 |
|
 |
 |
 |
Portaria nº 1354/2004 de 25 de Outubro de 2004
251 - SÉRIE I-B Emitido Por Presidência do Conselho de Ministros |
 |
|
Cria a linha de financiamento Inclusão Digital - Linha de apoio financeiro ao Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação. |
|
|
A sociedade da informação comporta em si um elevado potencial de participação para as pessoas com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência e pessoas idosas. É objectivo estratégico do Governo potenciar essa participação. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2003, de 12 de Agosto, que aprovou o Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação, delineou e calendarizou um conjunto de medidas dirigidas à criação de condições propícias à plena participação dos cidadãos idosos e com deficiência na sociedade da informação. No sentido de contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas no referido Programa, é aberto, pela Presidência do Conselho de Ministros, no âmbito do Programa Operacional Sociedade da Informação, uma linha de financiamento de projectos que dinamizem a participação dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade da informação. Assim: Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro do Estado e da Presidência, o seguinte: 1.º É criada a linha de financiamento Inclusão Digital - Linha de apoio financeiro ao Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação. 2.º Considerando os objectivos delineados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2003, de 12 de Agosto, a linha de financiamento a que se refere o número anterior insere-se no âmbito das medidas n.os 1.1, «Competências básicas», 2.1, «Acessibilidades», e 2.2, «Conteúdos», dos eixos n.os 1 e 2 do Programa Operacional Sociedade da Informação. 3.º É aprovado o regulamento da linha de financiamento Inclusão Digital, publicado em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. O Ministro de Estado e da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento, em 7 de Outubro de 2004.
ANEXO Regulamento da linha de financiamento Inclusão Digital - Linha de apoio financeiro ao Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação. Artigo 1.º Objecto Pelo presente regulamento são definidas as regras para a implementação da linha de financiamento Inclusão Digital - Linha de apoio financeiro ao Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação, adiante designado por Inclusão Digital. Artigo 2.º Âmbito Os projectos a apoiar no âmbito do presente regulamento inserem-se nos objectivos preconizados no Programa Nacional para a Participação das Pessoas com Deficiência na Sociedade da Informação, visando as acções nele referenciadas e destina-se a organizações que trabalham em prole das pessoas com deficiência e das pessoas idosas. Artigo 3.º Projectos elegíveis 1 - Consideram-se elegíveis os projectos que visem concretizar as acções explicitamente referenciadas no Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2003, de 12 de Agosto, e de acordo com os regulamentos e restante normativo que rege as medidas do Programa Operacional Sociedade da Informação (POSI), em cujo âmbito se insere a linha de financiamento. 2 - São considerados prioritários para efeitos de financiamento os projectos que visem os seguintes objectivos: a) Habilitação de cidadãos com necessidades especiais para a participação na sociedade da informação, nomeadamente na área da formação em competências informáticas básicas; b) Incentivo ao sucesso escolar de estudantes com necessidades especiais, nomeadamente através de acções de formação em tecnologias de apoio dirigidas a professores e a outros técnicos, dinamização de centros de recursos, construção/adaptação de materiais multimédia em suportes acessíveis e iniciativas de ensino/aprendizagem à distância; c) Incremento de sistemas de diagnóstico, prescrição e formação em ajudas técnicas, nomeadamente através da criação de sistemas de informação de ajudas técnicas e da criação de centros de recursos, diagnóstico e treino em tecnologias de apoio; d) Promoção do desenvolvimento de redes de conhecimento e de ciência & tecnologia aplicada à reabilitação, à acessibilidade e aos curricula do ensino superior; e) Promoção da aplicação do conceito de desenho universal, nomeadamente no desenvolvimento de produtos, conteúdos e serviços inovadores ou de elevada importância para cidadãos com necessidades especiais, em condições economicamente acessíveis; f) Incentivo a iniciativas que visem a participação no mercado de trabalho das pessoas com deficiência, nomeadamente através de sistemas de informação laboral, adaptação de softwares essenciais ao desempenho de uma actividade e iniciativas potenciadoras de teletrabalho como sejam a adaptação de plataformas telemáticas a pessoas com deficiência; g) Dinamização da cooperação entre os sectores público, privado e os utilizadores no desenvolvimento de produtos tecnologicamente avançados, adaptados aos cidadãos com necessidades especiais. 3 - Os projectos têm a duração máxima de um ano. Artigo 4.º Entidades beneficiárias 1 - Consideram-se entidades beneficiárias as entidades que desenvolvam a sua actividade em prole das pessoas com necessidades especiais, previstas nos regulamentos de acesso do POSI, em cujo âmbito se insere a linha de financiamento, nomeadamente: a) Instituições particulares de solidariedade social representativas das pessoas com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência; b) Instituições públicas cujo grupo alvo para quem trabalhem sejam as pessoas idosas e as pessoas com deficiência; c) Empresas que desenvolvam produtos e ou serviços para pessoas com necessidades especiais; d) Universidades, através dos seus centros de apoio e ou de investigação e desenvolvimento. 2 - Sempre que se justifique, o projecto deverá envolver directamente os utilizadores com necessidades especiais, nomeadamente através do envolvimento das organizações suas representantes. Artigo 5.º Requisitos das entidades As entidades candidatas ao financiamento devem comprovar, desde a data da apresentação do respectivo pedido, os seguintes requisitos: a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas; b) Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito do Fundo Social Europeu. Artigo 6.º Financiamento 1 - O co-financiamento máximo a conceder pelo POSI é de 80%, devendo o restante financiamento ser assegurado pelas entidades beneficiárias. 2 - Nos casos das acções ou iniciativas de manifesto interesse público, o co-financiamento a atribuir poderá atingir os 100%. 3 - Os pedidos são apreciados em função da relevância e do mérito das acções ou iniciativas propostas e da justificação da necessidade ou oportunidade do apoio público para o cumprimento adequado dos objectivos propostos. 4 - O financiamento de cada projecto terá como limites: a) (euro) 30000 para projectos baseados em apetrechamento de equipamento, formação, redes de conhecimento ou produção de conteúdos; b) (euro) 150000 para projectos de desenvolvimento de produtos ou serviços. 5 - O financiamento insere-se no âmbito das medidas n.os 1.1, «Competências básicas», 2.1, «Acessibilidades», e 2.2, «Conteúdos», dos eixos n.os 1 e 2 do POSI. Artigo 7.º Custos elegíveis 1 - Consideram-se custos elegíveis as despesas susceptíveis de financiamento nos termos da legislação, comunitária e regulamentar, nomeadamente as seguintes: a) As despesas directamente ligadas ao desenvolvimento de um produto e ou serviço; b) Divulgação e publicidade relativas ao produto ou serviço final, no máximo de 5% do valor total do projecto; c) Serviços de apoio ao projecto; d) Aquisição de bibliografia especializada; e) Consumíveis. 2 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitados os seguintes princípios: a) As despesas apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente (artigo 28.º do Código do IVA) e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, bem como, no caso das entidades públicas, os normativos legais que regulam a realização de despesas públicas; b) Os recibos, bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos, devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a forma de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento. 3 - Os requisitos previstos na alínea a) do n.º 2 são aplicados às entidades privadas isentas ou não sujeitas ao IVA. 4 - No caso do produto ou serviço consistir em acções de formação, a aquisição de equipamento está limitada a um máximo de 20% do total do projecto. Artigo 8.º Custos não elegíveis Consideram-se não elegíveis, designadamente, os seguintes encargos: a) Arrendamento de imóveis; b) Obras de adaptação ou de remodelação de imóveis; c) Mobiliário para o equipamento informático; d) Despesas de representação e deslocações; e) Água, electricidade e serviços de manutenção e limpeza; f) Apoio ao secretariado; g) Viaturas, nomeadamente aquisição ou aluguer; h) Outras despesas não previstas nas alíneas anteriores, mas que sejam consideradas não elegíveis, de acordo com os Regulamentos aplicáveis às medidas n.os 1.1, 2.1 e 2.2 do POSI. Artigo 9.º Processo de candidatura 1 - Os pedidos de financiamento serão apresentados através de formulário próprio a fornecer pelo POSI ou disponível na Internet, devendo seguir-se as indicações nele expresso e fazer-se acompanhar os elementos nele indicados. 2 - Os formulários devem ser assinados por quem tenha capacidade para obrigar a entidade. Artigo 10.º Critérios de avaliação A avaliação da candidatura baseia-se nos seguintes critérios: a) Coerência e razoabilidade do projecto nos seus aspectos económico-financeiros, de mercado, científico, tecnológico, reabilitacional e organizacional, visando alcançar resultados com eficiência; b) Determinação clara do custo/benefício dos resultados a alcançar; c) Impacte dos resultados do projecto na concretização das acções expressas no Programa Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2003, de 12 de Agosto; d) Impacte dos resultados do projecto para a participação dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade; e) Inovação e mais-valia dos resultados a alcançar pelo projecto face ao mercado nacional actual, devidamente fundamentado; f) Experiência da equipa de projecto na área em desenvolvimento; g) Garantia de continuidade e aproveitamento dos resultados do projecto para além do horizonte do mesmo. Artigo 11.º Processo de análise 1 - É da competência do Gabinete de Gestão do POSI (adiante designado por GG do POSI), todo o processo de abertura, recepção e instrução e decisão das candidaturas. 2 - As regras aplicáveis relativamente às matérias referidas no número anterior são as que resultam da legislação nacional, comunitária e regulamentar aplicável. 3 - As candidaturas serão objecto de parecer de um painel de avaliação relativo à linha de financiamento Inclusão Digital a criar no seio da Unidade de Missão Inovação e Conhecimento (UMIC). Artigo 12.º Painel de avaliação e selecção 1 - O painel de avaliação e selecção será presidido pela UMIC, sendo composto por: a) Um representante do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (SNRIPD); b) Um representante do Ministério da Educação/Núcleo de Orientação Educativa e Educação Especial (NOEEE); c) Um representante do Ministério da Saúde (MS); d) Um representante do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior (MCIES); e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP); f) Um representante do Instituto de Segurança Social (ISS); g) Um representante da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM). 2 - Será redigido um parecer de avaliação e selecção sobre cada uma das candidaturas à Inclusão Digital, o qual será apresentado ao gestor do POSI. 3 - Após envio do parecer referido no número anterior, as candidaturas serão submetidas a parecer da Unidade de Gestão do POSI, e, obtida aprovação do gestor, é submetido a homologação ministerial. Artigo 13.º Decisão 1 - A decisão de aprovação ou indeferimento das candidaturas é da competência do gestor do POSI, ouvida a unidade de gestão. 2 - Sempre que se trate de propostas de indeferimento ou financiamento parcial relativamente aos pedidos apresentados nas candidaturas pelas entidades deverá ser efectuada a audiência dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, antes das propostas serem submetidas à aprovação do gestor. 3 - A decisão do gestor do POSI será objecto de homologação por parte do ministro da tutela. Artigo 14.º Notificação da decisão 1 - A notificação da decisão de aprovação é acompanhada de um termo de aceitação, onde constam as condições de atribuição de financiamento, o qual deverá ser devolvido ao GG do POSI no prazo de 15 dias úteis. 2 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha poderes para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de um organismo público. 3 - Com a recepção do termo de aceitação, e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes. Artigo 15.º Pagamentos 1 - O processamento dos pagamentos dos apoios concedidos no âmbito das medidas n.os 1.1, 2.1 e 2.2 do POSI é originado pela aprovação do projecto e pelos subsequentes pedidos de pagamento, de acordo com a legislação aplicável. 2 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia. 3 - Quando se verifique que as entidades receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, haverá lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa das entidades ou do gestor. Artigo 16.º Revogação do financiamento 1 - O financiamento concedido no âmbito das medidas n.os 1.1, «Competências básicas», 2.1, «Acessibilidades», e 2.2 «Conteúdos», dos eixos n.os 1 e 2 do POSI pode ser revogado por incumprimento das condições definidas no termo de aceitação, no regulamento de acesso às referidas medidas e de outras disposições aplicáveis. 2 - Quando o financiamento seja revogado, independentemente da causa que o determinou e sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades ficam obrigadas à restituição dos montantes recebidos, aos quais poderão acrescer juros calculados à taxa legal, contados desde a data em que foram efectuados os pagamentos até à data do despacho que ordenou a revogação ou da comunicação da ocorrência da desistência. Artigo 17.º Acompanhamento e controlo 1 - As entidades responsáveis pela execução dos projectos financiados devem apresentar relatórios com a periodicidade definida nos respectivos regulamentos específicos das medidas e ou termo de aceitação, de acordo com modelo a fornecer pelo GG do POSI. 2 - Os projectos apoiados são objecto de acções de controlo e acompanhamento que incidem nas componentes técnica, contabilística e financeira efectuadas pelo gestor do POSI, através da sua estrutura de controlo ou de entidades por ele designadas e pelas entidades de controlo dos fundos ou outras entidades com poderes para este efeito, ficando as entidades obrigadas a pôr à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos projectos co-financiados. Artigo 18.º Informação e publicidade No âmbito do necessário cumprimento de toda a legislação nacional e comunitária aplicável, deverão respeitar as normas relativas aos aspectos de informação e publicidade. Artigo 19.º Direito subsidiário Em tudo o que não estiver no presente regulamento aplicam-se as disposições constantes nos regulamentos das medidas n.os 1.2, 2.1 e 2.2 do POSI, e demais legislação em vigor. |
|
|
 |
 |
|
|
 |