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04-03-2026
Pacote Omnibus I aprovado pela UE

O Conselho de Assuntos Gerais da União Europeia aprovou, no dia 24 de fevereiro de 2026, o Pacote Omnibus I, que introduz medidas de simplificação no domínio do reporte de sustentabilidade e da devida diligência, com o objetivo de reforçar a competitividade da União Europeia e reduzir encargos administrativos para as empresas.


A nova legislação altera a Diretiva relativa ao relato de sustentabilidade corporativa (CSRD) - Diretiva (EU) 2022/2464 -, e a Diretiva relativa à devida diligência em matéria de sustentabilidade (CSDDD) - Diretiva (UE) 2024/1760 -, restringindo o respetivo âmbito de aplicação e limitando o efeito cascata das obrigações ao longo das cadeias de valor.
 

Diretiva relativa ao relato de sustentabilidade corporativa (CSRD)

O âmbito de aplicação da CSRD passa a abranger empresas com mais de mil trabalhadores e um volume de negócios líquido anual superior a 450 milhões de euros.
Está ainda prevista uma isenção transitória para as empresas obrigadas a apresentar relatórios a partir do exercício financeiro de 2024 (empresas da "primeira vaga"), ficando estas fora do âmbito de aplicação em 2025 e 2026.
 

Diretiva relativa à devida diligência em matéria de sustentabilidade (CSDDD)

O âmbito da CSDDD passa a aplicar-se a empresas com mais de 5 mil funcionários e uma faturação líquida acima de 1,5 mil milhões de euros.
A revisão procura concentrar as obrigações nas grandes empresas com maior capacidade de influência nas respetivas cadeias de valor, reduzindo simultaneamente o impacto indireto sobre as PME.
As empresas deverão basear as suas diligências em informações razoavelmente disponíveis, o que deverá limitar pedidos excessivos de informação a parceiros comerciais de menor dimensão.
Foi igualmente eliminada a obrigação de adoção de um plano de transição climática prevista na versão inicial da proposta.
 

O ato legislativo será publicado no Jornal Oficial da UE e entrará em vigor no vigésimo dia após essa publicação.

Os Estados-Membros terão um ano após a entrada em vigor da diretiva para transpor as suas disposições para a legislação nacional, com exceção do artigo 4.º, relativo ao nível de harmonização, que deverão cumprir até 26 de julho de 2028.
 

Mais informação aqui.
 
Última atualização
04-03-2026
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