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Portaria nº 1515/2007 de 30 de Novembro de 2007
DR 231 - Série I Emitido Por Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação |
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Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis. |
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Com as alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro, torna-se necessário conformar as disposições constantes da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento, com as citadas alterações, nomeadamente no que se refere às instalações isentas de licenciamento e as que têm licenciamento simplificado. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, no uso da competência delegada pelo Primeiro-Ministro, através do despacho n.º 15 896/2007, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de Julho de 2007, o seguinte: Artigo 1.º É alterado o n.º 16.º e são aditados à Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, os n.os 17.º a 21.º com a seguinte redacção: «16.º [...] ... a) ... b) ... c) ... d) Identificação da entidade exploradora, no caso de armazenagem abastecedora de redes e ramais de distribuição de gás; e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] 17.º Licenciamento simplificado e isenção de licenciamento 1 - As instalações qualificadas como classes A1, A2 e A3 nos termos do anexo iii do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, beneficiam do regime de licenciamento simplificado descrito nos artigos 18.º a 20.º deste diploma. 2 - As instalações qualificadas como classes B1 e B2 nos termos do anexo iii do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, não estão sujeitas a licenciamento, não obstante o disposto no artigo 21.º 3 - A aplicação das restantes disposições deste diploma às instalações das classes A1, A2 e A3 é efectuada com as adaptações compatíveis com o regime de licenciamento simplificado, bem como com as disposições do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, relativas à obrigatoriedade de seguros de responsabilidade civil. 18.º Licenciamento simplificado para instalações classe A1 1 - Os pedidos de licenciamento para as instalações de classe A1 são apresentados à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Requerimento, com identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico); b) Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação; c) Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação; d) Descrição sumária da instalação, incluindo desenhos da implantação do(s) reservatório(s) e do traçado da rede de distribuição (se aplicável); e) Documento comprovativo de inscrição no Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI) da entidade executora do projecto. 2 - As instalações apenas são sujeitas à vistoria final prevista no n.º 14.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no n.º 15.º, e comunica à Autoridade Nacional de Protecção Civil a localização e a entrada em exploração da mesma. 3 - O requerimento da vistoria final deve ser acompanhado de: a) Identificação da entidade exploradora das instalações, reconhecida pela DGEG, quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio; b) Para os equipamentos sob pressão, certificado de aprovação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio; c) Termo de responsabilidade pela execução das instalações. 4 - A vistoria final referida no número anterior poderá ser executada por uma EI, nos termos de protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre a EI e a entidade licenciadora. 19.º Licenciamento simplificado para instalações classe A2 1 - Os pedidos de licenciamento para as instalações de classe A2 são apresentados à entidade licenciadora, devendo conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Requerimento com identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico); b) Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação; c) Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação; d) Projecto da instalação com memória descritiva e desenho de implantação dos reservatórios e traçado da rede (se aplicável); e) Declaração de conformidade pelo projecto emitido por técnico projectista inscrito na DGEG; f) Documento comprovativo de inscrição no INCI, da entidade executora do projecto. 2 - As instalações são apenas sujeitas à vistoria final prevista no n.º 14.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no n.º 15.º, e comunica à Autoridade Nacional de Protecção Civil a localização e a entrada em exploração da mesma. 3 - O requerimento de vistoria final deve ser acompanhado de: a) Indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio; b) Para os equipamentos sob pressão, certificado de aprovação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio; c) Termo de responsabilidade pela execução das instalações. 4 - A vistoria final referida no número anterior pode ser executada por uma EI, mediante protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre as EI e as entidades licenciadoras. 20.º Licenciamento simplificado para instalações classe A3 1 - O proprietário das instalações de classe A3 deve apresentar na respectiva câmara municipal um processo constituído pelos seguintes elementos referentes à instalação: a) Requerimento, com identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico); b) Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação; c) Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação; d) Ficha técnica da instalação com indicação da capacidade prevista, das regras de segurança previstas nas Portarias n.os 451/2001, de 5 de Maio, e 460/2001, de 8 de Maio. 2 - O requerimento de vistoria final deve ser acompanhado da identificação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio. 3 - As instalações são apenas sujeitas à vistoria final prevista no n.º 14.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no n.º 15.º, e comunica à Autoridade Nacional de Protecção Civil a localização e a entrada em exploração da mesma. 4 - A vistoria final referida no número anterior pode ser executada por uma EI, mediante protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre as EI e as entidades licenciadoras. 21.º Instalações não sujeitas a licenciamento 1 - As instalações de classes B1 e B2, sem prejuízo do cumprimento dos regulamentos de segurança aplicáveis, não ficam sujeitas a licenciamento. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, o proprietário das instalações de classe B2 deve entregar na respectiva câmara municipal um processo, constituído pelos seguintes elementos referentes à instalação: a) Identificação do proprietário, localização da instalação e direito à utilização do terreno; b) Caracterização da instalação; c) Certificado de inspecção das instalações emitido por uma EI (entidade inspectora) reconhecida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) respeitante ao cumprimento das regras de segurança; d) Indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG, quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio; e) Para o equipamento sob pressão, certificado de aprovação da instalação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de Maio. 3 - O processo referido no número anterior deve ser entregue antes do início da exploração.» Artigo 2.º A presente Portaria entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro de 2007. Em 19 de Novembro de 2007. O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. |
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