educativas a realizar pelas crianças, individualmente ou em grupo. Deve ser concebido de forma a: Permitir a utilização e visionamento de meios audio-visuais; Permitir o obscurecimento parcial e total; Permitir o contacto visual com o exterior através de portas ou janelas; Permitir a protecção solar; Proporcionar o acesso fácil ao exterior; Permitir a fixação de paramentos verticais de expositores e quadros; Possuir uma zona de bancada fixa com cuba, ponto de água e esgoto, sempre que possível. Localização: contígua a outra(s) sala(s) de actividades. Comunicação fácil com os vestiários das crianças. Comunicação fácil ou, sempre que possível, directa com o exterior. Área: 40 m² a 50 m². Pé-direito: 2,6 m a 3 m. (*) Número de utentes: 20/25, máximo. Área/criança: 2 m². Pavimento: confortável, resistente, lavável, antiderrapante e pouco reflector de som. Paredes: laváveis, não abrasivas, cores claras. Devem permitir a fixação de expositores e quadros e garantir um bom isolamento térmico e acústico. Portas com 0,9 m de largura mínima. Janelas com pano direito de 0,65 m de altura máxima. Lambril impermeável na zona da bancada fixa com cuba de água e esgoto, sempre que esta exista. Tecto: cor clara, permitindo uma boa reflexão de luz e absorção do som. Ventilação: natural, transversal superior. Iluminação natural: 20 % a 25 % da área do pavimento. Aquecimento: conforme as zonas climáticas. (*) Só é permitido 2,6 m de pé-direito em reconversões/adaptações de edifícios, medindo-se aquela altura conforme o descrito e condições expressas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e alterações.
Ficha n.º 2 - Sala polivalente Este espaço deverá permitir a prática de actividades educativas e lúdicas, para além de responder à realização de manifestações de carácter cultural e recreativo, abertas à comunidade. Deve ser concebido de forma a: Permitir a utilização e visionamento de meios audio-visuais; Permitir o obscurecimento parcial e total; Permitir a protecção solar; Proporcionar condições acústicas adequadas; Permitir a fixação de expositores; Pode servir corno sala de repouso (equipamento desmontável ) e de recreio coberto. A área útil deste espaço, quando existem outros níveis de ensino, deverá ser equacionada de acordo com a existência de espaços com finalidades semelhantes. Localização: sempre que possível, próxima da(s) sala(s) de actividades e com comunicação directa ou fácil com o exterior. Área: conforme a dimensão do estabelecimento, mas nunca inferior à área da maior sala de actividades. Pé-direito: 3 m. (*) Pavimento: confortável, resistente, lavável, antiderrapante e pouco reflector de som. Paredes: laváveis, não abrasivas, cores claras, devem permitir um bom isolamento térmico e acústico. Portas com 0,9 m de largura mínima. Tecto: cor clara, permitindo boa reflexão da luz e absorção do som. Iluminação natural: 20 % a 25% da área do pavimento. Aquecimento: de acordo com zonas climáticas. Ventilação: natural, transversal superior. (*) Só é permitido 2,6 m de pé-direito em reconversões/adaptações de edifícios, medindo-se aquela altura conforme o descrito e condições expressas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e alterações.
Ficha n.º 3 - Vestiário das crianças Espaço destinado ao arrumo de vestuário e objectos pessoais das crianças. Deve, sempre que possível, ser autónomo da(s) sala(s) de actividades. Localização: sempre que possível, junto à(s) sala(s) de actividades.
Ficha n.º 4 - Instalações sanitárias/crianças Espaço destinado à higiene pessoal das crianças. Deverá ser observada a proporção de: Uma sanita/10 crianças (separadas por baias com um máximo de 1,2 m e sem portas); Um lavatório/10 crianças (grandes, colocados à altura das crianças); Um duche (água quente). Pelo menos uma sanita deverá ter «apoios» para as crianças com dificuldades de locomoção. Localização: próximo da(s) sala(s) de actividades, permitindo fácil comunicação com a(s) mesma(s). Área: variável. Pé-direito: 2,6 m a 3 m (*) Pavimento: resistente à lavagem e de fácil manutenção. Inclinação (2 %) para escoamento. Paredes: lambril lavável e impermeável, restante parede pintada a tinta de água, Tecto: pintado a tinta de água. Iluminação natural: sempre que possível. Ventilação: natural ou forçada (mesmo que existam fenestrações). Água: sim. Esgoto: sim. Equipamento eléctrico: armaduras para lâmpadas fluorescentes ou incandescentes estanques Equipamento fixo: sanitas, lavatórios, toalheiros ou secadores de mão, espelhos, suportes para papel higiénico e base para duche servida por chuveiro manual. (*) Só é permitido 2,6 m de pé-direito em reconversões/adaptações de edifícios, medindo-se aquela altura conforme o descrito e condições expressas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e alterações.
Ficha n.º 5 - Instalações sanitárias/adultos Área: variável. Pé-direito: 2,6 m a 3 m (*) Pavimento: resistente a lavagem e de fácil manutenção. Inclinação (2 %) para escoamento de águas. Paredes: lambril lavável e impermeável, restante parede pintada a tinta de água. Fenestrações superiores, sempre que possível. Tecto: pintado-a tinta de água. Iluminação natural: sempre que possível. Ventilação: natural ou forçada (será de considerar mesmo que existam fenestrações). Água: sim. Esgoto: sim. Equipamento eléctrico: armaduras para lâmpadas fluorescentes ou incandescentes estanques. Equipamento fixo: sanitas, lavatórios, toalheiros ou secadores de mão, espelhos, suportes para papel higiénico. (*) Só é permitido 2,6 m de pé-direito em reconversões/adaptações de edifícios, medindo-se aquela altura conforme o descrito e condições expressas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e alterações.
Ficha n.º 6 – Gabinete Espaço destinado ao trabalho individual ou em grupo, onde se desenvolvem, entre outras, as seguintes actividades: Direcção, administração e gestão do estabelecimento; Trabalho individual; Trabalho de grupo - realização de reuniões de pais, de educadores, de outros; Atendimento, de pais, educadores, elementos da comunidade. Este espaço deve permitir a arrumação e arrecadação de material didáctico. Localização: sempre que possível próximo da entrada. Área: cerca de 9 m² Pé-direito: 2,6 m a 3 m(*) Pavimento: confortável e de fácil manutenção. Paredes: laváveis, não abrasivas, cores claras. Tecto: cor clara. Equipamento eléctrico: armaduras para lâmpadas fluorescentes com difusor em lamelas de alumínio puro. Tomadas de usos gerais com alvéolos protegidos e em circuitos independentes. Tomada para telefone. (*) Só é permitido 2,6 m de pé-direito em reconversões/adaptações de edifícios, medindo-se aquela altura conforme o descrito e condições expressas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e alterações.
Ficha n.º 7 Espaço para equipamento de cozinha Espaço destinado confecção e aquecimento de refeições. O equipamento deve ser funcional. Localização: sempre que possível, próxima da sala de refeições. Área: variável. Pé-direito: 2,6 m a 3 m(*). Pavimento: resistente à lavagem e de fácil manutenção. Paredes: lambril lavável c impermeável, restante parede pintada a tinta de água. Tecto: pintado a tinta de água. Iluminação: natural. Ventilação: natural e forçada (exaustor de cheiros). Equipamento eléctrico: armaduras para lâmpadas fluorescentes com difusor em lamelas de alumínio puro. Tomadas de usos gerais com alvéolos protegidos e em circuitos independentes. Electrocutor de insectos. (*) Só é permitido 2,6 m de pé-direito em reconversões/adaptações de edifícios, medindo-se aquela altura conforme o descrito e condições expressas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), e alterações.
Ficha n.º 8 - Espaço exterior Espaço exterior organizado de forma a oferecer ambientes diversificados que permitam a realização de actividades lúdicas e educativas. Deve, quando possível, incluir área coberta, ponto de água e pequena arrecadação (material de exterior, de jardinagem, lenha, etc.). A organização e o apetrechamento do espaço exterior devem assegurar condições de segurança para a realização de múltiplas actividades. Localização: junto ou em volta do edifício, acesso fácil à(s) sala(s) de actividades. Dimensionamento: não inferior ao dobro da área da(s) sala(s) de actividades, incluindo o espaço de zona coberta. Condições de segurança: o espaço deverá ser delimitado de forma não agressiva, mas que garanta condições de segurança (por exemplo com vedação ou sebe natural).
ANEXO N. 2
Ficha n.º 1 - Sala de actividades Este espaço destina-se ao desenvolvimento de actividades educativas a realizar pelas crianças individualmente ou em grupo. Deve ser concebido de forma a: Permitir a utilização e visionamento de meios áudio-visuais; Permitir o obscurecimento parcial e total; Permitir o contacto visual com o exterior através de portas ou janelas; Permitir a protecção solar; Proporcionar o acesso fácil ao exterior; Permitir a fixação de parâmentos verticais de expositores e quadros; Possuir uma zona de bancada fixa com cuba, ponto de água e esgoto. Localização: contígua a outra(s) sala(s) de actividades. Comunicação fácil com os vestiários das crianças. Comunicação fácil ou, sempre que possível, directa com o exterior. Área: 50 m². Pé-direito: 3 m. Número de utentes: 25, máximo. Área/criança: 2 m². Pavimento: confortável, resistente, lavável, antiderrapante e pouco reflector de som. Paredes: laváveis, não abrasivas, cores claras. Devem permitir a fixação de expositores e quadros e garantir um bom isolamento térmico e acústico. Portas com 0,9 m de largura mínima. Janelas com pano direito de 0,65 m de altura máxima. Lambril impermeável na zona da bancada fixa com cuba de água e esgoto, sempre que esta exista. Tecto: cor clara, permitindo uma boa reflexão de luz e absorção do som. Ventilação: natural, transversal superior. Iluminação natural: 25 % da área do pavimento. Aquecimento: conforme as zonas climáticas.
Ficha n.º 2 - Sala polivalente Este espaço deverá permitir a prática de actividades educativas e lúdicas, para além de responder à realização de manifestações de carácter cultural e recreativo, abertas à comunidade. Deve ser concebido de forma a: Permitir a utilização e visionamento de meios áudio-visuais; Permitir o obscurecimento parcial e total; Permitir a protecção solar; Proporcionar condições acústicas adequadas; Permitir a fixação de expositores; Pode servir como sala de repouso (equipamento desmontável) e de recreio coberto. A área útil deste espaço, quando existem outros níveis de ensino, deverá ser equacionada de acordo com a existência de espaços com finalidades semelhantes. Localização: sempre que possível, próxima da(s) sala(s) de actividades e com comunicação directa ou fácil com o exterior. Área: conforme a dimensão do estabelecimento, mas nunca inferior à área da maior sala de actividades. Pé-direito: 3 m. Pavimento: confortável, resistente, lavável, antiderrapante e pouco reflector de som. Paredes: laváveis, não abrasivas, cores claras, devem permitir um bom isolamento térmico e acústico. Portas com 0,9 m de largura mínima. Tecto: cor clara, permitindo boa reflexão da luz e absorção do som. Iluminação natural: 25 % da área do pavimento. Aquecimento: de acordo com zonas climáticas. Ventilação: natural, transversal superior.
Ficha n.º 3 - Sala de refeições Este espaço é destinado ao serviço de refeições. Deve existir sempre que o número de utentes o justificar. Deve: Permitir a protecção solar; Proporcionar condições acústicas adequadas; Permitir a fixação de expositores. A área útil deste espaço, quando existem outros níveis de ensino, deverá ser equacionada de acordo com o número de utentes. Localização: próxima da cozinha. Área: conforme a dimensão do estabelecimento e o número de utentes. Pé-direito: 3 m. Pavimento: confortável, resistente, lavável, antiderrapante e pouco reflector de som. Paredes: laváveis, não abrasivas, cores claras, devem permitir um bom isolamento térmico e acústico. Portas com 0,9 m de largura mínima. Tecto: cor clara, permitindo boa reflexão da luz e absorção do som. Iluminação natural: 25 % da área do pavimento. Aquecimento: de acordo com zonas climáticas. Ventilação: natural, transversal superior. Equipamento eléctrico: armaduras com lâmpadas fluorescentes com difusor de lamelas de alumínio puro. Tomadas de usos gerais com alvéolos protegidos e em circuitos independentes. Electrocutor de insectos.
Ficha n.º 4 - Vestiário das crianças Espaço destinado ao arrumo de vestuário e objectos pessoais das crianças. Deve ser autónomo da(s) sala(s) de actividades. Localização: junto à(s) sala(s) de actividades.
Ficha n.º 5 - Instalações sanitárias/crianças Espaço destinado à higiene pessoal das crianças. Deverá ser observada a proporção de: Uma sanita/10 crianças (separadas por baias com um máximo de 1,2 m e sem portas); Um lavatório/10 crianças (grandes, colocados à altura das crianças); Um duche (água quente). Pelo menos uma sanita deverá ter «apoios» para as crianças com dificuldades de locomoção. Localização: próximo da(s) sala(s) de actividades, permitindo fácil comunicação com a(s) mesma(s). Área: variável. Pé-direito - 3 m. Pavimento: resistente à lavagem e de fácil manutenção. Inclinação (2 %) para escoamento de águas. Paredes: lambril lavável e impermeável, restante parede pintada a tinta de água. Tecto: pintado a tinta de água. Iluminação natural: sempre que possível. Ventilação: natural ou forçada (mesmo que existam fenestrações). Água: sim. Esgoto: sim. Equipamentos eléctricos: armaduras para lâmpadas fluorescentes ou incandescentes estanques. Equipamento fixo: sanitas, lavatórios, toalheiros ou secadores de mão, espelhos, suportes para papel higiénico e base para duche servida por chuveiro manual.
Ficha n.º 6 - Instalações sanitárias/adultos Devem ser em número adequado à capacidade do estabelecimento e de fácil acesso aos prováveis utilizadores. Localização: próximo dos gabinetes, sempre que possível. Área: variável. Pé-direito: 3 m. Pavimento: resistente â lavagem e de fácil manutenção. Inclinação (2 %) para escoamento de águas. Paredes: lambril lavável e impermeável, restante parede pintada a tinta de água. Fenestrações superiores, sempre que possível. Tecto: pintado a tinta de água. Iluminação natural: sempre que possível. Ventilação: natural ou forçada (será de considerar mesmo que existam fenestrações). Água: sim. Esgoto: sim. Equipamento eléctrico: armaduras para lâmpadas fluorescentes ou incandescentes estanques. Equipamento fixo: sanitas, lavatórios, toalheiros ou secadores de mão, espelhos, suportes para papel higiénico.
Ficha n.º 7 . Gabinete da direcção (*) Espaço destinado à direcção, administração e gestão do estabelecimento, pelo que deve proporcionar: Trabalho individual; Trabalho de grupo - realização de reuniões de pais, de educadores, de outros; Atendimento de pais, educadores, elementos da comunidade Localização: sempre que possível próximo da entrada. Área: cerca de 9 m². Pé-direito: 3 m. Pavimento: confortável e de fácil manutenção. Paredes: laváveis, não abrasivas, cores claras. Tecto: cor clara. Equipamento eléctrico: armaduras para lâmpadas fluorescentes com difusor em lamelas de alumínio puro. Tomadas de usos gerais com alvéolos protegidos e em circuitos independentes. Tomada para telefone. (*) Deve existir sempre que o estabelecimento possua mais de quatro salas de actividades.
Ficha n.º 8 - Secretaria (*) Espaço destinado a actividades de atendimento, inscrições e apoio logístico aos órgãos de direcção, administração o gestão. Deve ser concebido de forma a garantir: Zona de atendimento ao público; Zona de trabalho de secretaria; Ligação ao público/informações, áreas de arquivo e vestiário; Zona de reprodução de documentos de trabalho; Segurança contra intrusão; Zona para instalação de telefone geral. Localização: próximo da entrada principal (átrio) e junto do gabinete da direcção. Área: variável. Pé direito: 3 m. Pavimento: confortável e de fácil manutenção. Paredes: laváveis, não abrasivas, cores claras. Tecto: cor clara. Equipamento eléctrico: armaduras para lâmpadas fluorescentes com difusor em lamelas de alumínio puro. Tomadas de usos gerais com alvéolos e em circuitos independentes. Tomada para telefone. (*) Este espaço deverá existir sempre que a dimensão do estabelecimento o justifique.
Ficha n.º 9 - Gabinete de educadores Espaço destinado ao trabalho individual ou em grupo onde se desenvolvem, entre outras, as seguintes actividades: Atendimento de pais e outros elementos da comunidade; Planeamento, preparação e avaliação das actividades educativas e pedagógicas; Prestação de primeiros socorros. Deve ser concebido de forma a permitir a arrumação de material de apoio e de objectos pessoais. Localização: sempre que possível, próximo da(s) sala(s) de actividade(s). Área: cerca de 9 m². Pé-direito: 3 m. Pavimento: confortável e de fácil manutenção. Paredes: laváveis, não abrasivas, cores claras. Tecto: cor clara. Equipamento eléctrico: armaduras para lâmpadas fluorescentes com difusor em lamelas de alumínio puro. Tomadas de usos gerais com alvéolos protegidos e em circuitos independentes. (*) Este espaço deverá existir sempre que o estabelecimento tenha urna dimensão superior a quatro salas de actividades.
Ficha n.º 10 – Cozinha Espaço destinado à confecção de refeições. O equipamento deve ser funcional e de acordo com o número de refeições confeccionadas. Localização: próxima da sala de refeições. Área: variável. Pé.direito: 3 m. Pavimento: resistente à lavagem e de fácil manutenção. Paredes: lambril lavável e impermeável a tinta de água. Tecto: pintado a tinta de água. Iluminação: natural. Ventilação: natural e forçada (exaustor de cheiros). Equipamento eléctrico: armaduras para lâmpadas fluorescentes com difusor em lamelas de alumínio puro. Tomadas de usos gerais com alvéolos protegidos e em circuitos independentes. Electrocutor de insectos.
Ficha n.º 11 – Arrecadações Espaços para arrumo do equipamento, material didáctico e materiais de limpeza do edifício. Devem ser concebidos de forma a possibilitar a fixação de prateleiras laváveis. Área: num total de cerca de 9 m². Pavimento: resistente à lavagem. Paredes: lambril lavável e impermeável. Tecto: pintado a tinta de água. Equipamento eléctrico: armaduras para lâmpadas incandescentes e fluorescentes.
Ficha n.º 12 . Sala de repouso A sala de repouso deverá existir quando necessária. Deve permitir o obscurecimento. Cada criança deverá ter o seu próprio equipamento para se deitar (colchão ou catre, lençol, manta e almofada). Localização: próximo da(s) sala(s) de actividades e de fácil acesso aos sanitários. Área: variável. Pé-direito: 3 m Pavimento: lavável, térmico, antiderrapante e acusticamente isolante. Paredes: laváveis, de cor clara. Tecto: cor clara. Ventilação: natural, transversal superior. Aquecimento: de acordo com zonas climáticas. Iluminação natural.
Ficha n.º 13 - Espaço exterior Espaço que inclui área coberta, organizado de forma a oferecer ambientes diversificados que permitam a realização de actividades lúdicas e educativas. Deve incluir ponto de água e pequena arrecadação (material de exterior, de jardinagem, lenha, etc.). A organização e o apetrechamento do espaço exterior devem assegurar condições de segurança para a realização de múltiplas actividades. Localização: junto ou em volta do edifício, acesso fácil à(s) sala(s) de actividades. Dimensionamento: não inferior ao dobro da área da(s) sala(s) de actividades, incluindo o espaço de zona coberta. Condições de segurança: o espaço deverá ser delimitado de forma não agressiva mas que garanta condições de segurança (por exemplo: com vedação ou sebe natural).
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