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Marcação CE
COMPATIBILIDADE ELETROMAGNÉTICA



>> Objetivo
Assegurar que os equipamentos (aparelhos e instalações fixas) a disponibilizar no mercado ou a entrar em serviço cumprem os requisitos previstos na legislação garantindo um adequado nível de compatibilidade eletromagnética visando proporcionar um elevado grau de proteção e o funcionamento do mercado interno.


>> Enquadramento legal
Legislação da UE: Diretiva 2014/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Legislação nacional: Decreto-Lei nº 31/2017, de 22 de março, que transpõe a Diretiva 2014/30/UE para o direito interno.

 
>> Âmbito de aplicação
Os equipamentos abrangidos pela presente regulamentação incluem tanto aparelhos como instalações fixas. Todavia, há disposições separadas para cada um dos equipamentos, uma vez que os aparelhos, enquanto tais, estão sujeitos à livre circulação na União, ao passo que as instalações fixas estão instaladas para utilização permanente num local pré-definido, sendo constituídas por conjuntos de vários tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos.

 
Excluem-se do âmbito desta legislação:
 
> Equipamentos anteriormente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, referente a equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, que transpôs a Diretiva 1999/5/CE, atualmente cobertos pela Diretiva 2014/53/UE, em vigor, que foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei nº 57/2017, de 9 de junho.
> Equipamento aeronáutico, quando não se encontre abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 e se destine exclusivamente a uma utilização aeronáutica:
     - Aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas bem como motores hélices, peças e equipamento não instalado associado;
     - Aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices e equipamento não instalado associado cujos projetos tenham sido certificados e se destinem a operar apenas em frequências atribuídas de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações da UIT para uso aeronáutico protegido.
> Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção que lhe é dada pelos regulamentos de rádio adotados no âmbito da Constituição da União Internacional de Telecomunicações e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, exceto se os equipamentos estiverem disponíveis no mercado. Os conjuntos de componentes, a montar por radioamadores, e os equipamentos disponíveis no mercado e por eles alterados para sua própria utilização não são considerados equipamentos disponíveis no mercado.
> Equipamentos cujas características físicas tenham uma natureza intrínseca tal que os mesmos:
     - Sejam incapazes de gerar ou contribuir para emissões eletromagnéticas que excedam o nível que permite aos equipamentos de rádio e de telecomunicações, bem como a outros equipamentos, funcionar da forma prevista; e
     - Funcionem sem degradação inaceitável na presença de perturbações eletromagnéticas normalmente resultantes da sua utilização prevista.
> Os conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo em instalações de investigação e desenvolvimento.
 

>> Síntese 
A legislação:
> Estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, exigindo que os mesmos cumpram um nível adequado de compatibilidade eletromagnética de modo a que funcionem satisfatoriamente no seu ambiente electromagnético e sem introduzir perturbações electromagnéticas intoleráveis noutros equipamentos presentes nesse ambiente;
> Define os requisitos gerais aplicáveis aos equipamentos e os requisitos específicos para instalações fixas;
> Determina que só podem ser disponibilizados no mercado os equipamentos conformes com os requisitos da legislação;
> Estabelece as obrigações dos vários operadores económicos (fabricantes, mandatários, importadores e distribuidores);
> Define os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis aos aparelhos;
> Refere a necessidade da elaboração da declaração UE de conformidade e requer a aposição da marcação CE nos aparelhos; 
> Requere aos fabricantes a necessidade da elaboração da declaração UE de conformidade e requer a aposição da marcação CE nos aparelhos; 
> Assegura a livre circulação dos aparelhos conformes na União Europeia e a entrada em serviço de instalações fixas conformes com a legislação.


>> Obrigações do fabricante e do importador
O fabricante de aparelhos, bem como o fabricante das instalações fixas têm obrigações, embora de índole diferente, no que respeita aos requisitos essenciais, avaliação da conformidade e informação sobre os produtos, designadamente:
 
Requisitos Essenciais
Algumas das disposições da legislação aplicam-se tanto a aparelhos, como a instalações fixas, como é o caso dos requisitos essenciais gerais quanto à compatibilidade eletromagnética. Esses requisitos estipulam que os aparelhos e instalações fixas referidos serão concebidos e fabricados de forma a assegurar que:
     - As perturbações eletromagnéticas geradas não excedam o nível acima do qual os equipamentos de rádio e de telecomunicações ou outros não possam funcionar da forma prevista;
     - Tenham o nível de imunidade às perturbações eletromagnéticas que é de esperar na sua utilização prevista e que lhes permita funcionar sem uma degradação inaceitável nessa utilização;

Os requisitos específicos para instalações fixas definem que estas devem ser instaladas segundo as boas práticas de engenharia e no respeito da informação sobre a utilização prevista dos seus componentes, de modo a preencher os requisitos essenciais gerais.
 

Avaliação da Conformidade
As disposições relativas à avaliação da conformidade não são as mesmas para os aparelhos e as instalações fixas.
No caso dos aparelhos, compete ao fabricante avaliar a conformidade com os requisitos previstos na legislação, mediante o procedimento previsto. Ou seja, o fabricante pode usar o procedimento do controlo interno da produção (módulo A) ou o do exame UE de tipo seguido da conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção (módulos B+C).
De acordo com os procedimentos previstos, os fabricantes poderão solicitar a intervenção de um organismo notificado no caso do módulo B. Nesse caso, os organismos notificados, quando existir satisfação dos requisitos, emitem um certificado de exame UE de tipo. Este procedimento é complementado pela verificação da conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção realizada pelo fabricante (módulo C).
A demonstração da conformidade do aparelho com todos os requisitos essenciais relevantes será indicada pela declaração UE de conformidade e consequente aposição da marcação CE.
Aqueles procedimentos de avaliação da conformidade não são aplicáveis às instalações fixas (por exemplo, redes de distribuição elétrica e redes de telecomunicações), nem aos aparelhos destinados à incorporação numa instalação fixa específica e que não sejam disponibilizados no mercado sob outra forma. Não sendo também necessária a marcação CE, as instalações fixas deverão, no entanto, ser instaladas segundo as boas práticas de engenharia, que devem estar documentadas e deverá ser mantida à disposição das autoridades competentes a documentação correspondente.
 

Informação sobre os Produtos
Cada aparelho colocado no mercado é acompanhado de informação que permita identificar claramente o produto (tipo nº do lote, número de série, etc.).
Os fabricantes inscrevem também a sua identificação (nome, nome comercial registado e o endereço postal de contacto).
Os fabricantes fornecerão, com o aparelho, instruções e informações sobre precauções específicas que tenham de ser tomadas aquando da montagem, instalação, manutenção ou utilização do aparelho de modo a garantir que continua a cumprir os requisitos.
Os aparelhos colocados no mercado por um importador deverão indicar o nome, nome comercial registado ou a marca registada e endereço postal de contacto do importador. Todavia, não é obrigatório aplicar estas disposições aos aparelhos destinados a serem incorporados numa instalação fixa específica e que não sejam disponibilizados no mercado sob outra forma.
 

>> Fiscalização do mercado
A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 31/2017, de 22 de março, compete, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e, no que se refere a equipamentos de comunicações eletrónicas, à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
 

>> Informação adicional
 
Organismos notificados
O Instituto Português da Qualidade, I.P. (IPQ) notifica a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos que designa para executarem a avaliação da conformidade dos aparelhos com vista à colocação no mercado, os quais devem estar acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC).
O conjunto dos organismos notificados no âmbito da Diretiva 2014/30/UE pode ser consultado no site NANDO da Comissão Europeia.
 
Lista das normas harmonizadas
Última lista de referências e títulos das normas harmonizadas adotadas no âmbito da aplicação da Diretiva 2014/30/UE: Comunicação da Comissão Europeia n.º 2018/C 246/01, publicada no Jornal Oficial da União Europeia C 246, de 13 de julho de 2018.
De acordo com as orientações da Comissão Europeia, a partir de 1 de dezembro de 2018, as referências das normas harmonizadas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia através de «Decisões de Execução da Comissão», que devem ser lidas em conjugação com a última comunicação:

Decisão de Execução (UE) 2019/1326 da Comissão de 5 de agosto de 2019
Decisão de Execução (UE) 2020/660 da Comissão de 15 de maio de 2020
Decisão de Execução (UE) 2020/1630 da Comissão de 3 de novembro de 2020
Decisão de Execução (UE) 2021/455 da Comissão de 15 de março de 2021
Decisão de Execução (UE) 2022/622 da Comissão de 7 de abril de 2022
Decisão de Execução (UE) 2022/910 da Comissão de 9 de junho de 2022


Embora sem valor legal, a Comissão elaborou um resumo que consolida as referências das normas harmonizadas aplicáveis publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

As normas podem ser adquiridas na Loja IPQ.
 

Guia de aplicação da Diretiva 2014/30/UE
Em termos de orientação para aplicação da Diretiva 2014/30/UE foi adotado (pela Comissão Europeia e os Estados membros) um guia que visa apresentar explicações mais detalhadas sobre a aplicação desta legislação harmonizada. Pode consultar o guia aqui.
 

>> Para mais informação contacte info@iapmei.pt
 

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LINKS ÚTEIS
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Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
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