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Resolução do Conselho de Ministros nº 162/2007 de 12 de Outubro de 2007
DR 197 - Série I Emitido Por Presidência do Conselho de Ministros |
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Cria as estruturas de missão responsáveis pelo exercício das funções de autoridade de gestão dos programas operacionais temáticos. |
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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006, de 10 de Março, estabeleceu as orientações políticas para prosseguir e desenvolver as actividades necessárias ao planeamento e à programação da intervenção estrutural comunitária em Portugal no período de 2007 a 2013, entre as quais se compreende a definição dos programas operacionais temáticos para o mesmo período. Na sequência da deliberação do Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007 e em conformidade com as respectivas orientações, foram oportunamente e no prazo regulamentar, apresentados à Comissão Europeia o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e as propostas de programas operacionais (PO), documentos relevantes que, no plano estratégico e operacional, vão orientar a aplicação em Portugal dos fundos estruturais e de coesão para o período de 2007 a 2013. Tendo sido entretanto definida pelo Conselho de Ministros a composição dos órgãos de coordenação e direcção política que asseguram, em particular, a coordenação global do QREN e dos PO, importa agora adoptar as soluções organizativas que favoreçam a melhor implementação dos PO, a preparação das estruturas operacionais que vão permitir a sua aplicação e a melhor articulação com a Comissão Europeia na conclusão das interacções de análise e negociação dos documentos de programação apresentados por Portugal. Nesta perspectiva, devem ser instituídas as estruturas de gestão responsáveis pelo exercício das funções das autoridades de gestão dos PO temáticos e designados os seus responsáveis, sendo para o efeito criadas estruturas de missão, nos termos previstos no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Criar a estrutura de missão para o Programa Operacional (PO) Temático Potencial Humano a fim de exercer as competências da respectiva autoridade de gestão prevista no Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão. 2 - Nomear como presidente da comissão directiva do PO Temático Potencial Humano, responsável pela estrutura de missão, Rui Fiolhais, e como vogais executivos Margarida Maria Chaves Pratas Ferreira Filipe e Maria Alexandra dos Santos Vilela. 3 - Criar a estrutura de missão para o PO Temático Factores de Competitividade a fim de exercer as competências da respectiva autoridade de gestão prevista no Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão. 4 - Nomear como presidente da comissão directiva do PO Temático Factores de Competitividade, responsável pela estrutura de missão, Nélson Souza, e como vogais executivos Maria Isabel Sanches Matalonga y Planas e Maria da Piedade Brito Monteiro Valente. 5 - Criar a estrutura de missão para o PO Temático Valorização do Território a fim de exercer as competências da respectiva autoridade de gestão prevista no Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão. 6 - Nomear como presidente da comissão directiva do PO Temático Valorização do Território, responsável pela estrutura de missão, Helena Azevedo, e como vogais executivos Ana Maria dos Santos Barata da Silva e Germano Farias Martins. 7 - Determinar que cada estrutura de missão, criada através da presente resolução, responde perante a comissão ministerial de coordenação do respectivo PO através do ministro coordenador da mesma. 8 - Determinar que, enquanto os referidos programas operacionais temáticos não forem aprovados pela Comissão Europeia, compete em especial às comissões directivas: a) Prestar apoio técnico à fundamentação das posições negociais das autoridades portuguesas e à elaboração de regulamentos de aplicação do respectivo PO; b) Preparar a configuração definitiva da respectiva estrutura de missão e diligenciar pela sua instalação; c) Assegurar que na preparação e instalação referidas na alínea anterior, se adoptem soluções organizativas que favoreçam a partilha de recursos e a realização comum de tarefas de apoio; d) Assegurar, no exercício das suas funções, adequada articulação com o grupo de trabalho QREN e respectiva rede de interlocutores sectoriais e regionais; e) Participar activamente nas negociações com a Comissão Europeia sobre o respectivo PO. 9 - Determinar que, após a aprovação dos referidos programas operacionais pela Comissão Europeia, as comissões directivas são responsáveis por assegurar a gestão e a qualidade da execução dos respectivos programas operacionais, de acordo com os princípios de boa gestão financeira, desempenhando as competências que vierem a ser definidas em legislação específica. 10 - Determinar que a comissão directiva do PO Temático Factores de Competitividade assegura a articulação com as comissões directivas dos programas operacionais regionais visando a eficácia na gestão coordenada dos sistemas de incentivos ao investimento empresarial apoiados pelo Fundo Social Europeu de Desenvolvimento Regional, prevista no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, e em regulamentação específica dos sistemas de incentivos. 11 - Determinar que o regime remuneratório dos membros das comissões directivas referidos nos n.os 2, 4 e 6 obedece às seguintes características: a) Para os gestores que presidem às comissões directivas: i) Remuneração mensal ilíquida fixa, composta por uma remuneração base no valor de (euro) 5350, paga 14 vezes por ano, e por despesas de representação no valor de (euro) 950, paga 12 vezes por ano, actualizável anualmente; ii) Remuneração anual ilíquida variável com valor máximo de 15 % da remuneração anual ilíquida fixa, destinada a premiar a eficiência no desempenho, em condições a estabelecer oportunamente pela comissão ministerial de coordenação do QREN; b) Para os vogais executivos das comissões directivas: i) Remuneração mensal ilíquida fixa, composta por uma remuneração base no valor de (euro) 4600, paga 14 vezes por ano, e despesas de representação no valor de (euro) 755, paga 12 vezes por ano, actualizável anualmente; ii) Remuneração anual ilíquida variável com valor máximo de 15 % da remuneração anual ilíquida fixa, destinada a premiar a eficiência no desempenho, em condições a estabelecer oportunamente pela comissão ministerial de coordenação do QREN; c) Aos membros das comissões directivas referidas nas alíneas anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, os limites previstos no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março; d) Aos presidentes das comissões directivas referidas nas alíneas anteriores aplicam-se os limites previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, mediante deliberação da comissão ministerial de coordenação do QREN. 12 - Determinar que as funções de membro de comissão directiva são exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento de programas operacionais do actual QCA III ou de actividades que, pela sua conexão, sejam consideradas essenciais à boa realização das medidas de apoio inscritas nos respectivos programas operacionais do QREN, salvaguardando eventuais conflitos de interesse. 13 - Determinar que o exercício de funções em acumulação, nos termos referidos no número anterior, é autorizado pelo membro do Governo coordenador do respectivo PO, não podendo, em situação alguma, envolver o pagamento de qualquer remuneração adicional. 14 - Determinar que a configuração definitiva das estruturas de missão, referidas nos n.os 1, 3 e 5, é aprovada por resolução do Conselho de Ministros. 15 - Estabelecer que, até à aprovação da configuração definitiva prevista no número anterior, as despesas decorrentes do disposto nos n.os 8, 9 e 11 e de funcionamento estritamente indispensáveis para cada estrutura de missão, são suportadas em 15 % pelo orçamento da autoridade de certificação do fundo comunitário que apoia o PO respectivo, e em 85 % por operações específicas do Tesouro, nos termos do artigo 111.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. 16 - A regularização das operações específicas do Tesouro a que se refere o número anterior é feita mediante a apresentação de um pedido de adiantamento de FEDER da autoridade de gestão à autoridade de certificação, no âmbito das medidas de assistência técnica. 17 - Determinar que as estruturas de missão criadas pela presente resolução têm a duração prevista para a execução dos respectivos programas operacionais, podendo manter a sua actividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de encerramento, emitida pela autoridade de auditoria. 18 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde 1 de Agosto de 2007. Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Junho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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