Esclarecimentos sobre denúncias externas
(nos termos do art.º 16º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro)
Que infrações pode denunciar.
No que diz respeito à atividade e atribuições do IAPMEI, pode aqui denunciar, entre outros, atos ou omissões, praticados neste âmbito, relativos à utilização indevida de meios financeiros, furto, violação de qualquer dever de confidencialidade, fraude, peculato, suborno, incluindo violações graves ou repetidas.
São aqui consideradas todas as infrações referidas no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, no art.º 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), caso exista o ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do art.º 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais e os crimes previstos no n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
As denúncias apresentadas através deste canal devem permitir a caraterização e o devido enquadramento de factos suscetíveis de constituírem atos ilegais, no quadro de atribuições do IAPMEI, enquanto instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado.
Este canal não se destina a efetuar:
- Participações/denúncias/queixas sobre matéria fiscal/impostos/coimas. Estas devem ser comunicadas diretamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (entidade competente para as apreciar);
- A comunicação da eventual prática de ilícitos criminais, cuja investigação possa ser desenvolvida pelo Ministério Público. Para o efeito devem ser comunicadas diretamente à Polícia Judiciária e ao Ministério Público.
Condições de proteção do denunciante.
Nos termos do art.º 6º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o denunciante beneficia da proteção conferida legalmente, se a denúncia for realizada de boa-fé, isto é, exista fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, no momento da denúncia ou da divulgação pública.
Procedimentos aplicáveis à denúncia.
Cada denúncia é instruída através de processo autónomo, podendo, no âmbito do mesmo, ser solicitado ao denunciante que clarifique os factos e as evidências apresentadas ou que preste informações e esclarecimentos adicionais.
Para o efeito, será exclusivamente utilizado o endereço de correio eletrónico que o denunciante terá facultado.
Em situações de anonimato, tal não será possível de realizar, pelo que a denúncia será analisada, apenas e com base nos elementos inicialmente apresentados.
Nos termos do art.º 15º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, serão comunicadas ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua receção, ou de seis meses quando a sua complexidade o justificar.
Confidencialidade da denúncia e tratamento de dados pessoais.
Nos termos do art.º 18º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a identidade do denunciante, bem como todas as informações relacionadas com a denúncia, têm natureza confidencial e são de acesso restrito.
A garantia de confidencialidade sobre a identidade do denunciante cessará caso essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa do(s) visado(s) na denúncia.
Nos termos do art.º 19º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, é garantido o tratamento de dados pessoais em cumprimento do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 e Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto), por parte do IAPMEI.
Medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias.
Nos termos do art.º 12º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não sendo o IAPMEI a autoridade competente para tratamento da denúncia, nomeadamente, pelo facto da matéria da denúncia não dizer respeito à atividade e atribuições do IAPMEI, a denúncia será remetida oficiosamente à autoridade que se considerar competente, disso se notificando o denunciante, desde que a mesma tenha sido apresentada devidamente identificada, fundamentada e com factos evidenciados e documentados.
Nos casos em que não exista autoridade competente para conhecer da denúncia ou nos casos em que a denúncia vise uma autoridade competente, deve a mesma ser dirigida ao Mecanismo Nacional Anticorrupção e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público, que procede ao seu seguimento, designadamente através da abertura de inquérito sempre que os factos descritos na denúncia constituam crime.
Nos termos do art.º 14º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a denúncia será arquivada, embora mediante decisão fundamentada, quando:
a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia;
c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
O denunciante é sempre notificado do seguimento dado à denúncia, incluindo o seu arquivamento, exceto nas situações de anonimato.
Vias de recurso e procedimentos de proteção contra atos de retaliação.
Nos termos do art.º 21º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, é proibida a prática de atos de retaliação contra o denunciante.
Nos termos do art.º 22º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o denunciante tem direito a proteção jurídica, a beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal e a certificação de que é reconhecido como denunciante ao abrigo daquela lei.
Para mais informação sobre proteção do denunciante, deverá consultar o Portal da Justiça.
Disponibilidade de aconselhamento confidencial.
Para as pessoas que ponderam apresentar uma denúncia, o IAPMEI disponibiliza aconselhamento confidencial,
desde que previamente requerido, através de contacto telefónico para o número 239 853 963.
De notar que este aconselhamento não é vinculativo, nem pode ser visto como aconselhamento jurídico.
Responsabilidades do denunciante
Nos termos do art.º 24º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a denúncia feita em respeito pelas disposições daquela Lei, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
Não fica prejudicada a eventual responsabilidade dos denunciantes se existirem atos ou omissões não relacionados, ou que não sejam necessários à denúncia.
Nos termos legais (designadamente nos termos do art.º 365º do Código Penal), ao(s) visado(s) na denúncia assiste o direito de obter a identificação do denunciante e de agir judicialmente, com fundamento na prática do crime de denúncia caluniosa, caso não se comprovem os factos e infrações contra si dirigidas.
Contactos do canal de denúncia externa
A denúncia externa é apresentada, do modo mais completo e fundamentado possível, através de um dos seguintes meios:
- Correio registado (garantia que pode ser anónima) com menção confidencial para a morada Estrada Paço do Lumiar Edifício A Campus do Lumiar, 1649-038 Lisboa;
- Correio eletrónico para denuncia@iapmei.pt, com menção confidencial;
- Preenchendo o seguinte formulário:
> Formulário de Denúncia Externa