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Regulamentação específica | União Europeia
CALÇADO



>> Objetivo
A presente legislação visa estabelecer as regras para a rotulagem do calçado relativamente ao tipo de material utilizado no seu fabrico, permitindo garantir, simultaneamente, a defesa dos interesses dos consumidores e da indústria do calçado.


>> Enquadramento legal

Legislação da UE
Diretiva n.º 94/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à rotulagem dos materiais utilizados nos principais dos artigos de calçado para venda ao consumidor.

Legislação nacional
Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 94/11/CE, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/2013, de 24 de outubro.


>> Âmbito de aplicação

Esta legislação estabelece os requisitos a que deve obedecer a rotulagem do calçado, quando colocado no mercado, do ponto de vista dos materiais que o compõem.

No seu âmbito, entende-se por calçado os produtos dotados de solas, destinados a proteger ou cobrir o pé, bem como os seguintes componentes comercializados separadamente:
     - corte (parte superior)
     - forro e palmilha de acabamento (parte interior)
     - sola
 
Não são abrangidos pela regulamentação:
     - calçado em segunda mão;
     - calçado de proteção, abrangido pelo Regulamento (UE) 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, relativo aos equipamentos de proteção individual
     - calçado abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas;
- calçado de brinquedo.


>> Síntese
De acordo com esta legislação, o calçado, quando colocado no mercado, tem que ser rotulado com indicação do material utilizado no seu fabrico.
As informações constantes do rótulo deverão ser expressas por meio de pictogramas ou de indicações escritas, com caracteres diferenciados consoante o componente em causa e o material de que é constituído.
No caso de as informações serem veiculadas por meio de pictogramas, o retalhista é obrigado a informar o consumidor sobre o significado dos mesmos.
A legislação abrange não só os produtos fabricados na UE, como também os produtos importados e colocados à venda no espaço comunitário.


>> Obrigações do fabricante
Cabe ao fabricante, ou ao seu representante autorizado, a obrigação de fornecer o rótulo, bem como a responsabilidade pela exatidão das informações nele contidas.
Se nem o fabricante, nem o seu representante autorizado, estiverem estabelecidos na União Europeia, estas obrigações caberão ao responsável pela colocação do produto no mercado da UE.
Cabe ao retalhista a responsabilidade de assegurar que o calçado que vende está rotulado de acordo com os requisitos estabelecidos na legislação.


>> Fiscalização
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto no diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Questões relativas a esta legislação deverão ser dirigidas a info@iapmei.pt.


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OUTRA LEGISLAÇÃO RELACIONADA COM O SETOR
Segurança geral de produtos da responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor
Práticas comerciais desleais da responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor
Rótulo ecológico comunitário para o calçado da responsabilidade da DGAE


LINKS ÚTEIS
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes, Artigos de Pele e seus sucedâneos (APICCAPS)
Centro Tecnológico do Calçado (CTCP)