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O Decreto-Lei n.o 15/2001, de 27 de Janeiro, criou o regime de incentivos a unidades prestadoras de cuidados de saúde, também designado por Regime de Incentivos Saúde XXI, destinado a apoiar a criação ou a adaptação de unidades prestadoras de cuidados de saúde da iniciativa dos sectores privado, cooperativo e social, por forma a complementar os serviços públicos de saúde nas áreas geográficas e domínios onde estes apresentem carências ou insuficiências.
A regulamentação prevista no artigo 24.o do supra-referido diploma foi concretizada através das Portarias n.os 380/2001 e 381/2001, publicadas no Diário da República, 1.a série-B, n.o 86, de 11 de Abril, que estabelecem as condições de acesso aos apoios que podem ser concedidos através desse regime e demais disposições regulamentares, respectivamente, para as empresas e cooperativas e para as instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e outras entidades privadas sem fins lucrativos.
O n.o 2 do artigo 5.o, o n.o 3 do artigo 8.o e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.o do decreto-lei referido estabelecem a definição e actualização periódicas, por despacho do Ministro da Saúde, das prioridades a observar, dos tipos de projectos a apoiar, das localizações geográficas a privilegiar, da natureza e intensidade dos incentivos a atribuir aos projectos elegíveis e, ainda, dos critérios a respeitar na selecção dos projectos.
O artigo 5.o do regulamento do regime de incentivos aprovado pela Portaria n.o 380/2001, de 11 de Abril, define as fases de candidatura, sendo necessário atribuir a cada uma delas um orçamento próprio, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 15/2001.
A experiência recolhida nos primeiros anos de vigência deste regime de incentivos e a necessidade de dar cumprimento à actualização periódica determinada legalmente permitem focalizar melhor as prioridades de apoio. Assim, tendo em conta que o Decreto-Lei n.o 281/2003, de 8 de Novembro, veio criar a rede de cuidados continuados de saúde, torna-se especialmente prioritário apoiar o desenvolvimento de parcerias entre o sector público e os sectores social e privado empresarial nesta área de cuidados.
Verifica-se ainda que, na Região de Lisboa e Vale do Tejo, os compromissos já assumidos e as candidaturas seleccionadas para possível apoio financeiro ultrapassam o financiamento disponível para esta região onde existe, por imposição das regras dos fundos comunitários, impossibilidade de reforçar as dotações programadas.
Assim, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, do n.o 3 do artigo 8.o, dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.o e do n.o 2 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 15/2001, de 27 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - A avaliação da adequação e interesse dos projectos para a política de saúde nacional é feita de acordo com os seguintes critérios: a) Relevância para o desenvolvimento dos cuidados continuados de saúde ou do tratamento de toxicodependentes na região e localidade de implantação do projecto; b) Adequação do projecto às necessidades e carências locais; c) Complementaridade do projecto com a actividade dos serviços públicos de saúde; d) Impacte previsto na obtenção de ganhos de saúde e bem-estar e na redução de desigualdades de acesso entre populações; e) Criação de postos de trabalho e plano de formação dos profissionais. 2 - A determinação da intensidade do incentivo a conceder aos projectos seleccionados é feita por aplicação da matriz anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante e que passará a aplicar-se a partir da data da publicação do presente despacho. 3 - Para as entidades privadas com fins lucrativos e cooperativas, às fases de candidatura previstas no artigo 5.o do regulamento do regime de incentivos aprovado pela Portaria n.o 380/2001, de 11 de Abril, correspondem em 2004 os orçamentos seguintes: 1.a fase 2004 - € 1 000 000; 2.a fase 2004 - € 1 000 000; 3.a fase 2004 - € 1 000 000. 3.1 - Em caso de igualdade de taxa de incentivo, no limite do orçamento disponível, é dada prioridade aos projectos que: a) Tenham maior qualidade intrínseca, avaliada através dos seguintes parâmetros: A1 - Qualidade técnica do projecto nos seguintes aspectos: concepção geral; objectivos a atingir, devidamente quantificados em termos de resultados assistenciais e de impactes previsíveis no estado de saúde dos utentes; correcção e adequação dos indicadores seleccionados para acompanhamento do projecto; A2 - Qualificação e experiência das pessoas envolvidas no projecto; b) Tenham maior impacte na criação de postos de trabalho; c) Envolvam profissionais não vinculados ao Serviço Nacional de Saúde ou a organismos do Ministério da Saúde. 4 - Fica suspensa a aceitação de candidaturas na Região de Lisboa e Vale do Tejo à medida n.o 3.1 do Programa Operacional Saúde XXI, também designada «Regime de Incentivos Saúde XXI». 4.1 - Se se vierem a verificar saldos FEDER nos projectos com financiamento já atribuído, os mesmos reverterão para a atribuição de novos incentivos às candidaturas desta região já entradas no gabinete de gestão do Saúde XXI até à data referida no n.o 2 e que tenham sido propostos pela comissão de selecção de projectos para eventual concessão de apoio financeiro. 4.2 - O disposto no número anterior respeitará a ordem de entrada das candidaturas no gabinete de gestão do Programa. 5 - É revogado o despacho n.o 20 321/2002 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.asérie, n.o 215, de 17 de Setembro de 2002. 19 de Dezembro de 2003. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva.
ANEXO Regime de Incentivos de Saúde XXI
(ver tabela no documento original) |