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ADAPTAR PME
Perguntas Frequentes

(atualizado em 18/12/2020)



1 - O que é o Programa ADAPTAR?
O programa ADAPTAR visa apoiar as Micro e PME na adaptação dos seus estabelecimentos, métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores às novas condições de distanciamento físico no contexto da pandemia COVID-19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes, por forma a assegurar o mínimo impacto da pandemia na saúde pública.

2 - Quais as medidas criadas no âmbito deste programa?
ADAPTAR Microempresas e SI ADAPTAR PME.

3 - Quando começam as candidaturas e qual o prazo para realização das mesmas?
As candidaturas são feitas no âmbito de Aviso que define os períodos de candidatura e os requisitos específicos a observar.

4 - Como devo proceder para apresentar candidatura ao ADAPTAR?
A apresentação da candidatura é feita através de formulário eletrónico disponível no Balcão 2020. Para apresentar a candidatura é indispensável que a empresa tenha efetuado previamente o registo na plataforma (para obter ajuda neste procedimento, consulte os vídeos de apoio do Balcão 2020).

5 - A quem se destina?
O Programa ADAPTAR PME tem aplicação nas Regiões NUTS II do Continente (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve) e destina-se a micro, pequenas e médias empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

6 - Uma microempresa, desde que tenha Certificação PME, pode apresentar candidatura ao ADAPTAR PME?
Pode. Contudo, nesse caso não pode concorrer ao ADAPTAR Micro, uma vez que cada empresa só pode apresentar uma candidatura.
 
7 - Na apresentação da candidatura, como se faz a comprovação dos Critérios de elegibilidade dos beneficiários das PME (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio)?
a) Estar legalmente constituído a 1 de março de 2020;
b) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
d) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
e) Para efeitos de comprovação do estatuto de PME, ter a correspondente Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio na Internet do IAPMEI, I. P.;
f) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014;
g) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
Em sede de candidatura, a comprovação dos critérios de elegibilidade faz-se mediante apresentação de declaração sob compromisso de honra subscrita de cumprimento.
As alíneas c) e d) são confirmadas através dos procedimentos automáticos do Balcão do Portugal 2020.
 
8 - Qual o prazo de decisão da candidatura para as PME?
As decisões são adotadas no prazo de 20 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, descontando-se o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados.
 
9 - Qual o prazo máximo para aceitar o TA para as PME?
A decisão de aprovação caduca caso não seja confirmada a aceitação do termo de aceitação no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão.
 
10 - Na candidatura ao novo aviso (Programa Adaptar) as empresas precisam de anexar algum documento de despesa (orçamento, faturas)?
Na candidatura não terão de anexar documentos.
 
11 - Pretendo adquirir um equipamento que não está identificado explicitamente no regulamento/aviso de concurso. É elegível?
Sempre que a empresa adquirir um equipamento ou serviço que considera enquadrar-se nas tipologias de despesa elegíveis, mas não está identificado nas mesmas de forma explícita, deverá juntar no seu dossier de projeto informação ou fundamentação que justifique a relevância da despesa neste contexto, sem prejuízo da consulta das FAQ do IAPMEI possam confirmar se o equipamento em causa foi já objeto de uma clarificação quando à sua elegibilidade.
 
12 - No que respeita à contratação de serviços de desinfeção de instalações, está identificado como limite um período máximo de seis meses (alínea f) do artigo 18.º). Isso quer dizer que poderei adquirir já esse serviço por um período mais alargado, desde que seja faturado dentro do prazo máximo de realização do projeto?
Não. Salienta-se que neste caso são elegíveis serviços efetivamente consumidos durante o período máximo de 6 meses. A imputação de despesas com contratação de serviços de desinfeção das instalações por períodos mais alargados do que o indicado poderá ser qualificada como uma prática de fraude punível por lei.

13 - A aquisição de hardware para utilização em teletrabalho, como por exemplo, computadores portáteis, PC’s, impressoras, monitores, é considerada uma despesa elegível? E o software para equipamento usado em teletrabalho (p. exo. programas de desenvolvimento de programação informática)?
Não, trata-se de despesas sem enquadramento.
 
14 - Acrílicos para viaturas ligeiras de transporte ocasional de passageiros (TVDE, Uber) de forma a criar uma barreira física entre o motorista e o cliente, são elegíveis?
Sim, enquadram-se na alínea a) do artigo 18.º Despesas elegíveis das PME - "a) Custos com a reorganização e adaptação de locais de trabalho e/ou alterações de layout, que permitam implementar as orientações e boas práticas das autoridades competentes no contexto da doença COVID-19, designadamente medidas de higiene, segurança e distanciamento físico."
 
15 - É elegível a despesa com a construção de um novo espaço de escritório, em virtude de o existente não permitir o cumprimento das regras de distanciamento/higienização do espaço?
Não. Nas despesas elegíveis está prevista apenas a reorganização e adaptação dos locais de trabalho, novas construções não possuem enquadramento.
 
16 - Pretendo criar um site/loja online, muitos clientes colocam esta questão como medida de prevenção ao COVID 19, mas não sei se é considerada uma despesa elegível e, sendo, onde a devo enquadrar?
Desde que os websites sejam criados para este fim, considera-se uma despesa elegível como criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, podendo enquadrar-se na alínea i) do artigo 18.º (i) Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca).
 
17 - A adaptação da viatura, para cumprimento das regras de higienização e climatização de entregas ao domicílio de produtos alimentares, é elegível?
Não é elegível (assumindo que estamos a falar de condições para transporte de alimentos não relacionadas com adaptações diretamente relacionadas com a prevenção do Covid19).
 
18 - Por exemplo, as “Embalagens” para adaptação ao serviço de entregas ao domicílio é uma despesa elegível?
Não é elegível, não está previsto nas despesas elegíveis.

19 - O que se entende por empresa legalmente constituída?
Uma empresa legalmente constituída, no caso de pessoa coletiva, é aquela que está registada na Conservatória do Registo Comercial, a título definitivo. Note-se que o pedido de registo na Conservatória do Registo Comercial acontece após o Ato de Constituição (escritura pública) e que o Ato da Constituição não comprova que a empresa se encontra legalmente constituída.
No caso de empresa em nome individual, considera-se a empresa legalmente constituída com o início de atividade declarado nas Finanças.
 
20 - A criação de um site/loja online (muitos dos clientes pensam em usar esta vertente como medida de prevenção ao COVID 19), é uma despesa elegível? Em caso afirmativo, onde se deve enquadrar?
Desde que os websites sejam criados para este fim, consideram-se elegíveis, podendo enquadrar-se no âmbito da alínea i) do artigo 18.º "Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos(...)".
 
21 - Os custos com desinfeção/higienização dos veículos de transporte afetos à atividade das empresas são elegíveis, considerando que, na alínea f) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, é considerada elegível a “Contratação de serviços de desinfeção das instalações por um período máximo de seis meses”?
Considerando que a atividade em causa é desenvolvida no próprio veículo, estas despesas podem ser consideradas elegíveis, desde que sejam justificáveis no âmbito das medidas de adaptação às normas e recomendações das autoridades competentes no contexto da pandemia do Covid19.

22 - Pretendo adquirir um novo espaço de escritório em virtude de o existente (contentor) não cumprir as regras de distanciamento/higienização do espaço. Esta despesa é elegível?
Se sim, onde se enquadra, fica toda a obra numa única alínea ou se tem de ficar separado e enquadrar cada parte da obra em diferentes alíneas das despesas elegíveis?

As novas construções não possuem enquadramento, são despesas não elegíveis. Está prevista apenas a reorganização e adaptação dos locais de trabalho existentes diretamente relacionada com as condições necessárias à retoma da atividade.
 
23 - Um stand automóvel pretende contratar serviços de desinfeção de viaturas. Este serviço é elegível?
Quer no ADAPTAR micro, quer no ADAPTAR PME, a contratação de serviços de desinfeção das instalações é uma despesa elegível, por um período máximo de seis meses. No caso de um stand, presume-se que isso abrange também as viaturas que estão nas instalações da empresa.
 
24 - Um empresário em nome individual com regime simplificado de tributação pode candidatar-se?
Não. As empresas, sejam sociedades comerciais ou empresários em nome individual, têm de possuir regime de contabilidade organizada.
 
25 - Os valores de despesa elegível devem ser apresentados com ou sem IVA?
O Decreto Lei que regula o ADAPTAR identifica como não elegível o "Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário."
Logo, a despesa elegível deverá ser inserida sem IVA sempre que este possa ser deduzido, mesmo que a empresa não o venha a recuperar, o que corresponde à generalidade dos casos.
A Despesa elegível deve incluir o IVA, se a empresa estiver impedida de recuperar o IVA.

26 - É necessário efetuar um dossier com orçamentos/faturas/comprovativo de pagamento bancário/extrato bancário, tal como nos procedimentos normais de outras candidaturas no âmbito do Portugal 2020, ou existe alguma informação que é de alguma forma dispensada?
Deverá ser constituído um dossier (eletrónico e /ou físico), com toda a documentação necessária à demonstração das declarações e informações da candidatura e da execução das despesas.
 
27 - Os valores que constam nas candidaturas têm que ser obrigatoriamente suportados por orçamentos ou basta que cumpram os valores de mercado?
Os valores apresentados em candidatura deverão sempre corresponder a valores de mercado.
O orçamento é uma das formas de o poder demonstrar, mas poderão existir outras, como por exemplo, a consulta de preços em lojas online. É uma boa prática que a empresa possa demonstrar que os valores de aquisição correspondem a preços de mercado, facilitando a justificação dos mesmos no caso de ação de controlo ou auditoria.
 
28 - A aquisição de uma viatura para entregas ao domicílio é elegível?
A aquisição de viaturas não se enquadra em nenhuma das tipologias de despesa elegível, pelo que é não elegível para apoio.
 
29 - A subscrição de aplicações de produtividade de escritório, tais como software de gestão em regime de “Software as a Service” para realização de teletrabalho é elegível?
O ADAPTAR visa conferir condições para a retoma da atividade e adaptação dos modelos de negócio das empresas, por exemplo usando canais digitais para chegar aos clientes, tendo presente as medidas impostas por causa do Covid19.
A aquisição de software de gestão não esta relacionada com a adaptação das condições de laboração às exigências relacionadas com o Covid19, pelo que é não elegível.

30 - Uma empresa com um PER (Processo Especial de Revitalização), pode candidatar-se ao programa ADAPTAR?
Não pode se, de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, não reunir os requisitos para ser considerada uma empresa em dificuldade.
«Empresa em dificuldade», conforme definida no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de uma PME é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.
 
31 - No caso de uma PME com 10 anos de existência, pelo facto de apresentar capitais próprios negativos, deixa de ser elegível para recorrer a esta medida de apoio do “Programa Adaptar”?
Sim, ao apresentar capitais próprios negativos e existir há 3 anos ou mais, a empresa cumpre os requisitos para ser considerada empresa em dificuldade, uma vez que possui um valor de capital próprio inferior a metade do seu capital social subscrito.

32 - Uma empresa que produz vinhos pode candidatar-se ao ADAPTAR?
De acordo com o Decreto-Lei n.º 20-G/2020 do Programa ADAPTAR, estão excluídas as empresas que desenvolvam atividade enquadrada no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I do tratado de Amsterdão. São consideradas para o efeito as situações em que, quer a matéria prima, quer o produto acabado, constam do referido anexo.
O vinho e as uvas são ambos parte do anexo 1 do tratado, inserindo-se nas seguintes posições: CAPÍTULO 8 - Frutas, cascas de citrino e de melões; o CAPÍTULO 22.05 Vinhos de uvas frescas, mostos de uvas frescas amuados com álcool.
Logo a produção de vinho é considerada transformação de produtos agrícolas, pelo que é não enquadrável.

33 - Após submeter uma candidatura ao Adaptar poderei desistir para alterar e submeter nova candidatura?
De acordo com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020 de 14 de maio, “Ao abrigo do Programa ADAPTAR, apenas é aceite uma candidatura por empresa, logo, depois de submeter uma candidatura a empresa não poderá submeter nova candidatura, mesmo que apresente desistência da anterior. Desta forma a apresentação de desistência será considerada como efetiva e a empresa não poderá apresentar nova candidatura a qualquer dos avisos ADAPTAR micro ou PME".

34 - Uma empresa cujo CAE principal se encontra fora do âmbito de candidatura do programa Adaptar Microempresas, poderá candidatar-se ao abrigo de um CAE secundário?
De acordo com o Decreto Lei do ADAPTAR, para este efeito, a atividade da empresa corresponde ao seu CAE principal. Dessa forma, possuindo um CAE principal não enquadrável então a empresa não se enquadra no ADAPTAR.

35 - Uma empresa que exerce a atividade de aulas de grupo de ginástica, dança e outras dentro do mesmo âmbito nas instalações das empresas, associações, lares, e outros que contratam os seus serviços, pode enquadrar despesas relacionadas com aulas online, como criação da plataforma e respetivas licenças, nesta linha?
A adaptação de uma sala na sede da empresa para poder dar aulas online, não possui enquadramento nas despesas elegíveis pois a alínea e) contempla “Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca” e não abrange a aquisição de equipamentos informáticos para o efeito pretendido.
Já a criação da plataforma web e respetivas licenças enquadra-se na alínea referida.

36 - Uma empresa que na sua adaptação vai criar várias divisórias, as cablagens, fios, tomadas, ar condicionado, são apoiados?
Salienta-se que serão elegíveis apenas as alterações indispensáveis para cumprir as recomendações das autoridades no que respeita à mitigação de riscos de contágio no âmbito da retoma da atividade. Desta forma importa clarificar que a colocação de separações poderá contemplar divisórias que aumentem a independência dos postos de trabalho e reduzam a exposição direta dos colaboradores, como por exemplo barreiras em acrílico ou de outro tipo, que criem descontinuidades entre os postos de trabalho. No entanto a instalação de paredes divisórias, instalação elétrica e ar condicionado no âmbito da criação de gabinetes parece estar para além das medidas determinadas pelas autoridades de saúde pelo que não poderá ser imputada como despesa elegível.

37 - Uma empresa que esteja a adaptar um espaço, que era utilizado para outro fim até ao encerramento no âmbito do Covid-19, para alargar a área de destinada aos clientes pode enquadrar as despesas relativas a obras por administração direta com encargos de mão-de-obra e materiais, equipamento, etc.?
O investimento não visa a adaptação de um estabelecimento existente ao contexto da retoma da atividade face ao Covid-19. Desta forma os investimentos (sejam obras ou equipamento) não poderão ser enquadráveis nesta medida de apoio.
 
38 - O que se entende por "empresa em dificuldade" referido na alínea f) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020?
O conceito de «Empresa em dificuldade», aplica-se no caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Neste caso o valor do capital próprio é inferir a metade do capital social subscrito pelo que a empresa não se poderá candidatar.

39 - Uma associação comercial/empresarial uma fundação ou um IPSS podem candidatar-se? 
De acordo com o Decreto-Lei, a definição de empresa abrange qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, sendo, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar e as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.
Desta forma dificilmente a atividade de associação reúne estes requisitos pois habitualmente é uma atividade não lucrativa que persegue objetivos de benefício geral e abrangente e não é exercida em concorrência no mercado, sendo essa a razão pela qual normalmente
 as associações já beneficiam de apoios diferenciados das empresas que não são considerados auxílios de estado. Desta forma parece-nos que entidades que desenvolvam estas atividades não se enquadram no conceito de empresa.
No entanto se a associação presta serviços com CAE secundários que possam enquadrar-se neste conceito então, para essas atividades económicas de natureza empresarial, a entidade poderá possuir enquadramento, situação que terá de ser demonstrada em sede de auditoria.
 
40 - Recebi uma chave de ativação de xxxx@iapmei.pt. Esta chave serve para aceder ao balcão da candidatura?
O acesso à candidatura é efetuado através do balcão 2020 tal como definido no aviso de abertura ADAPTAR Micro e PME. A chave de ativação do IAPMEI serve apenas para associação do seu projeto na consola IAPMEI+ não sendo este registo obrigatório.

41 - A Subscrição em SaaS de software para envio seguro de documentos para/de clientes ou fornecedores é elegível?          
Sim, considerando que se trata de um software específico que elimina a necessidade de contacto físico e reduz o risco de transmissão na troca de documentos com validade formal, dando dessa forma resposta às recomendações das autoridades de saúde, será elegível se corresponder a uma subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service».

42 - Tenho uma pequena empresa, mas não tenho contabilidade organizada porque não atinjo o valor obrigatório.  Posso recorrer à medida de apoio para compra de material de segurança COVID-19?
Ter contabilidade organizada é uma condição de acesso a esta medida. No entanto, importa ter presente que uma empresa, apesar de se poder enquadrar no regime simplificado, pode adotar voluntariamente o regime de contabilidade. Para esse efeito deverá consultar um Contabilista Certificado ou a Autoridade Tributária e Aduaneira. Para mais informação poderá aceder ao Portal da Finanças.

43 - Uma pequena empresa com capitais próprios negativos se pode candidatar ao programa SI ADAPTAR PME?
De acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, para se candidatar a empresa não pode reunir os requisitos para ser considerada uma «Empresa em dificuldade», conforme definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, que no caso de uma PME que exista há três ou mais anos, incluem a situação de mais de metade do seu capital social subscrito ter desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Desta forma uma empresa com capitais próprios negativos cumpre este requisito, sendo por isso considerada uma empresa em dificuldade, exceto se tiver sido criada à menos de três anos.
 
44 - No caso das PME também se podem considerar como despesas elegíveis a aquisição de equipamentos de proteção individual como máscaras, luvas, viseiras, medidores de temperatura (termómetros), álcool gel e respetivos suportes e outros?
O ADAPTAR PME não contempla a elegibilidade de equipamentos de proteção individual, nomeadamente máscaras, luvas, viseiras e outros, bem como desinfetantes como o álcool gel. Essas despesas apenas são elegíveis no ADAPTAR microempresas.

45 - Uma empresa com o CAE -16101 - Serração de Madeira, pode concorrer ao Programa Adaptar?
Os produtos florestais não constam do anexo I, apenas os agrícolas. A definição de transformação de produtos florestais depende das operações realizadas e poderá ser encontrada aqui.

46 - Uma empresa em layoff pode candidatar-se ao Programa Adaptar?
Sim, no contexto da retoma pretende-se efetivamente que as empresas que tenham suspendido ou reduzido a sua atividade mesmo aderindo a layoff total ou parcial, tenham condições para regressar à atividade cumprindo as recomendações no contexto da COVID-19. Nesse sentido uma empresa que tenha estado em layoff parcial ou total não está impedida de se candidatar, no entanto os investimentos terão de ser coerentes com o regime de laboração da empresa, por exemplo, no caso do ADAPTAR micro não poderão ser incluídos consumíveis e EPI considerando colaboradores em layoff e a aquisição de investimentos pressupõe a retoma da atividade, ou seja a redução ou término do layoff de forma ajustada às despesas propostas.

47 - No ADAPTAR PME como é que a empresa preenche os valores de 2019, no caso de ainda não ter as contas aprovadas?
A informação de 2019 deve ser a que tem nas contas aprovadas desse ano, no entanto, dados os atuais constrangimentos, serão aceites os dados de 2019 provisórios, podendo os mesmos vir a ser confirmados à posteriori visando verificar se a empresa não se encontrava em dificuldade à data.

48 - A despesa com os contabilistas certificados difere entre o ADAPTAR MICRO e o ADAPTAR PME? Qual é a data que a empresa deve colocar na candidatura para essa despesa?
De acordo com a alínea b) do artigo 4.º, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2020, considera-se «Data de conclusão do projeto», a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável ao projeto ou à operação, a qual deve ocorrer, no máximo, até 31 de março de 2021.
Tanto para o ADAPTAR Micro, como para o ADAPTAR PME, a despesa com o CC ou ROC deve ocorrer após o último documento para validação e antes do prazo máximo de 9 meses. Não existe diferença para efeitos de despesa elegível.

49 - Os 9 meses para a realização do projeto começam a contar desde a primeira fatura ou desde a notificação?
Os 9 meses começam a contar desde a data da notificação da decisão.

50 - Os equipamentos de purificação de ar são elegíveis no âmbito do Programa ADAPTAR?
Os equipamentos de purificação de ar têm enquadramento na alínea b) dos Artigos 8.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, desde que sejam equipamentos de desinfeção com eficácia para eliminação do Covid19 e não sejam meros ambientadores.
 
51 - Sendo o projeto aprovado, a assinatura do Termo de Aceitação só é possível mediante assinatura com Cartão do Cidadão / Chave Móvel Digital ou podemos recorrer à assinatura manual devidamente reconhecida?
Conforme definido nos avisos de concurso, aplicam-se os seguintes processos:

  • ADAPTAR Microempresas: A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita, automaticamente e de forma desmaterializada, mediante a confirmação pelo beneficiário dos respetivos termos inseridos no Balcão do projeto após o envio da respetiva notificação, tendo por base as credenciais de autenticação do balcão e a sua ligação ao sistema de autenticação da Autoridade Tributária;
  • ADAPTAR PME: A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, o que poderá ser efetuado com reconhecimento de assinatura normal ou utilizando o Cartão do Cidadão (CC) ou Chave Móvel Digital (CDM), com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) o qual implica um registo prévio aqui, com vista à obtenção do atributo "Apresentação e execução de candidaturas a fundos nacionais ou comunitários" associado ao seu Cartão do Cidadão.

52 - Na candidatura apresentada ao ADAPTAR PME, a data de início definida foi junho de 2020, entretanto vai haver a necessidade de adquirir já algum material ainda em maio. Tendo em conta que a data de aquisição é anterior à data de início do projeto que indiquei, é isto possível?
No programa ADAPTAR, para efeitos de avaliação de prazo de execução, o que conta como data de início de projeto é a data de notificação da decisão, pelo que se a empresa já tiver apresentado a candidatura, poderá iniciar os investimentos, sendo a data da fatura e de início do projeto atualizadas em sede de execução do projeto.

53 - O recomendado pela DGS é que o ar condicionado funcione em modo de extração e não em modo de recirculação de ar. O que temos atualmente não permite a extração, por isso questionamos se esta alteração é uma despesa elegível?
O ar condicionado é uma despesa não elegível. Serão elegíveis apenas os equipamentos de higienização que permitam com eficácia na destruição/eliminação do vírus do Covid19, a qual deverá ser demonstrável de acordo com certificações ou marcações dos respetivos equipamentos. Um ar condicionado com função de extração, não por si só é um equipamento de higienização.

54 - Recebi a notificação de aprovação do projeto, mas ao aceder ao Termo de Aceitação recebo a seguinte mensagem: "Não foi possível verificar que a situação tributária e contributiva se encontra regularizada. Nestas circunstâncias não é possível concretizar a aceitação da decisão. Por favor, contacte o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. para resolver a situação." O que devo fazer?
O Balcão 2020 obtém informação da sua situação tributária diretamente por consulta aos sistemas da Autoridade Tributária e da Segurança Social, não sendo necessária qualquer autorização de consulta. Nesse sentido, a AD&C (entidade gestora do Balcão 2020) tem vindo a articular com os serviços da AT e SS no sentido de atualizar permanentemente a informação inconclusiva que possa estar a ser devolvida pelos mesmos.
Se recebe esta mensagem é porque a informação que está a ser devolvida não é a de possuir situação regular. Nesse sentido deverá confirmar nos portais da AT ou da SS a sua situação e se necessário contacte aqueles serviços para clarificar a sua situação tributária e contributiva. No caso da Segurança Social, a empresa deve confirmar se o campo – NISS no Balcão 2020 está correto, uma vez que muitos desses casos decorrem de o beneficiário ter inserido um NISS incorreto no Balcão 2020. Enquanto os sistemas da AT ou da SS não devolverem situação regularizada, o TA não pode ser submetido tal como previsto no Decreto Lei do ADAPTAR. Salienta-se ainda que não podem ser aceites certidões em papel ou pdf para este efeito, apenas a informação da consulta do Balcão 2020 à AT ou SS releva para este fim.
Após esta verificação e quando a sua situação nos portais da AT ou SS direta revele que possui situação regularizada, deverá consultar a área do Termo de Aceitação no Balcão e verificar se já é possível a submissão do mesmo. Uma vez que a consulta é revalidada diariamente, deverá fazê-lo no dia seguinte à regularização.

55 - O meu projeto ao Adaptar PME ainda não se encontra concluído, poderei apresentar despesas até ao dia 31 de março de 2021?
De acordo com a alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, os projetos apresentados no âmbito do ADAPTAR PME passam a ter uma duração máxima de execução de nove meses a contar da data de notificação da decisão favorável, tendo como data limite 31 de março de 2021.
A alteração destina-se aos beneficiários que necessitam de mais tempo para realizar a totalidade dos investimentos previstos em candidatura, permitindo que sejam apresentadas despesas até 9 meses depois da data de notificação da decisão, tendo como data limite 31 de março de 2021.
Salienta-se que o Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, não altera o prazo das despesas previstas na alínea f) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-G/2020, sendo por isso mantido o limite máximo de 6 meses.
Não obstante, o pedido de pagamento final continua a ter de ser apresentado no prazo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, pelo que os beneficiários que já tenham realizado a totalidade dos investimentos deverão submeter o pedido de pagamento final neste prazo.
 


LINKS
- Decreto-Lei n.º 103/2020 de 15 de dezembro | 1ª Alteração ao Sistema de Incentivos ADAPTAR
- Decreto-lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio | Estabelece um sistema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19 (SI ADAPTAR)
- Apoio à Certificação PME