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Pelo despacho n.º 25 780/2000 (2.ª série), de 18 de Dezembro, foi, nos termos do n.º 3 do n.º 1.º do Anexo C do Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), aprovado pela Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto, fixado o prazo máximo de duração, incluindo os períodos de carência e de amortização, do plano de reembolso dos incentivos reembolsáveis.
Considerando os desenvolvimentos evidenciados na análise dos projectos e no sentido de conceder maior flexibilidade para a preparação adequada dos projectos em condições plenas de operacionalização e de optimização dos meios disponíveis, afectando-os por forma a imprimir-lhes maior eficácia na sua utilização, urge proceder a alguns ajustamentos:
Assim, determina-se: As alíneas a) e b) do n.º 1 do despacho n.º 25 780/2000 (2.ª série), de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: "1 - ...: a) Seis anos, para o prazo máximo total de reembolso do incentivo, contado a partir da primeira utilização, o qual inclui um período de carência até dois anos; b) Nos projectos enquadráveis nas tipologias de investimento no sector do turismo abaixo indicadas, constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento de Execução do SIME, o prazo máximo total do plano de reembolso do incentivo é de: Doze anos, contados a partir da primeira utilização, para projectos de construção ou de instalação de estabelecimentos hoteleiros - entendendo-se como tal os projectos que envolvem o início da exploração de um empreendimento turístico -, os quais incluem um período de carência até quatro anos; Oito anos, contados a partir da primeira utilização, para os projectos de remodelação e ampliação de estabelecimentos hoteleiros - entendendo-se como tal os projectos que tenham por objecto unidades já afectas à exploração turística -, construção, remodelação e ampliação de parques de campismo, meios complementares de alojamento e empreendimentos de turismo em espaço rural, bem como de actividades de animação turística declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, designadamente construção e remodelação de campos de golfe, parques temáticos, centros de congressos, marinas, portos ou docas de recreio, os quais incluam um período de carência até três anos.
18 de Junho de 2001. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.
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