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Lei nº 48/2005 de 29 de Agosto de 2005
165 - SÉRIE I-A Emitido Por Assembleia da República |
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Procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro. |
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão Os artigos 2.º, 8.º, 11.º e 11.º-A do regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/97, de 19 de Novembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 83/2003, de 24 de Abril, passam a ter seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] ... a) ... b) ... c) ... d) Não pagamento de cheque de valor não superior a (euro) 150, emitido através de módulo por elas fornecido; e) ... Artigo 8.º [...] 1 - A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a (euro) 150. 2 - ... 3 - ... Artigo 11.º [...] 1 - ... a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a (euro) 150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque; b) ... c) ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 11.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A competência prevista no número anterior é delegável nos termos gerais.» Artigo 2.º Disposições transitórias 1 - Nos processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga em virtude do disposto nesta lei, a acção civil por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data de notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da acção civil. 3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, a autoridade judiciária deve ordenar, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo. 4 - Em processo pendente que se encontre na fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado pode requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 28 de Julho de 2005. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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