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No âmbito do programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e Emprego (IIE), foi criado o Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE), através do Decreto-Lei n.º 105/2009, de 12 de Maio, que no n.º 2 do seu artigo 9.º determina que a entidade gestora, pelo exercício das funções, cobra uma comissão de gestão a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta do conselho geral.
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo acima referido, o conselho geral do FACCE propôs a aprovação de uma comissão de gestão, a pagar trimestral e postecipadamente, no valor de 1,75 % ao ano sobre o capital subscrito do FACCE.
Assim, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 105/2009, de 12 de Maio, fixa-se a comissão de gestão do FACCE, que deverá ser paga trimestral e postecipadamente no valor de 1,75 % ao ano sobre o capital subscrito do Fundo.
28 de Junho de 2009. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. |