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Portaria nº 786/2004 de 9 de Julho de 2004
DR 160 - SÉRIE I-B Emitido Por Ministérios das Finanças e da Administração Interna |
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Estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades. Revoga a Portaria n.º 969/98, de 16 de Novembro |
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A actividade de segurança privada, com funções subsidiárias e complementares das funções desempenhadas pelas forças de segurança, reveste actualmente inegável importância na prevenção de dissuasão da prática de crimes bem como na protecção de pessoas e bens. Neste quadro, foi aprovado recentemente o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que define e regula o exercício desta actividade e que determina que deve ser cumprido um conjunto de meios humanos técnicos e as instalações operacionais nos termos a regulamentar. A existência permanente de meios adequados, sobretudo na prestação de serviços a terceiros, é essencial para salvaguardar o cabal desempenho da actividade e garantir a qualidade dos serviços prestados. A presente portaria regula, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma legal, as características a que devem obedecer as instalações, o número mínimo de vigilantes de segurança privada ao serviço das entidades de segurança privada bem como os meios materiais e logísticos considerados necessários para que esta actividade seja exercida eficazmente. Por outro lado, estabelecem-se os elementos que devem constar do relatório de actividades previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do normativo legal referido, com claros objectivos de uniformização. Finalmente, prevêem-se os procedimentos administrativos necessários e de publicitação dos alvarás e licenças, bem como o valor das taxas para a respectiva emissão e averbamentos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades. 2.º Pedido de autorização O pedido de autorização para o exercício da actividade de segurança privada é apresentado na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, mediante o preenchimento de modelo próprio para o efeito, acompanhado dos documentos indicados no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro. 3.º Instalações As entidades referidas no número anterior que requerem alvará devem fazer prova de que possuem instalações operacionais adequadas ao exercício dos serviços de segurança privada requeridos, remetendo à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de comprovação, o documento que titula a utilização das instalações e respectivas plantas, bem como: a) Para exercer as actividades de segurança privada previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, prova da existência de um local destinado à instalação dos meios humanos e materiais necessários ao cumprimento do estabelecido no artigo 12.º daquele diploma legal; b) Para exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, prova da existência de dependência adstrita, em exclusivo, à instalação da central de recepção e monitorização de alarmes, com acesso condicionado e restrito; c) Para exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, devem ainda fazer prova da existência de local de recolha de veículos de transporte de valores e casa-forte com acesso condicionado e restrito; d) Para as entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, ministrem cursos de formação profissional ao pessoal de vigilância, prova da existência de dependências adequadas à instrução. 4.º Meios humanos e materiais 1 - As entidades que requeiram alvará para o exercício da actividade de segurança privada devem possuir, permanentemente, os seguintes meios humanos e materiais: a) Para as actividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - pessoal de vigilância em número igual ou superior a 15; b) Para as actividades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - pessoal de vigilância em número suficiente para garantir o bom funcionamento da central de controlo de forma continuada vinte e quatro horas por dia; c) Para as actividades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - pessoal de vigilância em termos de se garantir a presença de dois vigilantes por veículo de transporte de valores, exercendo um deles as funções de condutor, bem como um número mínimo de cinco viaturas destinadas a esse fim; d) As empresas que pretendam prestar os serviços referidos no número anterior devem fazer prova junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna da existência das viaturas acima referidas no prazo de seis meses após a emissão do respectivo alvará, sob pena do cancelamento do alvará emitido, nos termos estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro; e) Para as entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - equipamento electrónico de recepção e monitorização de alarmes gerido por sistema informático adequado; f) Para as entidades que exerçam a actividade de segurança privada prevista nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - central de controlo e comunicações, dotada de meios de comunicação e registo necessários ao integral cumprimento da obrigação prevista no artigo 12.º do mesmo diploma legal; g) Quando as entidades referidas na alínea anterior forem detentoras do alvará previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, a central de recepção e monitorização de alarmes pode exercer, em simultâneo, a função de central de controlo e comunicação para contacto permanente, desde que mantenham no local, a todo o tempo, um mínimo de dois operadores. 2 - As entidades que requeiram licença para exercer a actividade de segurança privada em regime de autoprotecção têm de ter ao seu serviço um mínimo de três vigilantes, salvo as entidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro. 5.º Verificação de conformidade 1 - A verificação de conformidade das instalações e dos meios materiais previstos na presente portaria, relativamente ao tipo de actividade a exercer, incumbe à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública. 2 - A verificação prevista no ponto anterior pode ser dispensada nos casos em que aquelas já tenham sido objecto de aprovação e desde que, mediante declaração prestada pela entidade requerente sob compromisso de honra, não se tenham verificado modificações ao aprovado. 6.º Publicação Emitidos os alvarás ou licenças e respectivos averbamentos, cujos modelos figuram nos anexos n.os 1 e 2 à presente portaria, serão publicados no Diário da República, 3.ª série, por extracto e a expensas da entidade titular, os correspondentes conteúdos, que mencionarão o número de alvará ou de licença bem como os elementos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro. 7.º Taxas As taxas de emissão e de averbamento previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, são as seguintes: a) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 10000; b) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 10000; c) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 7500; d) Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 20000; e) Emissão da licença para a organização de serviços em autoprotecção - (euro) 500; f) Taxa de averbamento no alvará ou na licença - (euro) 500. 8.º Registo de actividades 1 - Para o cumprimento da alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, as entidades titulares de alvará devem organizar um registo de actividades em suporte papel, permanentemente actualizado e disponível, onde constem os seguintes elementos: a) Designação e número de identificação fiscal do cliente; b) Número de contrato; c) Tipo de serviço prestado; d) Data de início e termo do contrato; e) Local ou locais onde o serviço é prestado; f) Horário de prestação dos serviços; g) Meios humanos utilizados; h) Meios materiais e características técnicas desses meios. 2 - No caso das entidades titulares de licença o registo de actividades inclui os elementos previstos nas alíneas f) a h) do número anterior. 9.º Norma transitória As entidades detentoras de alvará ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, devem adaptar-se às condições impostas na presente portaria no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. 10.º Revogação É revogada a Portaria n.º 969/98, de 16 de Novembro. Em 7 de Junho de 2004. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna.
ANEXO N.º 1 (ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 2 (ver modelo no documento original) |
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