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1 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 123/2003, de 25 de Agosto, e 161/2003, de 9 de Outubro, foi declarada a situação de calamidade pública e foram aprovadas medidas excepcionais, nomeadamente a garantia de uma linha de crédito extraordinária e bonificada para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios em infra-estruturas municipais, decorrentes dos incêndios verificados desde 20 de Julho de 2003 nos distritos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
2 - Nesta sequência, o Decreto-Lei n.º 211/2003, de 17 de Setembro, procedeu à criação de uma linha de crédito especial para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003 em equipamentos e infra-estruturas municipais, no montante máximo de 20 milhões de euros.
3 - Atendendo: Ao período de tempo decorrido após a publicação destes diplomas; À possibilidade de ocorrência de inundações nas zonas afectadas por estes incêndios; À necessidade de adopção de medidas urgentes com vista a fazer face a estas circunstâncias excepcionais; Determino, para cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211/2003, de 17 de Setembro, a adopção de uma metodologia conducente ao tratamento célere da informação relativa ao levantamento dos prejuízos em equipamentos e infra-estruturas municipais.
4 - Para concretização da referida metodologia devem ser adoptados os seguintes procedimentos: a) A Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) oficiará de imediato os municípios afectados pelos incêndios, ocorridos desde 20 de Julho de 2003, em equipamentos e infra-estruturas municipais; b) No prazo de 10 dias úteis contados a partir da recepção do ofício referido na alínea a), devem ser apresentados directamente à DGAL os prejuízos suportados, através do preenchimento do formulário anexo, remetido aos municípios e disponibilizado na página da Internet desta entidade; c) A inclusão, para efeitos da linha de crédito em causa, somente dos prejuízos que não possam ser financiados através de outros instrumentos, previstos nomeadamente no Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro, ou no âmbito do Fundo de Solidariedade da União Europeia; d) Tratamento e ponderação da informação tida por conveniente a enviar às respectivas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) para efeitos de validação, no prazo de oito dias úteis contados a partir do término do prazo referido na alínea b); e) O resultado da validação mencionada no ponto anterior deve ser comunicado à DGAL no prazo máximo de cinco dias úteis contados a partir da data da recepção da solicitação da DGAL; f) A DGAL procederá, seguidamente, à certificação do objecto e montante máximo dos empréstimos a contrair no âmbito da linha de crédito bonificado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2003, de 17 de Setembro.
26 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado da Administração Local, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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