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Nos termos do disposto no n.º 3 do n.º 1.º do anexo C do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), aprovado pela Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto, cabe ao Ministro da Economia, considerando as características estruturais dos períodos de recuperação do investimento nos diferentes sectores de actividade, fixar o prazo máximo de duração, incluindo os períodos de carência e de amortização, do plano de reembolso dos incentivos reembolsáveis.
Assim, determina-se:
1 - Para o efeito do disposto no n.º 3 do n.º 1.º do anexo C do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), aprovado pela Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto, o incentivo reembolsável relativo aos grupos I e II referidos na alínea a) do n.º 3.º do anexo C do citado diploma é concedido, respeitando os seguintes prazos máximos: a) Seis anos, para o prazo máximo total do plano de reembolso do incentivo, contado a partir da 1.ª utilização, o qual inclui um período de carência até dois anos e um período de amortização até quatro anos; b) Nos projectos enquadráveis nas tipologias de investimento no sector do turismo abaixo indicadas, constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução do SIME, o prazo máximo total do plano de reembolso do incentivo é de : Doze anos, contados a partir da 1.ª utilização, para projectos de construção ou de instalação de estabelecimentos hoteleiros - entendendo-se como tal os projectos que envolvem o início da exploração de um empreendimento turístico -, os quais incluem um período de carência até quatro anos e um período de amortização até oito anos; Oito anos, contados a partir da 1.ª utilização, para os projectos de remodelação e ampliação de estabelecimentos hoteleiros - entendendo-se como tal os projectos que tenham por objecto unidades já afectas à exploração turística -, construção, remodelação e ampliação de parques de campismo, meios complementares de alojamento e empreendimentos de turismo em espaço rural, bem como de actividades de animação turística declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, designadamente construção e remodelação de campos de golfe, parques temáticos, centros de congressos, marinas, portos ou docas de recreio, os quais incluam um período de carência até três anos e um período de amortização até cinco anos.
2 - Em casos devidamente autorizados, por despacho do Ministro da Economia, designadamente no âmbito dos projectos de investimento enquadrados no regime contratual a que se refere o artigo 12.º da Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto, os prazos totais previstos para os planos de reembolso referidos no número anterior podem ser aumentados por mais um ano.
3 - Dentro dos prazos máximos indicados, a definição dos prazos aplicáveis a cada projecto terá em consideração a tipologia e dimensão dos mesmos, a capacidade de libertação de fundos da empresa reflectida nas demonstrações financeiras previsionais apresentadas na candidatura, bem como os prazos de eventuais empréstimos bancários contraídos para financiamento dos projectos.
4 - Os reembolsos são efectuados em semestralidades, vencendo-se a 1.ª prestação seis meses após o termo do período de carência.
29 de Novembro de 2000. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.
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