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ADAPTAR MICROEMPRESAS
Perguntas Frequentes
(por temas)


> DATAS | PRAZOS

12 - Qual o prazo de decisão da candidatura para as microempresas?
As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 10 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.

13 - Qual o prazo máximo para subscrever o Termo de Aceitação para as microempresas?
O prazo é de 15 dias úteis a contar da data da notificação da decisão. Após esse período, caso o Termo de Aceitação não seja subscrito, a aprovação caduca.

16 - Nas despesas referentes às alíneas a) a d) do artigo 8.º está identificado como limite a aquisição de consumíveis ou serviços para um período máximo de 6 meses. Isso quer dizer que poderei adquirir já esses produtos ou serviços por um período mais alargado, desde que sejam faturadas dentro do prazo máximo de realização do projeto?
Não. Salienta-se que, neste caso, são elegíveis produtos ou serviços que serão efetivamente consumidos durante o período máximo de 6 meses. A imputação de despesas com consumíveis ou contratação de serviços por períodos mais alargados do que os indicados poderá ser qualificada como uma prática de fraude punível por lei.

29 - No que respeita à contratação de serviços de desinfeção de instalações, está identificado como limite um período máximo de seis meses. Isso quer dizer que poderei adquirir já esse serviço por um período mais alargado, desde que seja faturado dentro do prazo máximo de realização do projeto?
Não. Neste caso são elegíveis serviços efetivamente consumidos durante o período máximo de 6 meses. A imputação de despesas com contratação de serviços de desinfeção das instalações por períodos mais alargados do que o indicado poderá ser qualificado como uma prática de fraude punível por lei.

71 - A despesa com os Contabilistas Certificados (CC) difere entre o ADAPTAR Microempresas e o ADAPTAR PME? Qual é a data que a empresa deve colocar na candidatura para essa despesa?
De acordo com a alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2020, considera-se «Data de conclusão do projeto», a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer, no máximo, até 31 de março de 2021.
Tanto para o ADAPTAR Micro, como para o ADAPTAR PME, a despesa com o CC ou ROC deve ocorrer após o último documento para validação e antes do prazo máximo de 9 meses. Não existe diferença para efeitos de despesa elegível.

72 - Os 9 meses para a realização do projeto começam a contar desde a primeira fatura ou desde a notificação?
Os 9 meses começam a contar desde a data da notificação da decisão.
 
86 - Já realizámos e pagámos todo o investimento, pelo que gostaríamos de receber o restante incentivo. Neste caso, quando termina o prazo dos 30 dias úteis para fazer o pedido de pagamento final? Já está disponível o formulário para esse fim?
De acordo com descrito na alínea b) do n.º 3 do no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, o pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto. Considera-se «“Data de conclusão do projeto”, a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer no máximo até 31 de março de 2021».
Importa também realçar que no âmbito da Medida ADAPTAR Microempresas, os projetos têm como data limite 9 meses a contar da data de notificação da decisão, para apresentação das faturas. Se a empresa conclui antes do prazo de 9 meses, deve considerar como data de conclusão do seu projeto a data da última fatura imputável ao mesmo.
Assim sendo, a empresa deve assegurar que dispõe de evidências de que regularizou todo o processo no prazo de 30 dias úteis após emissão da última fatura ou documento equivalente, nomeadamente, dispor de comprovativo de pagamento das despesas em questão, para posterior certificação por Contabilista Certificado ou ROC.

88 - Como é contabilizado o período máximo de 6 meses aplicado às despesas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, cujo investimento tenha sido efetuado antes da notificação da decisão de aprovação? 
Atendendo a que no âmbito desta medida se consideram elegíveis despesas efetuadas antes da candidatura, nomeadamente, a partir de 18 de março, o período máximo de 6 meses de consumos ou prestação de serviços, aplicado às despesas previstas nas alíneas acima identificadas, iniciadas antes da data de notificação da decisão, será contabilizado a partir da respetiva data de aquisição (data da primeira fatura), ou seja, se a data da primeira fatura correspondente ao inicio dos consumos ou serviços imputados ao projeto for anterior à data de notificação da decisão, então será essa data (fatura) a ser considerada para a contagem dos 6 meses de consumos ou prestação de serviços dessa despesa em particular. 
Por exemplo, se uma empresa com notificação da decisão a 24/05 apresenta uma primeira fatura de aquisição de luvas (alínea a)) com data de 20/03, é esta que conta para início da contagem dos 6 meses de consumo luvas.  
Salienta-se que para as despesas das referidas alíneas, realizadas e faturadas após a data da notificação, a elegibilidade terá sempre associada uma duração máxima de 6 meses contados a partir da data de notificação da decisão tendo como limite 31 de março de 2021, pelo que despesas desta natureza faturadas após a data da notificação terão de respeitar este calendário.

89 - O meu projeto ao Adaptar Microempresas ainda não se encontra concluído, poderei apresentar despesas até ao dia 31 de março de 2021?
De acordo com a alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, os projetos apresentados no âmbito do ADAPTAR Microempresas passam a ter uma duração máxima de execução de nove meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021.
A alteração destina-se aos beneficiários que necessitam de mais tempo para realizar a totalidade dos investimentos previstos em candidatura, permitindo que sejam apresentadas despesas até 9 meses depois da data de notificação da decisão, tendo como data limite 31 de março de 2021.
Salienta-se que o Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, não altera o prazo dos consumos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 8.º Despesas elegíveis das microempresas beneficiárias, sendo por isso mantido o limite de 6 meses de consumo a contar da data da primeira despesa, conforme explicitado na FAQ 88.
Não obstante, o pedido de pagamento final continua a ter de ser apresentado no prazo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, pelo que os beneficiários que já tenham realizado a totalidade dos investimentos deverão submeter o pedido de pagamento final neste prazo.



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