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Portaria nº 455/2005 de 2 de Maio de 2005
84 - Série I - B Emitido Por Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território |
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Altera o Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE), aprovado pela Portaria n.º 394/2004, de 19 de Abril.
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A Portaria n.º 394/2004, de 19 de Abril, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 46/2004, de 7 de Junho, regulamentou, na sequência da criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), a Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE). Verifica-se, no entanto, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no sentido de optimizar os recursos financeiros disponíveis. Assim: Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea e) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 10 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território, que o n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 12.º, os n.os 3, 11 e 12 do anexo A e o n.º 2 do anexo D do Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, aprovado pela Portaria n.º 394/2004, de 19 de Abril, passem a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... 2 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados projectos nacionais os constantes do n.º 1 do presente artigo, com excepção dos previstos na alínea d) quando sejam apresentados pelas concessionárias de distribuição de gás natural PORTGÁS, LUSITANIAGÁS, LISBOAGÁS, SETGÁS e TRANSGÁS e pela licenciada MEDIGÁS, que serão considerados como projectos desconcentrados. Artigo 12.º [...] 1 - ... 2 - ... a) ... i) ... ii) ... a1) ... a2) ... b) [Anterior alínea c).] c) [Anterior alínea d).] 3 - ... a) ... i) ... ii) [Anterior subalínea iii).] iii) [Anterior subalínea iv).] b) ... i) ... ii) ... iii) ... iv) ... c) ... c1) ... c2) ... c3) ... i) ... ii) ... iii) ... 4 - ... 5 - Nos projectos de conversão de consumos para gás natural, referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo é de 50% das despesas elegíveis e assume a forma de incentivo não reembolsável, em todas as operações, de acordo com o disposto nas alíneas i), j), k) e l) do artigo 9.º O valor máximo do incentivo por conversão no caso das operações previstas na alínea k) do artigo 9.º é de (euro) 1500000. 6 - ... a) ... b) ... 7 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... ANEXO A Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios 1 - ... 2 - ... 3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 7.º do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, à excepção dos projectos inseridos no âmbito do n.º 1 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento e que sejam desenvolvidos pelas entidades abrangidas na alínea b) do n.º 1 deste anexo, cuja referida percentagem é de 10%. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - Para efeitos do disposto no n.º 9 anterior, as regras de ajustamento são as seguintes: i) ... ii) ... iii) ... iv) ... 12 - Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho ajustar os limites referidos nos n.os 1 e 3 anteriores e na alínea iii) do n.º 11. ANEXO D Taxas máximas do incentivo 1 - ... 2 - O incentivo expresso em ESB (equivalente de subvenção bruta) é calculado através da soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos respeitantes à parcela reembolsável do incentivo com base numa taxa de actualização definida para esse efeito pela Comissão Europeia. 3 - ...» Em 3 de Março de 2005. O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes. |
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