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Resolução do Conselho de Ministros nº 95/2005 de 24 de Maio de 2005
DR 100 - Série I - B Emitido Por Presidência do Conselho de Ministros |
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Cria o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN). |
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Portugal precisa de mais e melhor investimento. A construção de uma economia mais competitiva exige empresas fortes, dinâmicas, social e ambientalmente sustentáveis e capazes de serem concorrenciais num ambiente económico globalizado. Dinamizar o investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado é o objectivo central a prosseguir, no quadro do novo contrato para a confiança lançado pelo Governo. Apesar das experiências e iniciativas anteriores para aligeirar custos de contexto associados à vida das empresas, ainda se verifica, no plano da acção pública, um défice claro na tramitação administrativa dos processos, na adequação dos mecanismos regulamentares e nas normas processuais de aplicação dos sistemas de incentivo às iniciativas de investimento empresarial. Deste modo, a dinamização do investimento, através da criação de uma envolvente favorável, é hoje um desafio decisivo das políticas públicas, que exige medidas concretas e eficazes. Assim, o Governo, através da presente resolução, decide adoptar novos mecanismos de acompanhamento e desenvolvimento processual dos projectos que sejam reconhecidos como sendo de potencial interesse nacional (PIN). Para tanto, definem-se os critérios para a qualificação dos projectos como PIN, em razão da sua especial valia nos planos económico, social, tecnológico, energético e de sustentabilidade ambiental. O que se pretende é favorecer a concretização de diversos tipos de projectos de investimento, assegurando um acompanhamento de proximidade, promovendo a superação dos bloqueios administrativos e garantindo uma resposta célere, sem prejuízo dos dispositivos legais necessários à salvaguarda do interesse público, nomeadamente ao nível da segurança e do ambiente. Estes objectivos serão prosseguidos não apenas por via da institucionalização de um adequado sistema de acompanhamento e monitorização dos projectos, mas também por via das alterações legislativas necessárias. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Criar o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN). 2 - Estabelecer como objectivo do Sistema referido no número anterior a dinamização do investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características de inovação que lhes permitam gerar mais valor acrescentado. 3 - Definir que podem ser reconhecidos como projectos PIN aqueles que, sendo susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, representem um investimento global superior a 25 milhões de euros e apresentem um impacte positivo em pelo menos quatro dos seguintes domínios: a) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento; b) Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas; c) Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico; d) Criação e ou qualificação de emprego; e) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento; f) Balanço económico externo; g) Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis. 4 - Definir que podem, ainda, ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 25 milhões de euros desde que tenham uma forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D), de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental e desde que satisfaçam as condições fixadas nos termos do número anterior. 5 - Estabelecer que a aplicação dos critérios referidos no n.º 3 é efectuada de acordo com os parâmetros fixados no anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante. 6 - Criar a comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, adiante abreviadamente designada como comissão. 7 - Determinar que a comissão é composta por representantes dos seguintes serviços e organismos: a) Agência Portuguesa para o Investimento, que coordena; b) Direcção-Geral da Empresa; c) Direcção-Geral do Turismo; d) Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano; e) Instituto do Ambiente; f) Instituto da Conservação da Natureza. 8 - Determinar que a representação dos serviços e organismos referidos no número anterior é feita pelos seus dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau, ou equiparados, não implicando, em qualquer dos casos, atribuição de remuneração. 9 - Cometer à comissão o reconhecimento e acompanhamento dos projectos PIN. 10 - Determinar que, para efeitos do número anterior: a) O reconhecimento dos projectos PIN depende de requerimento a apresentar pelos interessados, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação; b) A decisão final sobre o reconhecimento é comunicada aos interessados no prazo de 30 dias úteis a contar da entrada do pedido, salvo quando sejam solicitados ao requerente esclarecimentos adicionais; c) O acompanhamento dos projectos reconhecidos como PIN assegure a celeridade dos procedimentos necessários à sua viabilização, nomeadamente em matéria de licenciamento e acesso a incentivos financeiros e fiscais; d) Em função da natureza ou localização de um projecto PIN, a comissão deve solicitar a participação nas suas reuniões de outras entidades, sem direito a voto. 11 - Estabelecer que a organização e o funcionamento da comissão são fixados por regulamento interno. 12 - Incumbir a comissão de elaborar trimestralmente um relatório da sua actividade, a remeter aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, e ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, no que diz respeito às questões relacionadas com a aplicação do direito comunitário. 13 - Estabelecer que a comissão inicia funções com a entrada em vigor da presente resolução e permanece em funcionamento até 31 de Dezembro de 2007, sendo o respectivo apoio logístico assegurado pela Agência Portuguesa para o Investimento. 14 - Mandatar os Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação para, no prazo de 30 dias, proporem ao Conselho de Ministros as alterações legislativas, regulamentares e procedimentais necessárias à apreciação célere dos projectos PIN. Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Maio de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO (parâmetros referentes ao n.º 5) Produção de bens e serviços transaccionáveis de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento: a) Inovação de serviços, processos e produtos, ponderando o grau de novidade em termos de empresa, região ou sector; b) Produção de bens e serviços que podem ser objecto de troca internacional ou expostos à concorrência externa; c) Inserção em sectores com procura dinâmica no mercado global. Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas: a) Valorização da cadeia de fornecimentos de modo a incorporar efeitos estruturantes, designadamente em actividades de concepção, design e certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social; b) Estimular abertura a novos canais de distribuição, bem como o processo de internacionalização de fornecedores e clientes; c) Valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais. Interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico: a) Envolvimento em acordos de cooperação de carácter relevante com instituições do ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa; b) Criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento. Criação e ou qualificação de emprego: a) Criação e qualificação de emprego directo local ou regional; b) Efeitos indirectos na criação e qualificação de emprego; c) Desenvolvimento de iniciativas em parceria visando a criação de estruturas de formação e qualificação profissional; d) Qualificação do emprego, nomeadamente através de estágios profissionais ou acções de formação. Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento: a) Localização em regiões objecto de tratamento prioritário no âmbito de sistemas de incentivo ao investimento; b) Enquadramento regional com impacte relevante na dinamização e promoção das regiões, visando o aproveitamento dos seus recursos e potencialidades. Balanço económico externo: a) Impacte positivo nas relações de troca da economia da região e no grau de exposição aos mercados externos. Eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis: a) Introdução de processos e métodos de gestão/controlo visando a optimização na utilização de recursos energéticos com impacte significativo ao nível do reaproveitamento da energia, pela introdução de sistemas de co-geração e de técnicas que visem especificamente a redução do consumo de energia; b) Diversificação de fontes energéticas privilegiando as renováveis e as de menor impacte ambiental. |
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