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O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de instrumentos destinados a promover o desenvolvimento da economia nacional para obter ganhos em matéria de produtividade e competitividade no mercado global.
De acordo com o disposto no artigo 11.º daquele diploma, a natureza dos apoios a conceder bem como as condições de atribuição desses mesmos apoios serão objecto de regulamentação específica.
Em alguns dos apoios criados no âmbito do citado prevê-se que em projectos inseridos nas actividades de transportes terrestres se considerem elegíveis, nos termos a fixar por despacho do Ministro da Economia, os sobrecustos de aquisição de veículos cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de gases e partículas poluentes.
O presente despacho estabelece, assim, o valor daqueles sobrecustos, em função do tipo de veículo e do cancelamento das matrículas dos veículos substituídos.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - As características a considerar nos veículos pesados a adquirir, para efeito de cálculo do valor dos sobrecustos, são as seguintes: a) Possuírem um peso bruto superior a 3,5 t e, no caso de veículos de passageiros, terem lotação superior a nove lugares (incluindo condutor) e serem das categorias I ou II a que se refere o Regulamento do Código da Estrada; b) Os motores devem estar equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de ruídos e gases poluentes, reunindo as condições exigidas na Directiva n.º 92/97/CEE, de 10 de Novembro, e observarem os valores limite fixados na linha A dos quadros constantes do n.º 6.2.1 do anexo I à Directiva n.º 1999/96/CE, de 13 de Dezembro; c) Serem, no caso de veículos de passageiros, licenciados na actividade de transporte público rodoviário de passageiros.
2 - As características a considerar nos veículos a adquirir de peso bruto igual ou inferior a 3,5 t e lotação até nove lugares (incluindo o condutor), para efeito de cálculo do valor dos sobrecustos são as seguintes: a) Serem licenciados na actividade de transporte em táxi; b) Serem equipados com motores de ignição por compressão alimentados a biodiesel ou de ignição comandada alimentados a gás natural ou GPL ou serem veículos de tracção eléctrica ou híbridos, entendendo-se o veículo híbrido como aquele que combina o recurso a energia eléctrica e a energia térmica para efeitos de tracção.
3 - Os veículos a adquirir devem ainda, em todos os casos, utilizar tecnologias que já tenham atingido a fase de exploração comercial.
4 - O valor do sobrecusto é calculado através da soma das seguintes parcelas: a) A primeira parcela é obtida pela diferença entre o valor de aquisição dos veículos automóveis que cumpram os requisitos indicados nos números anteriores e o valor de aquisição de veículos idênticos que não reúnam tais condições. No caso dos veículos a que se refere o n.º 2 do presente despacho, o veículo idêntico a considerar é o equipado com motor alimentado a gasolina; b) A segunda parcela, se existir, é constituída por um valor de referência associado ao custo económico suportado pelo promotor com o cancelamento das matrículas dos veículos que sejam substituídos por veículos novos que preencham os requisitos indicados nos n.os 1 a 3 do presente despacho; c) A segunda parcela só será aplicada no caso dos veículos licenciados na actividade pública de transporte de passageiros ou de mercadorias ou licenciados na actividade de transporte em táxi.
5 - O cálculo da primeira parcela é efectuado com base em documentos fornecidos pelo promotor cuja razoabilidade será avaliada tendo em conta os valores médios de mercado apurados após consulta à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, não podendo em caso algum a referida parcela exceder os seguintes montantes: a) No caso de veículos para transporte de passageiros de peso bruto superior a 3,5 t e lotação superior a nove lugares (incluindo o condutor): i) euro 3000 para veículos com peso bruto inferior a 16 t; ii) euro 5000 para veículos com peso bruto igual ou superior a 16 t; b) No caso de veículos para transporte de mercadorias de peso bruto superior a 3,5 t: i) euro 3000 para veículos com peso bruto inferior a 19 t; ii) euro 5000 para veículos com peso bruto igual ou superior a 19 t; c) euro 2200 no caso de veículos para transporte de passageiros de peso bruto até 3,5 t e com lotação até nove lugares.
6 - No caso de veículos em que seja instalada a opção de alimentação a gás natural, de tracção eléctrica ou híbridos não se aplica o disposto no número anterior, sendo que a totalidade do sobrescusto, incluindo ambas as parcelas, não poderá exceder 30% do custo do veículo adquirido.
7 - O método de cálculo da segunda parcela prevista na alínea b) do n.º 4 (o valor de referência) é o constante do anexo a este despacho e que dela faz parte integrante.
8 - Constituem ainda limites específicos os seguintes: a) Seja qual for o tipo de alimentação ou tecnologia do veículo a adquirir, a soma das duas parcelas do sobrecusto não poderá exceder 40% do preço do veículo adquirido; b) Cada empresa licenciada na actividade de transporte de mercadorias, ou licenciada na actividade de transporte em táxi, estará limitada, no número de veículos para os quais o sobrecusto integrará a segunda parcela, a 20% da frota da empresa, com arredondamento à unidade.
16 de Abril de 2001. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.
ANEXO Cálculo da parcela do sobrecusto associado ao custo económico correspondente ao cancelamento de matrículas
1 - No caso do cancelamento de matrícula de veículos licenciados no transporte de passageiros ou mercadorias, de peso bruto superior a 3,5 t, o valor de referência da segunda parcela é obtido em função da idade e do peso bruto dos veículos cujas matrículas sejam canceladas pela empresa proprietária da seguinte forma:
a) Veículos para transporte de passageiros de peso bruto superior a 3,5 t:
VR=0,082xPB(100-2xID)
em que: VR é o valor de referência em milhares de euros; PB é o peso bruto em toneladas; ID é a idade do veículo em anos, desde o ano da primeira matrícula até ao ano da candidatura, considerando-se ID constante e igual a 15 no caso de veículos de idade superior a 15 e igual ou inferior a 25 anos;
b) Veículos para transporte de mercadorias de peso bruto superior a 3,5 t:
VR=0,016xPB(100-2xID)
em que: VR é o valor de referência em milhares de euros; PB é o peso bruto, em toneladas, do veículo ou conjunto, considerando-se PB constante e igual a 44 no caso de veículos de peso bruto igual ou superior a 44 t; ID é idade do veículo em anos, desde o ano da primeira matrícula até ao ano da candidatura, considerando-se ID constante e igual a 12 no caso de veículos de idade superior a 12 e igual ou inferior a 18 anos.
2 - No caso do cancelamento de matrícula de veículos para transporte de passageiros licenciados na actividade de transporte em táxi, de peso bruto inferior a 3,5 t e com uma lotação inferior a nove lugares (incluindo o condutor), o valor de referência da segunda parcela é obtido em função da idade dos veículos cujas matrículas sejam canceladas pela empresa proprietária da seguinte forma:
VR=0,32(100-2xID)
em que: VR é o valor de referência em milhares de euros; ID é a idade do veículo em anos, desde o ano da primeira matrícula até ao ano da candidatura considerando-se ID constante e igual a 12 no caso de veículos de idade superior a 12 e igual ou inferior a 18 anos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores não são considerados os cancelamentos de matrícula:
a) De veículos com idade inferior a: 11 anos, para o caso de veículos pesados de passageiros; 9 anos para o caso de veículos ligeiros de passageiros; 7 anos no caso de veículos de mercadorias;
b) De veículos de propriedade da empresa promotora há menos de três anos e licenciados também há menos de três anos na actividade de transporte rodoviário de passageiros em veículos pesados, transporte rodoviário de mercadorias ou transporte em táxi;
c) De veículos pesados de passageiros da categoria III a que se refere o Regulamento do Código da Estrada.
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