Através do despacho n.º 20 814/2002, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 25 de Setembro de 2002, foi estabelecida a fórmula de cálculo do índice de rendimento (IR) para os projectos no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME). A reformulação do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME) e a criação do SIME - Inovação, no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), justificam reequacionar o cálculo do IR, de forma a promover uma selectividade mais adequada à realidade dos projectos.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - O cálculo do índice de rendimento (IR) é efectuado através da seguinte fórmula:

2 - O cálculo do RG e RF deverá ser efectuado com exclusão dos resultados extraordinários.
3 - Em casos excepcionais devidamente justificados e sob proposta do gestor do PRIME, poderá ser autorizada, por despacho do Ministro da Economia, a adopção de um período de referência diferente para o cálculo de RG(0), de forma a evitar a eventual afectação da base de cálculo por condições de exploração anormais. Caso sejam utilizadas para o efeito contas intercalares, estas deverão ser sempre legalmente certificadas.
4 - No âmbito do SIME, os valores mínimos do índice de rendimento (IR) são os seguintes:
Indústria - (CAE 15 a 37) - 1750; Comércio (CAE 50 a 52) - 1750; Serviços de informática, Investig. e Desenv. (CAE 72 e 73) - 1750; Construção - (CAE 45) - 2200; Transportes - (CAE 60 a 64) - 2200; Turismo - (CAE 551, 552, 926, 9304) - 950; Outros sectores - (restantes CAE) - 2600.
5 - Os valores de IR definidos nos números anteriores são majorados em 50% para projectos a desenvolver na Região de Lisboa e Vale do Tejo, com um limite máximo de majoração de 1000.
6 - Em casos de projectos de reestruturação de empresas e sob proposta do Gestor do PRIME, pode ser autorizada a aceitação de projectos com valores de IR inferiores aos definidos nos números anteriores, mediante despacho do Ministro da Economia.
7 - O presente despacho é aplicável a partir da entrada em vigor das alterações que vierem a ser aprovadas no âmbito do SIME e do SIME - Inovação.
5 de Março de 2004. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. |