|
Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no âmbito dos poderes que me são conferidos pelo despacho n.º 8472/2003 (2.ª série), de 9 de Abril, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2003:
1 - Subdelego no coordenador da componente para os sectores da indústria, energia, construção e transportes do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), Prof. Doutor Miguel Jorge de Campos Cruz, as seguintes competências referentes ao sector do turismo: 1.1 - Homologar pedidos de atribuição de incentivo até ao montante de Euro 200 000 por candidatura, desde que assegurado o respectivo cabimento orçamental; 1.2 - Homologar a não elegibilidade de pedidos de atribuição de incentivos; 1.3 - Proceder a ajustamentos ou correcções dos montantes de incentivos atribuídos no âmbito de candidaturas já homologadas, desde que: a) O valor de tais ajustamentos ou correcções não exceda por candidatura o equivalente a 10% do montante total homologado, até ao limite de Euro 200 000; b) A fundamentação para a produção de tais ajustamentos ou correcções da responsabilidade do gestor fique devidamente exarada, por escrito, na respectiva documentação ou dossier de candidatura; 1.4 - Autorizar a conclusão financeira dos investimentos por fundo que não impliquem descativações ou, havendo descativação, esta não seja superior a 30% do respectivo incentivo e desde que se encontre assegurado o cumprimento dos objectivos que presidiram à aprovação do projecto; 1.5 - Autorizar a alteração da localização geográfica, locação, alienação e onerarão, no todo ou em parte, dos bens adquiridos para a execução dos projectos apoiados no âmbito do PRIME, pelas respectivas entidades beneficiárias; 1.6 - Autorizar a desistência de projectos homologados, bem como os procedimentos inerentes à mesma; 1.7 - Proceder à homologação dos saldos finais de planos de formação profissional, determinando a conclusão do investimento correspondente, incluindo a consequente desactivação do incentivo sempre que a ela haja lugar, nos termos referidos no n.º 1.4.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1.4, entende-se por conclusão financeira dos investimentos por fundo o estado processual de uma candidatura quando, após a análise e verificação física, documental e contabilística da realização do investimento co-financiado, é emitida a última ordem de pagamento ou de devolução relativamente a essa componente de investimento.
3 - O Gabinete de Gestão do PRIME enviará trimestralmente informação sobre os actos praticados ao abrigo das competências subdelegadas pelo presente despacho.
4 - Ficam ratificados todos os actos praticados pelo ora subdelegado após a exoneração do gestor do PRIME, engenheiro Luís Alves Monteiro.
5 - O presente despacho produz efeitos até à data da nomeação do gestor do PRIME.
15 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado do Turismo, Luís Manuel Miguel Correia da Silva.
|