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Portaria nº 730/2004 de 24 de Junho de 2004
DR 147 - SÉRIE I-B Emitido Por Ministério da Segurança Social e do Trabalho |
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Cria o Programa para a Inclusão e Desenvolvimento (PROGRIDE) |
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O fenómeno da pobreza e exclusão social conhece ainda hoje uma expressão significativa em todos os países da União Europeia e constitui uma preocupação de todos os cidadãos e sociedades. Trata-se de um fenómeno não residual, de natureza estrutural, não redutível apenas à ausência de rendimentos. Agir sobre a pobreza e exclusão social impõe a necessidade de uma política eficaz e articulada, que tome como alvo essencial as pessoas mais desfavorecidas e os territórios confrontados com problemas de exclusão, que assente na plena integração de todos, que valorize a igualdade de oportunidades e o respeito pela dignidade e direitos humanos e que fomente as solidariedades locais. Em Portugal, com a criação do Programa de Luta contra a Pobreza, foi possível apoiar o desenvolvimento de iniciativas integradas que têm vindo a contribuir para a atenuação de pobreza e exclusão social, através da cooperação entre o sector público e o sector privado, da acção intersectorial numa perspectiva integrada, da participação e responsabilização de grupos e comunidades locais. Contudo, ao longo dos últimos anos, as políticas sociais têm sofrido alguns ajustamentos cada vez mais direccionados para os públicos e comunidades mais desfavorecidos, tornando-se assim necessário adequar a intervenção que o Programa de Luta contra a Pobreza tem vindo a desenvolver. Nesta conformidade, torna-se pertinente reformular o programa de combate à exclusão e de promoção do desenvolvimento social, de modo a contribuir especificamente para a concretização dos objectivos e das metas definidos no Plano Nacional de Acção para a Inclusão (PNAI), incidindo sobre as problemáticas e os territórios onde urge particularmente intervir, privilegiando a actuação concertada com as acções de outros programas e iniciativas já em curso. Continuando a privilegiar a abordagem multidimensional dos problemas e intervenções de carácter integrado, procurar-se-á, com este Programa, promover o desenvolvimento de projectos direccionados para territórios onde a gravidade dos fenómenos de pobreza e exclusão social justifica intervir prioritariamente e para grupos específicos particularmente confrontados com situações de exclusão, marginalidade e pobreza persistente, assentes na participação de todos os actores locais e na congregação das várias sinergias locais. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte: 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto criar o Programa para a Inclusão e Desenvolvimento, adiante designado por PROGRIDE. 2.º Âmbito territorial O PROGRIDE aplica-se ao território de Portugal continental. 3.º Objectivos O PROGRIDE visa, prioritariamente, os seguintes objectivos: a) Promover a inclusão social em áreas marginalizadas e degradadas e combater o isolamento, a desertificação e a exclusão em zonas deprimidas; b) Intervir junto de grupos confrontados com situações de exclusão, marginalidade e pobreza persistentes. 4.º Execução A execução do PROGRIDE concretiza-se através da concessão de apoios a projectos, considerando-se estes como um conjunto alargado de actividades que, tendencialmente, respondem a problemas de natureza multidimensional, de um território ou de um grupo, reportando-se a áreas de intervenção diversificadas e a um período alargado de execução. 5.º Princípios A concepção e a execução dos projectos a que se refere a presente portaria devem obedecer aos seguintes princípios gerais: a) Parceria - o desenvolvimento e gestão dos projectos deve assentar numa parceria que, tendencialmente, integre elementos para as áreas mais relevantes de actuação do projecto, numa perspectiva de garantir quer o desenvolvimento quer a sustentabilidade da intervenção; b) Territorialização - os projectos a desenvolver devem traduzir intervenções integradas e planeadas, em função das perspectivas de desenvolvimento sustentado dos territórios nos quais operam; c) Transversalidade - os projectos devem ser perspectivados por forma a responderem à dimensão múltipla dos problemas, integrando e articulando as intervenções sectoriais; d) Flexibilidade e inovação - os projectos a desenvolver devem, tanto quanto possível, promover metodologias de trabalho inovadoras, numa perspectiva de aumento dos níveis de adequação das respostas sociais às especificidades das realidades locais; e) Participação - a concepção dos projectos deve prever a participação dos seus destinatários, bem como integrar actividades que incentivem a sua participação. 6.º Áreas de intervenção Os projectos a apoiar no âmbito do PROGRIDE devem enquadrar-se nas seguintes áreas de intervenção: a) Acesso de todos os cidadãos abrangidos pelos projectos e acções, sobretudo os mais vulneráveis, aos serviços públicos e à divulgação dos direitos, deveres e benefícios sociais; b) Apoio à requalificação dos espaços, à protecção ambiental e à melhoria das condições de habitação e das acessibilidades; c) Qualificação das populações através da melhoria das competências pessoais, sociais e profissionais dos indivíduos e das famílias; d) Fomento de iniciativas económicas das populações ou das instituições locais, em particular, no âmbito da economia social, bem como reanimação de actividades económicas tradicionais, de modo a promover a inclusão pelo emprego e a fixação das populações. 7.º Medidas O Programa estrutura-se em duas medidas: a) A medida n.º 1 visa apoiar o desenvolvimento de projectos que combatam fenómenos graves de exclusão em territórios identificados como prioritários, a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho; b) A medida n.º 2 visa apoiar o desenvolvimento de projectos direccionados para a promoção da inclusão e da melhoria das condições de vida de grupos específicos, a definir por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho. 8.º Entidades promotoras Podem candidatar-se no âmbito deste Programa as seguintes entidades: a) Entidades de direito privado sem fins lucrativos que actuem na área da solidariedade social, designadamente IPSS, misericórdias, organizações não governamentais e cooperativas de solidariedade social; b) Autarquias locais. 9.º Gestão do Programa É atribuída a gestão deste Programa ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social. 10.º Orçamento O financiamento do PROGRIDE será assegurado por dotação anual, a fixar por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, a inscrever no orçamento do Instituto de Solidariedade e Segurança Social. 11.º Candidaturas O prazo para apresentação de candidaturas será estabelecido por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, com a indicação dos territórios identificados como prioritários e os grupos específicos a abranger, devidamente publicitados. 12.º Regulamento As regras, os princípios e os procedimentos a que deve obedecer a execução do presente Programa serão definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho. 13.º Disposições transitórias 1 - Aos projectos aprovados no âmbito do Programa de Luta contra a Pobreza aplicar-se-ão as regras definidas no despacho n.º 122/MSSS/96, de 27 de Agosto, até ao seu termo, incluindo as regras relativas aos prazos e obrigações decorrentes do encerramento dos projectos. 2 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, não são admissíveis aprovações de novos projectos ao abrigo do despacho n.º 122/MSSS/96, de 27 de Agosto. 14.º Norma revogatória É revogado o despacho n.º 122/MSSS/96, de 27 de Agosto. 15.º Vigência O presente diploma entra em vigor na data da entrada em vigor do regulamento mencionado no n.º 12.º O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix, em 27 de Maio de 2004. |
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