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Decreto-Lei nº 38/2004 de 27 de Fevereiro de 2004
nº 49 - Série I - A Emitido Por Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas |
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Altera as datas limite de utilização dos empréstimos contraídos ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro - incêndios 2003 |
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Pelo Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, foi criada uma linha de crédito destinada a apoiar a constituição de stocks extraordinários de madeira de pinho e eucalipto afectada pelos incêndios de 2003, com o objectivo de assegurar o escoamento pelo mercado da madeira com aproveitamento industrial, contrariando a tendência para a depreciação de preços e condições de mercado. Os elevados fluxos de madeira originados pela anormal dimensão dos incêndios de 2003 e a inadequação da capacidade de corte existente no País face às necessidades de escoamento da madeira atingida tiveram como resultado a permanência ainda na floresta de elevados volumes de madeira atingida pelos incêndios, cujo escoamento importa assegurar. Sendo que os prazos para utilização dos empréstimos a contrair ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, se verificam inadequados face ao conhecimento que hoje se detém da realidade do mercado: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 306/2003, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - A utilização dos empréstimos deve ocorrer até 30 de Junho de 2004, se estes tiverem como fim a aquisição de madeira de pinho, e até 31 de Agosto de 2004, se tiverem como fim a aquisição de madeira de eucalipto e a preservação e conservação da madeira ardida. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...» Artigo 2.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 2004. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. Promulgado em 11 de Fevereiro de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 15 de Fevereiro de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
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