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Despacho nº 14576/2000 de 19 de Julho de 2000
DR 165 - Série II Emitido Por Ministério do Equipamento Social - Direcção-Geral de Transportes Terrestres |
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Trata do dístico de identificação dos veículos. |
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O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, impõe que os veículos automóveis, os reboques e os semi-reboques licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, de âmbito nacional ou internacional, ostentem distintivos de identificação. Considerando que, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, é necessário estabelecer as normas a que devem obedecer os referidos distintivos, determino o seguinte: 1 - Os distintivos que devem sinalizar os veículos automóveis, reboques e semi-reboques licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias devem obedecer ao seguinte: 1.1 - Veículos automóveis: Forma rectangular com 250 mmx180 mm, o fundo de cor branca e os caracteres de cor preta, em conformidade com o modelo do anexo I; A inscrição "TP" em caracteres com 70 mm de altura e 12 mm de espessura; A indicação do número do alvará de transportador em caracteres com 20 mm de altura e 5 mm de espessura. 1.2 - Reboques e semi-reboques: Distintivos com a forma e dimensões definidas no n.º 1.1 sem indicação do número do alvará, em conformidade com o modelo do anexo II. 2 - Se em virtude da construção dos veículos a superfície disponível for insuficiente para a fixação dos distintivos a que se refere o n.º 1, a dimensão do rectângulo pode ser reduzida para 200 mmx120 mm, mantendo-se as dimensões dos caracteres. 3 - Os distintivos devem ser colocados em posição fixa e visível. Nos veículos automóveis um na parte da frente e outro na retaguarda e nos reboques e semi-reboques apenas na retaguarda. 4 - Não é necessária a colocação de distintivo na retaguarda do conjunto de veículos quando, na realização de um transporte por conta de outrem, for utilizado um reboque ou semi-reboque particular atrelado a um veículo automóvel licenciado. 5 - A partir de 1 de Janeiro de 2001 todos os veículos licenciados para o transporte rodoviário de mercadorias devem ostentar os distintivos a que se refere o presente despacho. 30 de Junho de 2000. - O Director-Geral, Jorge Jacob. (ver documento original) |
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